Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5032294-16.2024.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5032294-16.2024.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088388344 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5032294-16.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso inominado no qual houve pedido de desistência apresentado pela parte recorrente (Evento 123). O art. 998 do CPC e o Enunciado 90 do FONAJE admitem a possibilidade de desistência do recurso pela parte recorrente, a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte recorrida. No que concerne à condenação em custas e honorários, totalmente viável a teor do Enunciado n.° 122 do FONAJE:  É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).

(TJSC; Processo nº 5032294-16.2024.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088388344 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5032294-16.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso inominado no qual houve pedido de desistência apresentado pela parte recorrente (Evento 123). O art. 998 do CPC e o Enunciado 90 do FONAJE admitem a possibilidade de desistência do recurso pela parte recorrente, a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte recorrida. No que concerne à condenação em custas e honorários, totalmente viável a teor do Enunciado n.° 122 do FONAJE:  É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES). Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso interposto, nos termos dos arts. 485, VIII, e 998, caput, do Código de Processo Civil. Considerando a apresentação de contrarrazões (Evento 69), condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.   assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088388344v2 e do código CRC f1e26d83. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 09/01/2026, às 18:59:21     5032294-16.2024.8.24.0008 310088388344 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:37:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp