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Decisão 5032086-43.2025.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5032086-43.2025.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082297359 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5032086-43.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor do recorrido, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa porque defiro a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

(TJSC; Processo nº 5032086-43.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082297359 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5032086-43.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor do recorrido, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa porque defiro a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082297359v2 e do código CRC 79179fcc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:13:57     5032086-43.2025.8.24.0090 310082297359 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082297360 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5032086-43.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO FAZENDÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-MORADIA A RESIDENTE MULTIPROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. MÉRITO. TESE DE QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA REFERIDA VERBA. REJEIÇÃO. BENESSE QUE DECORRE DA APLICAÇÃO DA LEI N. 6.932/81, QUE DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES APENAS DO MÉDICO-RESIDENTE, DE FORMA QUE NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ALCANÇAR OUTRAS CATEGORIAS. RESIDÊNCIA MÉDICA, ADEMAIS, QUE CONSTITUI MODALIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS NO BRASIL (ART. 1º, § 3º, DA CITADA NORMA), O QUE É INAPLICÁVEL À SITUAÇÃO DA AUTORA, RAZÃO PELA QUAL A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO AUXÍLIO NA LEI N. 11.129/05, QUE REGULA O PROGRAMA EM QUESTÃO, NÃO É SUPRIDA PELA ISONOMIA. PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS EM CASO IDÊNTICO: 5035152-31.2025.8.24.0090. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI n. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor do recorrido, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa porque defiro a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082297360v4 e do código CRC a58fdd46. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:13:57     5032086-43.2025.8.24.0090 310082297360 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5032086-43.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 659 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DESTE RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. ARCARÁ A RECORRENTE COM O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RECORRIDO, FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95 E ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA PORQUE DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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