Órgão julgador: Turma, j. 29-11-2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.501.420/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29-10-2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035666-31.2023.8.24.0000, Rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023; e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050974-39.2025.8.24.0000, Rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COBRANÇA APÓS QUITAÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO ATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral. Pretensão de determinar a cessação de cobranças e a retirada de apontamento em plataformas de cobrança, com imposição de multa diária. Alegação de quitação integral do contrato e continuidade das cobranças, inclusive em plataforma financeira, com risco de dano irreparável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegada quitação integral do contrato e a continuidade das cobranças justificam a concessão de tutela provisória para cessação das cobranç...
(TJSC; Processo nº 5032015-20.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: Turma, j. 29-11-2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.501.420/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29-10-2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035666-31.2023.8.24.0000, Rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023; e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050974-39.2025.8.24.0000, Rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7125128 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5032015-20.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. C. S. contra a decisão proferida na "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral" n. 5001105-33.2025.8.24.0930, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao banco agravado a remoção de apontamento em plataformas de cobrança (Serasa e PicPay) e a cessação das cobranças, bem como a fixação de multa diária (evento 27.1).
Sustentou a parte agravante, em resumo, que quitou o contrato objeto da cobrança em 11-09-2023, conforme comprovantes anexados, e que as cobranças atuais são posteriores à execução das astreintes fixadas em ação revisional anterior (autos n. 5014534-98.2021.8.24.0092), já levantadas em 11-12-2024. Afirmou, ainda, que o banco continua a lançar débitos em sua conta na plataforma PicPay, causando restrição de crédito e constrangimentos, o que configura risco de dano irreparável. Assim, requereu, além da concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata cessação das cobranças e a retirada da negativação, com fixação de multa diária, a reforma da decisão impugnada (evento 1.1).
O pedido de concessão de efeito suspensivo ativo foi indeferido pelo eminente Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos (evento 11.1).
Opostos embargos de declaração (evento 17.1), os quais foram rejeitados (evento 27.1).
A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (evento 18).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
A controvérsia reside em saber se, diante da alegada quitação integral do contrato de empréstimo pessoal pelo agravante e da continuidade das cobranças pelo banco agravado - inclusive com lançamentos em plataformas financeiras (Serasa Limpa Nome e PicPay) e suposta negativação em sistemas de cobrança - seria cabível conceder tutela provisória para determinar a imediata cessação das cobranças e a retirada da negativação e impor nova multa diária, ou se, como entendeu a decisão agravada, a ausência de prova de negativação atual e a existência de decisão anterior (com astreintes já executadas) justificam a manutenção do indeferimento.
O recurso, adianta-se, não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a decisão agravada indeferiu o pleito liminar por ausência de prova de negativação atual e existência de decisão anterior que já determinou exclusão do nome do agravante e fixou astreintes, em cumprimento de sentença em andamento, autuado sob o n. 5014534-98.2021.8.24.0092.
O agravante, por sua vez, sustenta que as cobranças atuais são posteriores à execução das astreintes e que o objeto da presente ação é diverso (declaração de inexistência de débito e cessação de novas cobranças). Contudo, a documentação apresentada (eventos 1.4 e 1.5) não comprova negativação formal nem demonstração de dano irreparável, limitando-se a indicar lançamentos internos em plataformas que têm como finalidade a intermediação administrativa de cobrança de dívidas (Serasa Limpa Nome e PicPay).
A jurisprudência do Superior tem decidido que a ausência de prova de negativação atual impede a concessão de tutela provisória2.
Desta Câmara, a propósito, destaca-se o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERASA LIMPA NOME. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO REFERIDO CADASTRO. RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO O DEFERIMENTO DO SEU PEDIDO, ARGUMENTANDO QUE ESSA PLATAFORMA SE EQUIPARA AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REJEIÇÃO. SISTEMA, SEM CARÁTER RESTRITIVO, QUE SE DISPONIBILIZA AO CONSUMIDOR PARA CONSULTA DE DÍVIDAS. RISCO DE DANO AUSENTE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035666-31.2023.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023).
Portanto, não há elementos suficientes para reforma da decisão impugnada neste momento, devendo a controvérsia ser apreciada após instrução probatória.
Desse modo, não obstante as relevantes alegações da parte agravante, a decisão agravada deve ser mantida.
Honorários recursais
O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025.
5032015-20.2025.8.24.0000 7125128 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7125129 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5032015-20.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COBRANÇA APÓS QUITAÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO ATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral. Pretensão de determinar a cessação de cobranças e a retirada de apontamento em plataformas de cobrança, com imposição de multa diária. Alegação de quitação integral do contrato e continuidade das cobranças, inclusive em plataforma financeira, com risco de dano irreparável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegada quitação integral do contrato e a continuidade das cobranças justificam a concessão de tutela provisória para cessação das cobranças e retirada da negativação; e (ii) a ausência de prova de negativação atual e a existência de decisão anterior com astreintes já executadas impedem a concessão da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do código de processo civil).
4. A decisão agravada indeferiu o pleito liminar por ausência de prova de negativação atual e existência de decisão anterior que já determinou exclusão do nome do agravante e fixou astreintes, em cumprimento de sentença em andamento.
5. Documentos apresentados não comprovam negativação formal nem dano irreparável, limitando-se a indicar lançamentos internos em plataformas de intermediação administrativa de cobrança (Serasa Limpa Nome e PicPay).
6. a Jurisprudência do superior indicam que a ausência de prova de negativação atual impede a concessão de tutela provisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória de urgência exige prova da probabilidade do direito e do perigo de dano.” “2. A ausência de prova de negativação atual e a existência de decisão anterior com astreintes já executadas impedem a concessão da medida.”
Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil, artigos 300 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.913.278/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29-11-2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.501.420/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29-10-2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035666-31.2023.8.24.0000, Rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023; e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050974-39.2025.8.24.0000, Rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7125129v4 e do código CRC c77fa91e.
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Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:09:59
5032015-20.2025.8.24.0000 7125129 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5032015-20.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 189 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas