RECURSO – Documento:7248655 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5032057-57.2022.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 35, ACOR1): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.
(TJSC; Processo nº 5032057-57.2022.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 22-4-2024).; Data do Julgamento: 24 de abril de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7248655 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5032057-57.2022.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 35, ACOR1):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.
ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS – DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS REVELADORES DE FATURAMENTO EXPRESSIVO, MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INTENSA E REGULARIDADE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – INEXISTÊNCIA DE PASSIVO RELEVANTE OU RESTRIÇÕES OPERACIONAIS – CENÁRIO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA – DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – DECISUM CONSERVADO – RECURSO DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte suscita violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, ao argumento de que qualquer pessoa jurídica pode requerer o benefício da gratuidade de justiça, desde que declare a sua hipossuficiência de recursos.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que deveria ter sido previamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, antes do indeferimento do pedido.
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 32, RELVOTO1):
Em sede de cognição originária, a instância originária indeferiu a benesse pleiteada pela parte postulante, nos moldes esposados no evento 11, entendimento posteriormente referendado por esta egrégia Corte de Justiça, mediante julgamento do Agravo de Instrumento n. 5056568-39.2022.8.24.0000, cuja decisão transitou em julgado no dia 24 de abril de 2023, conforme evento 24.
Entretanto, no evento 87, a empresa requerente promoveu a juntada de novel acervo documental com a minuta recursal, datado do ano de 2025, constituindo substrato fático novo e juridicamente relevante, ensejando, por consequência, a reabertura da análise do pleito anteriormente rejeitado. Trata-se, pois, de nova postulação sustentada em panorama financeiro e patrimonial atualizado, cuja apreciação se impõe à luz do princípio da primazia da realidade e da instrumentalidade do processo.
Ao compulsar os elementos financeiros e fiscais apresentados de forma detalhada, rigorosamente cotejados nos documentos contábeis da corporação (ev. 87, DOC2-17), abre-se cenário distante da alegada insuficiência econômica postulada.
Nota-se claramente, mediante atenta e refinada análise, faturamento relevante e expressivo ao longo do ano-calendário de 2024, alcançando cifra superior a setecentos mil reais, precisamente R$ 713.277,55, apesar da perceptível sazonalidade e variação mensal. Ressalta-se, ademais, receita acumulada significativa no intervalo dos últimos doze meses antecedendo abril de 2024, na ordem de R$ 1.602.378,34, valor robusto e indicativo de pujança econômica inequívoca, capaz de afastar de plano qualquer alegação ou sombra de precariedade financeira.
Somando-se a tal panorama favorável, os extratos bancários da companhia revelam dinâmica ativa, fluxo regular e considerável de créditos e débitos, movimentos esses frequentes, volumosos e diversificados, com transações financeiras variadas, demonstrando a plena capacidade operacional e financeira de custear suas despesas correntes e habituais. A utilização recorrente de mecanismos de crédito bancário, tal como o cheque especial empresarial, embora carregada com encargos consideráveis, não configura necessariamente indício de penúria, antes espelha estratégia deliberada e administrável pela entidade, instrumentalizando tais operações financeiras dentro da regular gestão do capital de giro.
Ademais, cumpre destacar que as obrigações tributárias mensais, regularmente declaradas e pontualmente provisionadas, corroboram a existência concreta de atividade econômica saudável e plenamente estabelecida no mercado, apta a honrar compromissos fiscais exigíveis com quantias relevantes como aquela registrada em abril de 2024, qual seja R$ 9.960,59.
A ilustre decisão proferida por esta Egrégia Corte, ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 5056568-39.2022.8.24.0000, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa agravante em razão da existência de lucro contábil no valor de R$ 271.887,45 ao final do exercício de 2022, bem como a expressiva movimentação financeira evidenciada nos extratos bancários apresentados, inclusive com aplicação ativa em RDC no montante de R$ 12.514,51.
Ressaltou-se, ainda, que embora a demonstração de miserabilidade extrema não se constitua requisito, não restou evidenciada situação de iliquidez momentânea capaz de inviabilizar o pagamento das custas judiciais, tendo os documentos acostados se revelado, segundo expressa menção, insuficientes para infirmar a presunção relativa de capacidade contributiva.
Por conseguinte, firmou-se o entendimento de que, não obstante as alegações de dificuldades financeiras, inexistia nos autos comprovação idônea da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Mesmo diante da juntada de novos documentos em 2025 — que, de fato, retratam certo enfraquecimento no fluxo de caixa, maior exposição a débitos rotineiros e diminuição gradual do faturamento mensal — ainda não se configura, sob os rigores técnicos exigidos pela legislação e jurisprudência consolidada, situação de pobreza legal ou de insuficiência de recursos na acepção jurídica do termo.
A análise atual, embora revele um faturamento em retração (de R$ 1.843.607,22 em 2023 para R$ 713.277,55 em 2024, indica ainda assim uma receita significativa e constante, distribuída ao longo dos meses, com entradas mensais que, mesmo em seus valores mais baixos, superam cifras de R$ 27 mil. Ademais, os extratos bancários revelam intensa movimentação de valores, com diversas transferências, pagamentos a pessoas físicas específicas — inclusive à sócia administradora — e manejo regular de recursos os quais, embora tensionados, não demonstram impossibilidade absoluta de suportar as custas e despesas processuais.
Além disso, não há nos autos prova de que a sociedade insurgente tenha tentado compor ou parcelar suas obrigações fiscais ou judiciais, tampouco documentação demonstrando passivo relevante, endividamento bancário crônico, bloqueios substanciais ou restrições impeditivas de operação.
Portanto, embora os dados atuais evidenciem abalo na estabilidade financeira e possível estresse de liquidez, ainda se está distante da configuração técnica de penúria legal, entendida como a impossibilidade concreta, atual e comprovada de suportar os encargos processuais sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais.
Dessarte, ao considerar todos os elementos econômicos, fiscais e bancários extraídos com meticulosidade dos registros oficiais, evidencia-se situação financeira - em tese - sólida, organizada e viável, incompatível com a suposta condição de vulnerabilidade econômica sustentada.
Com tais considerações, não comporta acolhida o reclamo, devendo ser mantida incólume a decisão unipessoal proferida.
Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior:
[...] 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. (AgInt no AREsp n. 2518783, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 22-4-2024).
[...] 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente.
3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1882910, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-3-2022, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248655v5 e do código CRC 40ecad2b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 07/01/2026, às 10:48:46
5032057-57.2022.8.24.0038 7248655 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:11.
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