RECURSO – Documento:6928732 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031961-80.2022.8.24.0090/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Constou do relatório da sentença (93.1): CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC requerendo a imediata transferência do veículo fiat palio fire flex, placas MGG9718, para o nome da autora, ou a baixa do veículo, bem como declarar a isenção do IPVA e demais débitos desde a ocorrência do sinistro. Como fundamento de sua pretensão, alegou, em suma, que o segurado Vilson Cavilha Junior, detinha contrato de seguro junto à autora, referente ao veículo acima indicado, com vigência de 14/12/2012 a 14/12/2013.
(TJSC; Processo nº 5031961-80.2022.8.24.0090; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: Turma, j. 22.05.2014).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6928732 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5031961-80.2022.8.24.0090/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
Constou do relatório da sentença (93.1):
CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC requerendo a imediata transferência do veículo fiat palio fire flex, placas MGG9718, para o nome da autora, ou a baixa do veículo, bem como declarar a isenção do IPVA e demais débitos desde a ocorrência do sinistro.
Como fundamento de sua pretensão, alegou, em suma, que o segurado Vilson Cavilha Junior, detinha contrato de seguro junto à autora, referente ao veículo acima indicado, com vigência de 14/12/2012 a 14/12/2013.
O veículo segurado se envolveu em um acidente em 17/08/2013, cujos danos resultaram em sua perda total. Em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial da seguradora, a indenização do seguro não chegou a ser paga, em que pese ter ocorrido a liquidação do sinistro. O crédito foi habilitado para pagamento, no Quadro Geral dos Credores Especiais.
Indicou que o veículo sinistrado permaneceu em nome do segurado, esse intentou perante o DETRAN a isenção do IPVA, e lhe foi negado na via administrativa.
Diante desse cenário, o autor requereu a imediata transferência do bem para si, e/ou a baixa do veículo, bem como pela declaração de isenção do IPVA e demais débitos desde a ocorrência do sinistro.
Ao final, pugnou a procedência do pedido formulado.
Valorou a causa e juntou documentos.
O réu apresentou contestação no evento 63.1, quando alegou, em suma, a necessidade de inclusão do antigo proprietário no polo passivo da presente demanda; a ausência de interesse processual diante da ausência de pedido administrativo, que para fazer jus à isenção do IPVA em razão de veículo sinistrado, não recuperável para o uso, o contribuinte deve observar os requisitos previstos na legislação, o que não correu no caso concreto; e por fim, que não é possível realizar a baixa do veículo diante da ausência de prova de que o veículo está irrecuperável.
Houve réplica (evento 68.1).
O Ministério Público não manifestou interesse na causa (evento 80.1).
Ao final, os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para:
a) TRANSFERIR a propriedade do veículo fiat palio fire flex, placas MGG9718, para a seguradora autora, bem como todos os débitos constantes no prontuário do veículo;
b) DETERMINAR a baixa de circulação do veículo fiat palio fire flex, placas MGG9718;
c) DECLARAR inexigíveis os débitos de IPVA e licenciamento a partir de 27/12/2022.
Embora sucumbente, a Fazenda Pública, incluídas autarquias e fundações públicas, é isenta do pagamento das custas processuais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando, contudo, obrigada a ressarcir a parte vencedora pelas despesas que tenham sido adiantadas no curso do processo (CPC, art. 82, § 2º).
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao patrono da parte vencedora no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor da condenação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
O Estado de Santa Catarina e o Detran/SC interpuseram recurso de apelação, sustentando que não devem arcar com honorários advocatícios, pois não deram causa à propositura da ação. Argumentam que a condenação deve observar o princípio da causalidade, e não apenas o da sucumbência (127.1).
A seguradora, por sua vez, sustenta que a isenção do IPVA e licenciamento devem retroagir à data do sinistro (17.08.2013), pois desde então o veículo não circula mais. Alega que, conforme o art. 4º, §1º, da Lei Estadual n. 8.115/1985, com redação da Lei n. 10.869/1996, e o Decreto n. 32.144/1985, a perda total do veículo por sinistro implica automaticamente isenção do IPVA, sem margem para interpretação restritiva. Defende, ainda, que não requereu antes a baixa porque se encontrava em liquidação extrajudicial desde dezembro de 2014, situação que suspendeu prazos e procedimentos administrativos conforme as Leis ns. 6.024/1974 e 11.101/2005, afastando qualquer alegação de desídia.
Sem contrarrazões.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Procuradora Monika Pabst, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Confiança Companhia de Seguros - em Liquidação Extrajudicial, bem como pelo conhecimento do apelo do Estado de Santa Catarina, deixando de opinar sobre o mérito da controvérsia (10.1).
VOTO
A sentença determinou a transferência e baixa do veículo Fiat/Palio Fire Flex, placa MGG9718, sinistrado em 17.08.2013, mas limitou a isenção dos débitos de IPVA e licenciamento a partir da data do ajuizamento da ação (27.12.2022), além de condenar a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
No tocante à controvérsia acerca do termo inicial da isenção dos débitos tributários, assiste razão à seguradora apelante.
Comprovou-se nos autos que o veículo em questão sofreu perda total em 17.08.2013 (1.7), em razão de sinistro, e que foi alienado como sucata à empresa Gerdau Aços Longos S.A., sendo, portanto, definitivamente retirado de circulação. Nessas condições, impõe-se reconhecer que, desde então, não mais se configura o fato gerador do IPVA, consistente na propriedade de veículo automotor passível de licenciamento e circulação.
A jurisprudência deste AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (1) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. (A) SUSTENTADA RESPONSABILIDADE DA AUTORA EM EFETUAR A BAIXA ADMINISTRATIVA DO BEM, BEM COMO QUE NÃO HÁ PROVA ACERCA DA DESTRUIÇÃO TOTAL DO VEÍCULO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO IRRELEVANTE. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR O DANO MATERIAL. VEÍCULO ADQUIRIDO POR TERCEIRO, COMERCIANTE DO RAMO DE AUTO PEÇAS, COMO SUCATA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO APÓS O ACIDENTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA QUE DISPENSA CORREÇÃO NO PONTO. (B) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA INVERSÃO DA CONDENAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. TESE ACOLHIDA. CAUSALIDADE ATRIBUÍDA À DEMANDANTE. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO PODE SER ONERADA POR DECORRÊNCIA DE DESÍDIA EXCLUSIVA DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, RESSALVADA A ISENÇÃO DA AUTORA, POR SER BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. [...] (AC 0007217-11.2011.8.24.0020, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, D.E. 02.04.2019 - grifei)
Dessa forma, diversamente do que consignado na sentença, é indevida a limitação temporal da isenção a partir do ajuizamento da ação, devendo ser reconhecida a inexigibilidade dos débitos de IPVA e das taxas de licenciamento desde a data do sinistro.
De outra parte, o Estado de Santa Catarina e o Detran/SC sustentam que a seguradora autora deve ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que "foi o próprio autor que não cumpriu com as condições previstas na legislação de trânsito aplicável, dando ensejo, consequentemente, à necessidade de prestação jurisdicional".
É cediço que "No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes." (STJ, REsp n. 1.223.332/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.05.2014).
Ora, conforme a legislação de regência (art. 126 do CTB), é certo que a seguradora, ao deixar de comunicar a transferência de propriedade do veículo e de requerer a baixa de circulação perante ao órgão de trânsito, motivou a necessidade de judicialização do pedido.
Assim, é forçoso reconhecer que o Estado de Santa Catarina e o Detran/SC não deram causa à propositura da demanda, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Mudando o que deve ser mudado, já decidiu esta Corte de Justiça: "Com toda certeza, é 'Aplicável o princípio da causalidade ao caso para condenar o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pois, devido ao não cumprimento da obrigação de comunicar a transmissão, deu causa à celeuma.' (TJRS, Apelação Cível n. 50076384720188210021, Segunda Câmara Cível, rela. Desa. Laura Louzada Jaccottet, j. em 14-4-2022)" (Agravo de Instrumento n. 5037321-09.2021.8.24.0000, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10.05.2022).
Portanto, pela aplicação do princípio da causalidade, redistribuo os ônus sucumbenciais, atribuindo à parte autora o pagamento dos honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade de justiça deferida.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6928732v11 e do código CRC fc6ecc77.
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Documento:6928734 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5031961-80.2022.8.24.0090/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO SINISTRADO. ISENÇÃO DE IPVA. TERMO INICIAL. data da ocorrência do acidente de trânsito. inversão dos ônus SUCUMBENCIAIS. Observância ao PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Trato de apelações cíveis interpostas, de um lado, pela seguradora autora e, de outro, pelo Estado de Santa Catarina e pelo Detran/SC, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer. A decisão recorrida determinou a transferência e baixa do veículo, sinistrado em 17.08.2013, mas limitou a isenção do IPVA e das taxas de licenciamento à data do ajuizamento da ação (27.12.2022), além de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais. A seguradora busca o reconhecimento da isenção do IPVA desde a data do sinistro, enquanto o Estado e o Detran sustentam que não devem arcar com honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a isenção do IPVA e das taxas de licenciamento decorrentes de perda total do veículo deve retroagir à data do sinistro ou limitar-se à data do ajuizamento da ação; e (ii) se o Estado de Santa Catarina e o Detran/SC devem responder pelos honorários de sucumbência, ou se a condenação deve ser atribuída à autora, em razão do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Restou comprovado nos autos que o veículo segurado sofreu perda total em 17.08.2013 e foi alienado como sucata à empresa Gerdau Aços Longos S.A., estando definitivamente retirado de circulação. Desde então, não subsiste o fato gerador do IPVA, consistente na propriedade de veículo automotor passível de licenciamento e circulação.
2. A jurisprudência deste decidiu, por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6928734v7 e do código CRC 28ad5140.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5031961-80.2022.8.24.0090/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 186 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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