Relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7273052 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031845-62.2023.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por G. D. A. M. e I. D. A. M., ambos representados por sua genitora J. D. A. M., irresignados com a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação de indenização por danos morais por eles ajuizada contra Gol Linhas Aéreas S/A, julgou procedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos (evento 45, SENT1): Ante o exposto, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de CONDENAR a ré GOL LINHAS AEREAS S.A. ao pagamento em favor dos autores I. D. A. M. e G. D. A. M. de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde 14.11.20...
(TJSC; Processo nº 5031845-62.2023.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7273052 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5031845-62.2023.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por G. D. A. M. e I. D. A. M., ambos representados por sua genitora J. D. A. M., irresignados com a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação de indenização por danos morais por eles ajuizada contra Gol Linhas Aéreas S/A, julgou procedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos (evento 45, SENT1):
Ante o exposto, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de CONDENAR a ré GOL LINHAS AEREAS S.A. ao pagamento em favor dos autores I. D. A. M. e G. D. A. M. de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde 14.11.2021 (Súmula 54 do STJ), e pela taxa SELIC, na íntegra, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Em face ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a ação não é de complexidade elevada e que foi julgada antecipadamente.
Inconformados, os autores apelaram postulando a majoração dos danos morais arbitrados para o importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada um dos demandantes (evento 57, APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões (evento 64, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta instância.
Conclusos, o feito restou sobrestado por força de aplicação ao caso do tema 1.417/STF (evento 8, DESPADEC1). Intimados, sobreveio pleito dos apelantes postulando pela desistência do recurso (evento 15, PET1).
É o relatório.
Ab initio, necessário o levantamento do sobrestamento do feito, ante a existência de causa a ele prejudicial, consistente no pleito de desistência do apelao manejado.
Neste desiderato, incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo recursal.
O artigo 932, do Código de Processo Civil, dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam:
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2015, SP, pg. 1.851).
A atual sistemática codificada determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso que esteja prejudicado.
Na espécie, os insurgentes expressamente desistiram do presente recurso, nos termos do art. 998, do CPC/15, verbatim: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery anotam:
Desistência do recuso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não dar prosseguimento ao procedimento recursal que, em consequência da desistência, impõe-se seja extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 200) (...) É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (in Comentários ao Código de Processo Civil. SP. RT. 2015, pg. 2020).
Dessa forma, dada a perfectibilização de ato incompatível com a vontade de recorrer, acarretando a prejudicialidade ao procedimento recursal, cabe a este egrégio Tribunal tão somente acolher a desistência manifestada.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PELA SEGURADORA EMBARGADA. CONCORDÂNCIA DO EMBARGANTE QUANTO AO VALOR DEPOSITADO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE DESISTÊNCIA EXPRESSA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. ARTIGO 998 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO.
O recorrente poderá, a qualquer tempo e sem anuência da parte adversa, desistir do recurso (art. 998 do NCPC). O pedido de desistência implica na sua extinção, por perda de objeto. (ED n. 0004102-06.2013.8.24.0054, rel. Des. Saul Steil, j. em 20.10.2016).
Saliento que a petição fora protocolada pela procuradora dos autores, Drª. Fernanda Rempel Heinen (OAB/SC n. 39.340), a qual possui poderes para desistir, conforme se infere na procuração acostada no evento 1, PROC2.
Por fim, como a decisão veio a lume depois da vigência do atual Código de Processo Civil, emerge a necessidade de deliberar-se a respeito do arbitramento de honorários recursais, conforme o § 11, do art. 85, do CPC/15, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Destaca-se da doutrina:
O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte. A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento. A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância.[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437).
Extrai-se da jurisprudência:
[...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp n. 1539725/DF, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017).
In casu, como não são os apelantes sucumbentes desde a origem, inviável a majoração da verba que em favor deles restou arbitrada.
Ante o exposto,
1) DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do feito operado pelo despacho do evento 8, DESPADEC1; e
2) com fulcro nos arts. 998 c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do recurso, por estar ele manifestamente prejudicado.
Custas pelos apelantes, nos termos do art. 90 do CPC.
Intimem-se.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273052v6 e do código CRC 46d5bf55.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 14/01/2026, às 13:40:59
5031845-62.2023.8.24.0018 7273052 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas