RECURSO – Documento:310078114126 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5031925-33.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida na ação que lhe move M. I. R. S.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No ponto, verifica-se que a parte autora arguiu, em contrarrazões, que "[...] não restou demonstrado qualquer desacerto nos termos da sentença em que possa de alguma forma possibilitar o conhecimento do recurso" (evento 25, p. 2), em ofensa ao princípio da dialeticidade.
(TJSC; Processo nº 5031925-33.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310078114126 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5031925-33.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida na ação que lhe move M. I. R. S..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No ponto, verifica-se que a parte autora arguiu, em contrarrazões, que "[...] não restou demonstrado qualquer desacerto nos termos da sentença em que possa de alguma forma possibilitar o conhecimento do recurso" (evento 25, p. 2), em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Porém, observa-se que as razões do recurso dialogam com os fundamentos expostos na sentença, demonstrando a insatisfação do Estado de Santa Catarina com o cumprimento da jornada em horas-aula.
Dessa forma, afasta-se a prefacial suscitada em contrarrazões.
No mérito, pretende a parte autora, ocupante do cargo público de professora, o reconhecimento do direito ao cumprimento de sua jornada de trabalho na forma de horas-aula, durante o período de readaptação.
Com efeito, o art. 18, caput, da Lei Complementar estadual (LCE) n. 668/2015, fixa que a jornada semanal de trabalho dos professores da rede pública estadual de ensino é dividida em horas-aula, da seguinte forma:
Art. 18. Para o titular do cargo de Professor com efetivo exercício da atividade de docência nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, as jornadas de trabalho de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais correspondem, respectivamente, a 8 (oito), 16 (dezesseis), 24 (vinte e quatro) e 32 (trinta e duas) horas-aula.
A hora-aula é um conceito jurídico que designa o tempo de duração de uma atividade letiva realizada pelo professor em sala de aula. Ela não se confunde com a jornada de trabalho - também chamada de hora-relógio -, que expressa o tempo em que o servidor público deve permanecer à disposição da Administração Pública, conforme determina a Lei n. 11.738/2008.
Ainda, o art. 19, caput, da LCE n. 668/2015, garante aos professores da rede pública estadual de ensino que a jornada semanal de trabalho seja composta de, no máximo, 2/3 de atividades de interação com os educandos em sala de aula.
Assim, o professor contratado para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais deve permanecer em sala de aula por um período de 32 horas-aula, que corresponde à duração das atividades letivas.
A tabela constante no Anexo IX da LCE n. 668/2015 estabelece o quantitativo máximo de horas-aula em proporção correspondente à respectiva jornada de trabalho de cada professor, nos seguintes termos:
JORNADA DE TRABALHO SEMANALLIMITE MÁXIMO PARA ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM EDUCANDOSQUANTIDADE DE HORAS-AULA10 horas (600 min)400 min820 horas (1.200 min)800 min1630 horas (1.800 min)1.200 min2440 horas (2.400 min)1.600 min32
Mas isso não significa que a jornada de trabalho do professor se restringe ao cumprimento do quantitativo de horas-aula. O tempo faltante para atingir a jornada de hora-relógio deve ser despendido com tarefas extraclasse, como, por exemplo, no deslocamento de uma sala de aula para outra, preparando as aulas, estudando, orientando alunos e conversando com os pais, participando de reuniões etc.
Veja-se, a propósito, que o Anexo IX da LCE n. 668/2015 inclui como atribuições do cargo de professor diversas outras atividades que vão além daquela de "ministrar aulas e orientar a aprendizagem do aluno":
Dessa maneira, um professor com jornada semanal de trabalho de 40 horas deve realizar 1.600 minutos de atividades em sala de aula e mais 800 minutos de atividades extraclasse, totalizando 2.400 minutos.
Nesse contexto, possível concluir que o quantitativo de horas-aula para os membros do magistério serve apenas para mensurar o tempo em que eles devem permanecer em sala de aula. Não se presta para a contagem do tempo de permanência do professor à disposição da Administração Pública - hora-relógio -, e que é uma obrigação comum a todo servidor público.
Sobre o tema, retira-se dos julgados do :
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GARUVA. RESOLUÇÃO N. 5/2022. ALEGADA INOBSERVÂNCIA À RESERVA DE 1/3 DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO QUE DEVE SER SOLUCIONADA COM BASE NA HORA-AULA E NÃO NA HORA-RELÓGIO. NORMATIVA MUNICIPAL QUE DEFINIU A HORA-AULA DE 45 MINUTOS, RESERVANDO ADEQUADAMENTE 35 HORA-AULAS PARA ATIVIDADE DE INTEGRAÇÃO E 17 HORAS-AULAS PARA ATIVIDADE EXTRA-CLASSE. NECESSIDADE, DEMAIS DISSO, DE USUFRUIR DA FRAÇÃO DE 1/3 DENTRO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
No âmbito municipal, verifica-se que as 40 (quarenta) horas semanais são divididas pela quantidade de horas-aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, ou seja, 01 (uma) hora-aula equivale a 45 (quarenta e cinco) minutos.
De tal modo, as 40 (quarenta) horas semanais (hora-relógio) multiplicadas por 60 (sessenta) minutos correspondem a 2.400 (dois mil e quatrocentos) minutos.
Por fim, o montante de 2.400 (dois mil e quatrocentos) minutos divididos por 45 (quarenta e cinco) minutos (correspondente a cada hora-aula) apresenta o total de 53,33 (cinquenta e três horas e trinta e três minutos) horas-aulas semanais a serem ministradas, das quais será apurado 1/3 de hora-extraclasse e 2/3 de horas-intraclasse.
Disso resulta que haverá em torno de 35 horas-aulas de 45 minutos cada e o professor irá dispor 17 horas extraclasse, nos exatos termos da resolução.
Assim, não se pode confundir hora-relógio com horas-aulas, razão pela qual o professor não irá dispor de 13,33 horas atividades e de apenas 26,66 horas-aulas semanais, pois esta conta leva em consideração as 40 horas semanais com aulas de 60 minutos cada, ou seja, com base na hora-relógio.
No caso do ente público, determinou-se que a hora-aula fosse de 45 minutos e, a partir disso, tem-se a soma das horas-aulas semanais, sem que isso implique em inobservência da reserva de 1/3 da jornada para atividade extraclasse.
Por fim, a carga horária do servidor deve ser cumprida integralmente na unidade escolar a que se encontra vinculado.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS INVIÁVEIS (ART. 25 DA LEI 12.016/2009). (Apelação n. 5000087-53.2023.8.24.0119, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19.3.2024).
Por esse motivo, não se sustenta o entendimento de que a jornada de trabalho do professor se restringe às horas-aula. A carga horária dele é composta por atividades em sala de aula (horas-aula) e por atividades extraclasse (horas-relógio). As duas atividades, somadas, totalizam a jornada de trabalho do professor, conforme o regime de contratação, na mesma proporção.
Entender de forma diversa significaria incorrer em ilegalidade por dispensar o cumprimento da jornada de trabalha fixada em lei. Além disso, a interpretação proposta desconsidera todas as atribuições do cargo de professor e despreza o labor dele realizando atividades extraclasses ligadas às funções do cargo.
Nesse contexto, não se antevê qualquer ilegalidade na Instrução Normativa n. 102011 da Secretaria de Estado da Educação. O normativo, em conformidade com o ordenamento jurídico, apenas estabelece que os professores readaptados devem realizar a jornada de trabalho para a qual foram contratados:
14.24 A carga horária dos diretores de escola, assessor de direção, especialistas em assuntos educacionais, assistentes técnico-pedagógicos, assistentes de educação, professores readaptados e professores excedentes será cumprida como hora-relógio.
14.52 O servidor que estiver readaptado deverá cumprir sua carga horária total na unidade escolar de lotação.
Ademais, transparece cristalino que a Instrução Normativa não provoca decesso remuneratório. Não houve ampliação da jornada de trabalho do professor readaptado. Tratou-se apenas de determinar o cumprimento do mesmo quantitativo de horas para o qual o professor foi contratado, mas sem a divisão do tempo à disposição da Administração Pública (hora-relógio) entre atividades em sala de aula e atividades extraclasse.
Para arrematar, não é razoável supor que o professor readaptado tem direito à redução de 1/3 da jornada de trabalho. Como não atua em sala de aula, ele não precisa realizar atividades extraclasse e, consequentemente, deve permanecer à disposição da Administração Pública.
Desse modo, forçoso reconhecer que o professor readaptado não tem direito ao cômputo da jornada de trabalho em horas-aula, sendo legítima a adoção da hora-relógio para fins de controle e de cumprimento da carga horária.
O entendimento do não destoa:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. READAPTAÇÃO. PERÍODO EM QUE SE PRESERVAM TODAS AS GARANTIAS DE CARGO E SALÁRIO. VEDAÇÃO AO DECESSO REMUNERATÓRIO. QUESTÃO PACIFICADA. DISCUSSÃO NESTES AUTOS, TODAVIA, VOLTADA À JORNADA DE TRABALHO. LCE N. 668/2015, QUE DISPÕE, EXPRESSAMENTE, QUE O TITULAR DO CARGO DE PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA TERÁ SUA JORNADA DE 10 (DEZ), 20 (VINTE), 30 (TRINTA) E 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS (HORAS-RELÓGIO) CORRESPONDENTE A 8 (OITO), 16 (DEZESSEIS), 24 (VINTE E QUATRO) E 32 (TRINTA E DUAS) HORAS-AULA. NECESSIDADE, PORTANTO, DE "EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA". LITERALIDADE, DEMAIS DISSO, DA NORMA 14.24 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SED N. 10/2012, QUE NÃO DEIXA MARGEM À DÚVIDA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DO ENTE ESTADUAL CONHECIDO (ENUNCIADO XV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO) E PROVIDO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. (Apelação n. 5008212-21.2020.8.24.0020, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22.3.2022).
Destarte, de rigor provimento do recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
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RECURSO CÍVEL Nº 5031925-33.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DE HORAS-AULA DURANTE O PERÍODO DE READAPTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TESE DE INAPLICABILIDADE DO CÔMPUTO DA JORNADA EM HORAS-AULA AOS PROFESSORES READAPTADOS. ACOLHIMENTO. REGIME DE TRABALHO PREVISTO NOS ARTS. 18 E 19 DA LCE N. 668/2015. RESERVA DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA TAREFAS EXTRACLASSE QUE SE APLICA APENAS PARA OS PROFESSORES QUE REALIZAM ATIVIDADES EM SALA DE AULA. PROFESSORES READAPTADOS QUE EXERCEM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO EFETIVO DA DOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO TEMPORAL DESTINADA A ATIVIDADES EXTRACLASSE. CARGA HORÁRIA QUE DEVE SER COMPUTADA INTEGRALMENTE EM HORA-RELÓGIO. LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 10/2011 DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO OU MAJORAÇÃO DA JORNADA LABORATIVA. PRESERVAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DOS DEMAIS DE DIREITOS VINCULADOS AO CARGO PÚBLICO TITULARIZADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5031925-33.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 909 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI NO SENTIDO DE MANTER A SENTENÇA, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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