Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7143245 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032065-40.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e outros com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), contra acórdão de lavra deste Relator que negou provimento ao seu recurso de agravo interno (evento 49, ACOR2). Alegou, em síntese, a existência de omissão no que se refere à falha de informação do sistema eletrônico, o que afasta, por justa causa, a intempestividade do recurso e a obscuridade quanto ao reconhecimento de que a questão de mérito já havia sido apreciada no âmbito do julgamento do Agravo Interno em Apelação Nº 5010838-91.2023.8.24.0930. Pugnou, ao final, o prequestionamento expresso da matéria (evento 59, EMBDECL1).
(TJSC; Processo nº 5032065-40.2023.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7143245 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5032065-40.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e outros com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), contra acórdão de lavra deste Relator que negou provimento ao seu recurso de agravo interno (evento 49, ACOR2).
Alegou, em síntese, a existência de omissão no que se refere à falha de informação do sistema eletrônico, o que afasta, por justa causa, a intempestividade do recurso e a obscuridade quanto ao reconhecimento de que a questão de mérito já havia sido apreciada no âmbito do julgamento do Agravo Interno em Apelação Nº 5010838-91.2023.8.24.0930. Pugnou, ao final, o prequestionamento expresso da matéria (evento 59, EMBDECL1).
Contrarrazões apresentadas (evento 69, EMBDECL1).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do CPC, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) ou corrigir erro material (inc. III).
Tais vícios não adentram às questões de fato e de direito devidamente esvaziadas pelo julgador no âmbito da decisão embargada, sobretudo porque o objetivo do legislador certamente não consiste em possibilitar, pela via em apreço, a rediscussão de matéria já debatida à exaustão no decisório recorrido.
Razão não lhe assiste.
Não verifico irregularidade no decisum embargado, o qual foi fundamentou adequadamente sobre as razões para o não conhecimento da insurgência diante da intempestividade operada.
Ademais, não se verifica qualquer obscuridade quanto à análise das demais razões recursais, porquanto todas as circunstâncias aliadas ao caso concreto foram devidamente apreciadas.
Alinhavadas essas premissas, tem-se que a defesa lançada pela parte embargante não se amolda a nenhuma das máculas que justificam a oposição dos aclaratórios, notadamente porque ela almeja, a bem da verdade, rechaçar a conclusão declinada por este Colegiado, em nítida tentativa de revisitar a temática.
Sendo assim, descontente com a solução jurídica adotada por este Órgão Fracionário, pretende a embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua.
De modo derradeiro, frise-se que se "admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).
Por fim, o recurso não é manifestamente inadmissível, de modo que não deve haver a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Logo, a rejeição dos aclaratórios é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143245v4 e do código CRC c1611f4a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:11
5032065-40.2023.8.24.0930 7143245 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7143246 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5032065-40.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO (ART. 1.022 DO CPC). NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. prequestionamento implícito. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143246v3 e do código CRC ea8c94a2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:11
5032065-40.2023.8.24.0930 7143246 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5032065-40.2023.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 22, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas