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Decisão 5032322-94.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5032322-94.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , por meio do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC), emitiu as Notas Técnicas nº 2 e nº 3, alertando sobre situações que podem resultar em litigância de massa abusiva e no aumento desnecessário da judicialização.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 22 de agosto de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:7242445 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032322-94.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. P. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Revisional de Juros" n. 5032322-94.2025.8.24.0930, movida em desfavor de Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 16, SENT1):  "Assim, tendo em vista que a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu com a determinação retro, com fundamento no artigo 76, §1º do CPC e JULGO EXTINTO o presente processo, SEM resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código supracitado.

(TJSC; Processo nº 5032322-94.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , por meio do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC), emitiu as Notas Técnicas nº 2 e nº 3, alertando sobre situações que podem resultar em litigância de massa abusiva e no aumento desnecessário da judicialização.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de agosto de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7242445 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032322-94.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. P. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Revisional de Juros" n. 5032322-94.2025.8.24.0930, movida em desfavor de Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 16, SENT1):  "Assim, tendo em vista que a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu com a determinação retro, com fundamento no artigo 76, §1º do CPC e JULGO EXTINTO o presente processo, SEM resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código supracitado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, porquanto não triangularizada a relação processual. Suspensa a exigibilidade desses valores em razão do benefício da justiça gratuita, o qual defiro.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas". Sustenta a autora apelante, em apertada síntese, que: a) a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser cassada, porque não há previsão legal para exigir procuração atualizada apenas por ser anterior ao ajuizamento, inexistindo qualquer indício de fraude ou irregularidade de representação, estando ausentes as hipóteses de cessação do mandato do art. 682 do Código Civil; b) no caso concreto, há elementos que confirmam a ciência e a contratação do patrono pela apelante, conforme conversas via aplicativo de mensagens, de modo que não procede a premissa de desconhecimento da demanda, além de ser excessivo o formalismo adotado pelo juízo de origem; c) a procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign é válida e segura, com fundamento na Medida Provisória 2.200-2 e na legislação de informatização do processo, e a própria documentação do caso reforça a autenticidade da manifestação de vontade, razão pela qual requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (evento 22, APELAÇÃO4). A sentença restou mantida por seus próprios fundamentos (evento 26, DESPADEC1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , por meio do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC), emitiu as Notas Técnicas nº 2 e nº 3, alertando sobre situações que podem resultar em litigância de massa abusiva e no aumento desnecessário da judicialização. A Nota Técnica nº 3 recomenda a renovação da procuração em casos de poderes genéricos, datada muito antes do ajuizamento da ação, ou quando se verifica o uso da mesma procuração em várias ações. Ainda, para prevenir a violação proposital das regras de competência territorial, o CIJESC orienta a exigência de comprovante de residência atualizado. Diante das diretrizes mencionadas e da causa em exame, é necessário que a parte autora apresente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, nova procuração e comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do feito". A referida determinação encontra respaldo no item 2.11 da Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina, de 22 de agosto de 2022, que assim dispõe: "2.11 Procuração genérica Situações que se repetem: Instrução da petição inicial com procuração genérica, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda. Problemas: Incerteza quanto a ter o demandante ciência do ajuizamento da ação.  Solução proposta / boa prática a difundir: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial". Ademais, é dever do juiz prevenir atos contrários à dignidade da Justiça, assim como determinar o saneamento de vícios processuais, nos termos do art. 139, IV e IX, do CPC.  No caso, de se apontar que o causídico recorrente ajuizou quase uma dezena de ações em face da instituição financeira ora apelada, utilizando-se, para tanto, do mesmo instrumento procuratório, o qual, de modo genérico, confere poderes "contidos nas cláusulas ad judicia e extra judicia, para o foro em geral" (evento 1, PROC2). Dessarte, as peculiaridades do caso recomendam providências acautelatórias.  Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR NÃO CUMPRIMENTO DE MEDIDA PREVIAMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO SINGULAR, CONSISTENTE NA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIOS E PODERES ESPECÍFICOS. RECURSO DA AUTORA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DEMANDAS SIMILARES AJUIZADAS PELO MESMO PROCURADOR. ADVOGADO QUE TEVE SUA INSCRIÇÃO SUSPENSA NOS QUADROS DA OAB E QUE, INCLUSIVE, FOI PRESO NA OPERAÇÃO "ANARQUE". INDÍCIOS DE ATUAÇÃO PREDATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMANDAM PROVIDÊNCIAS ACAUTELATÓRIAS, NÃO HAVENDO SE FALAR EM EXCESSO DE FORMALISMO.  ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PRECEDENTES. SENTENÇA EXTINTIVA ESCORREITA. "A existência de peculiaridades no caso concreto que indicam a formulação de pretensão genérica, o uso abusivo do direito de ação e a atuação predatória pelo causídico patrocinador da demanda recomendam maior cautela do Juízo na aferição da regularidade do processo e autorizam a determinação de emenda à inicial para esclarecimentos acerca do pedido e da tentativa de obtenção de dados do empréstimo na via administrativa. Não demonstrado o cumprimento das determinações impostas, inclusive com fulcro em Nota Técnica exarada pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina - CIJESC, revela-se adequado, no caso, o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito". (AC n. 5094517-23.2022.8.24.0930, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 20-02-2024). HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5012690-53.2023.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024).  APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA". SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO INSTRUMENTO DE MANDATO APRESENTADO COM A INICIAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM AS PROVIDÊNCIAS ACAUTELATÓRIAS ADOTADAS PELA MAGISTRADA A QUO. EXISTÊNCIA DE MILHARES DE AÇÕES PATROCINADAS PELO MESMO PROCURADOR. INDÍCIOS DE FRAUDE E IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONDUTA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM O ITEM 2.11 DA NOTA TÉCNICA N. 3/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECLAMO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5028535-28.2023.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TOGADO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA AUTORA.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUÇÃO DE MANDATO, FIRMA RECONHECIDA E PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CASO VERTENTE QUE RECLAMA A OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PRECEDENTES. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INACOLHIMENTO. NÃO CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA DO MANDATO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE IMPÕE A RESPONSABILIZAÇÃO DO PRÓPRIO CAUSÍDICO PELAS DESPESAS E POR PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO CPC. DECISÃO INALTERADA.RECURSO IMPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5024721-42.2022.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024). Somado a isso, verifica-se que, apesar da ordem de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, a recorrente não realizou o devido cumprimento, deixando de apresentar novo instrumento de procuração atualizado e com poderes específicos para atuar no presente feito. Aliás, as conversas mantidas via aplicativos de mensagens com a representada também se demonstraram desatualizadas e não demonstram a efetiva ciência da parte acerca do presente processo (evento 22, APELAÇÃO4, pp. 3/7).  Dessarte, considerando a inércia da parte autora, mesmo após intimada pelo juízo para aportar ao processo a procuração atualizada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, com a manutenção da sentença. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Sem honorários recursais, visto que não arbitrados na origem.   Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242445v5 e do código CRC ae0de315. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:24:01     5032322-94.2025.8.24.0930 7242445 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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