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Decisão 5031789-15.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5031789-15.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7160550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5031789-15.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 21, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA PARA LIMITAR O VALOR DA MULTA COERCITIVA EM R$ 15.000,00.  INSURGÊNCIA DA SEGURADORA EXECUTADA. DEFENDIDO O AFASTAMENTO DA MULTA OU, SUCESSIVAMENTE, A MINORAÇÃO DO SEU VALOR. INSUBSISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (PAGAMENTO DA CIRURGIA) QUE OCORREU 117 DIAS APÓS A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA QUE ATINGIU PATAMAR ELEVADO POR CONTA DA RENITÊNCIA DA RÉ EM CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO. ADEMAIS...

(TJSC; Processo nº 5031789-15.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7160550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5031789-15.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 21, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA PARA LIMITAR O VALOR DA MULTA COERCITIVA EM R$ 15.000,00.  INSURGÊNCIA DA SEGURADORA EXECUTADA. DEFENDIDO O AFASTAMENTO DA MULTA OU, SUCESSIVAMENTE, A MINORAÇÃO DO SEU VALOR. INSUBSISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (PAGAMENTO DA CIRURGIA) QUE OCORREU 117 DIAS APÓS A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA QUE ATINGIU PATAMAR ELEVADO POR CONTA DA RENITÊNCIA DA RÉ EM CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO. ADEMAIS, DRÁSTICA REDUÇÃO DO VALOR PELA DECISÃO AGRAVADA. REDUÇÃO INVIÁVEL. PRECLUSÃO NO QUE DIZ COM O RESTANTE DAS QUESTÕES LEVANTADAS (AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL E INTIMAÇÃO PESSOAL), PORQUANTO JÁ ENFRENTADAS E DECIDIDAS EM RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE PELA PRÓPRIA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 42, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de omissão quanto ao enfrentamento da tese da desproporcionalidade das astreintes fixadas e ao prequestionamento de dispositivos legais. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 497, 499, 500, 536 e 537, §1º, do Código de Processo Civil; e 412, 413, 757 e 884 do Código Civil, ao sustentar que a multa cominatória fixada é manifestamente desproporcional, uma vez que deve guardar correspondência com a obrigação principal, admitindo-se sua redução quando excessiva. Aduz, ainda, que a penalidade deve ser equitativamente reduzida quando se revelar exagerada ou quando houver cumprimento parcial da obrigação, considerando que o contrato de seguro tem por finalidade garantir interesse legítimo do segurado dentro dos limites pactuados (rede credenciada e regras de reembolso), sendo vedado qualquer enriquecimento sem causa. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de redução da astreinte em razão de sua desproporcionalidade, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, consignando que "o acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria prequestionada, inexiste qualquer omissão, ainda que nem todos os dispositivos legais suscitados tenham sido mencionados no 'decisum'" (evento 42, RELVOTO1). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia, relativamente aos arts. 536 e 537, §1º, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que o valor da multa cominatória não se mostra excessivo frente ao bem da vida protegido e a conduta desidiosa da ré, ao negligenciar decisão judicial em cenário de urgência médica. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 21, RELVOTO1):   Como dito quando do julgamento do primeiro recurso interposto pela executada, o § 1º do art. 537 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de alteração, até mesmo de ofício, da multa cominatória, o que possibilita ao juízo singular alterar o seu valor, a qualquer tempo. Contudo, como já consignado quando da análise do primeiro pedido de redução da multa, ela somente atingiu patamar elevado por conta da renitência da ré em cumprir a determinação judicial. Na hipótese em análise, a fixação das astreintes se deu como meio de compelir a ré, ora agravante, a custear de forma imediata o procedimento de que o autor necessitava. O documento de evento 6/autos nº 0308178-36.2016.8.24.0008 demonstra que a ré ficou ciente/intimada do conteúdo da decisão em 23/5/2016. Contudo, o pagamento da operação ocorreu apenas em 19/9/2016, 117 dias após a determinação judicial. Se naquela ocasião entendi que o valor da multa não se mostrava excessivo (frente ao bem da vida protegido e a conduta desidiosa da ré), muito menos agora, após a multa ter sido reduzida a R$ 15.000,00. Não havendo falar em sua redução, posto que se mostra razoável e proporcional. (Grifou-se). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE IDOSA COM DOENÇA GRAVE. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, que deu parcial provimento à apelação da operadora de plano de saúde Hapvida, em cumprimento de sentença movido por Maria Edelsuita Ferreira Noronha, sucessora de Maria das Dores Ferreira. O objeto da execução são astreintes decorrentes do descumprimento reiterado de ordem judicial para fornecimento dos medicamentos Tagrisso (Osimertinibe) e Xgeva (Denosumabe), prescritos para tratamento de câncer pulmonar metastático. O juízo de primeiro grau reconheceu a transmissibilidade das astreintes aos herdeiros, mas reduziu seu valor de R$ 826.000,00 para R$ 20.000,00, com posterior majoração pelo Tribunal local para R$ 66.558,00. No recurso especial, busca-se a restauração do valor original, sob o argumento de que a redução contraria a jurisprudência do STJ diante da comprovada recalcitrância da operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a revisão do valor das astreintes fixadas por descumprimento de ordem judicial, quando fixadas em valor elevado; e (ii) determinar se, no caso concreto, o valor de R$ 826.000,00 revela-se desproporcional ou se é consequência direta da conduta reiteradamente omissiva da operadora de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da multa cominatória (astreintes) não constitui objeto da coisa julgada e pode ser revisto pelo juízo de execução quando se demonstrar sua desproporcionalidade, conforme previsto no art. 537, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a simples elevação do valor total da multa, por si só, não autoriza sua redução, sobretudo quando decorrente da inércia ou da recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação judicial. 5. A multa diária inicialmente fixada em R$ 1.000,00 foi majorada para R$ 2.500,00 diante da persistente omissão da operadora, que ignorou ordem judicial por longo período, contribuindo para o agravamento do estado de saúde da paciente, idosa e acometida por doença grave e terminal. 6. O valor final de R$ 826.000,00 corresponde ao período de descumprimento da decisão judicial e reflete a gravidade da conduta da recorrida, não configurando enriquecimento indevido da parte exequente, tampouco ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de medicamentos antineoplásicos, mesmo que fora do rol da ANS, é obrigatória, e sua recusa injustificada impõe reparação, além de fundamentar a manutenção integral das astreintes quando o descumprimento se dá em detrimento de pacientes em estado grave. 8. A conduta da operadora, ao negligenciar decisão judicial em cenário de urgência médica, justifica a preservação do valor integral das astreintes como meio de assegurar a efetividade da jurisdição e desestimular comportamentos semelhantes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido (REsp n. 2.208.284/SE, relª. Minª. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16-6-2025, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. No que se refere aos arts. 497, 499 e 500 do Código de Processo Civil; e 412, 413, 757 e 884 do Código Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre. Constata-se que os referidos dispositivos não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160550v10 e do código CRC 78d94495. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:31     5031789-15.2025.8.24.0000 7160550 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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