Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 14.3.2022)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033330-47.2018.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7266992 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031882-06.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por M. A. A. C. com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais (CPC, art. 290). A apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido no Evento 45.1. Na mesma oportunidade, foi intimada para recolhimento do preparo recursal, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento (Evento 51).
(TJSC; Processo nº 5031882-06.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 14.3.2022)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033330-47.2018.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7266992 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5031882-06.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por M. A. A. C. com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais (CPC, art. 290).
A apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido no Evento 45.1. Na mesma oportunidade, foi intimada para recolhimento do preparo recursal, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento (Evento 51).
Os autos vieram conclusos.
É o relato do necessário.
DECIDO.
Extrai-se do art. 932 do Código de Processo Civil, que, dentre as incumbências atribuídas ao relator, está "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (inciso III).
Já o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC, estabelece que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Partindo-se dessas premissas, inviável o conhecimento do recurso quando não recolhido o preparo recursal (pressuposto objetivo de admissibilidade), já que sabidamente conduz à deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, como já dito, houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sendo expressamente concedido a apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo. Apesar disso, quedou-se inerte.
Aqui, importante esclarecer o seguinte:
"Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça, o postulante deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação no prazo fixado, o recurso não será conhecido pela deserção. Não é cabível, nesse caso, a determinação de pagamento em dobro do valor do preparo (CPC, art. 1.007, § 4º) porque essa medida só tem cabimento quando a despesa processual não for recolhida no ato da interposição recursal, não na hipótese de indeferimento da justiça gratuita (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.727.643/RJ, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 14.3.2022)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033330-47.2018.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).
Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
Na hipótese, incabível o arbitramento da verba.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da deserção, o que faço com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC.
Custas pela parte apelante.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, dando-se baixa nas estatísticas.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266992v4 e do código CRC e7ae19b8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 12/01/2026, às 18:36:01
5031882-06.2025.8.24.0023 7266992 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas