Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7161494 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032136-71.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por C. D. S. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 50321367120258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: (evento 33, SENT1) ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente.
(TJSC; Processo nº 5032136-71.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque ; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7161494 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5032136-71.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por C. D. S. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 50321367120258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: (evento 33, SENT1)
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023).
Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese: a) a existência de abusividades contratuais; b) a constituição em mora irregular; c) necessidade de devolução do bem conscrito e pagamento de indenização em montante similar ao do veículo financiado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 38, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 49, CONTRAZAP1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. .
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Contrarrazões
Ofensa à dialeticidade
Em sede de contrarrazões, a parte apelada sustentou que a apelação apresentada não pode ser conhecida, pois não houve impugnação específica da decisão atacada.
A alegação não prospera.
Da análise da peça recursal é possível constatar que a parte apelante expressamente divergiu da decisão proferida pelo magistrado a quo mediante argumentos plausíveis e verossímeis. Ademais, a parte recorrente formulou requerimento expresso de reforma do pronunciamento jurisdicional, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Mérito recursal
Antes de entrar propriamente na análise das teses de mérito do reclamo, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025 - grifou-se).
Diante disso, a insurgência não merece prosperar, devendo ser mantida a taxa de juros nos exatos termos pactuados.
Corolário ao desfecho dado ao recurso, restam prejudicadas as demais teses recursais (devolução do veículo e pagamento de multa).
Conclusão
Fortes nesses fundamentos, é de se manter hígida a sentença a quo tal qual lançada.
Prequestionamento
É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo.
Ônus sucumbenciais
Diante da manutenção integral da sentença, mantém-se inalterada a sucumbência fixada na origem.
Honorários recursais
Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016.
No caso dos autos, diante do desprovimento do recurso, majora-se em 3% (três por cento) a verba honorária arbitrada na origem.
A exigibilidade da referida verba ficará suspensa tendo em vista que à parte apelante foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (evento 33, SENT1).
Dispositivo
Isso posto, conheço do recurso e no mérito, nego-lhe provimento.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161494v6 e do código CRC e5326697.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 03/12/2025, às 12:04:16
5032136-71.2025.8.24.0930 7161494 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas