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Decisão 5032347-10.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5032347-10.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7238468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032347-10.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 12, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação revisional. Requereu a revisão do contrato e a procedência dos pedidos. 

(TJSC; Processo nº 5032347-10.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7238468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032347-10.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 12, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação revisional. Alegou que firmou contrato com o banco ora réu e que, após assinatura, verificou a incidência de taxas, encargos e juros cumulativos e capitalizados indevidamente.  Requereu a revisão do contrato e a procedência dos pedidos.  Intimada para juntar o contrato, alegou que não tem acesso/desnecessidade de anexar o documento, bem como não cumpriu os demais comandos.  É o relatório. O dispositivo da decisão restou assim redigido:  ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC). Custas pela parte autora.  Sem honorários.    Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita, que ora faço, caso ainda não tenha sido deferida.  Interposta apelação, voltem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. O recurso de apelação apresentado por A. S. R. busca a reforma da sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de empréstimo consignado. A recorrente sustenta que cumpriu os requisitos do art. 330 do CPC, discriminando as obrigações controvertidas (juros abusivos) e apresentando o valor incontroverso, além de apontar violação ao princípio da congruência, pois a decisão teria sido extra petita, apreciando questão não requerida. Fundamenta-se na nulidade da sentença por vício de julgamento e pede: (i) o recebimento e processamento do recurso; (ii) a desconstituição da sentença, com retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento regular e citação da parte adversa; e (iii) o deferimento da gratuidade judiciária, inclusive para fins recursais, conforme art. 1.013, §3º, do CPC (evento 16, APELAÇÃO1). Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). Conforme relatado, insurgem-se os recorrentes contra a sentença que indeferiu a petição inicial e decretou a extinção do processo, com fundamento no parágrafo único do art. 321 e 485, I, do CPC.  Cinge-se a controvérsia em analisar a presença dos requisitos necessários para propositura de ação revisional, nos moldes do art. 330 § 2º do CPC, que assim dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados [grifou-se] Antes de mais nada, insta consignar que a hipótese dos autos em liça é diversa das comumente apreciadas por este Órgão Fracionário: trata-se de revisão de contratos bancários dos quais os autores não detêm acesso.  Desta forma, no que cerce aos requisitos necessários à propositura da demanda revisional, diga-se, a individualização das obrigações contratuais que a parte pretende controverter e a apresentação do valor incontroverso do débito, aplica-se o entendimento de que "se mostra suficiente a descrição da espécie de pacto celebrado (abertura de crédito em conta-corrente; financiamento; cartão de crédito; e etc) e dos encargos (juros remuneratórios; capitalização; comissão de permanência; e etc) questionados, de modo que é prescindível a especificação pormenorizada do número, valor ou cláusulas impugnadas, especialmente nos casos em que o consumidor não dispõe do instrumento contratual, cuja instrução pode ser determinada com amparo na inversão do ônus da prova, em favor da parte hipossuficiente (art. 6º, inc. VIII, do CDC), e a exibição imposta por ser tratar de conteúdo comum às partes (art. 399, inc. III, do CPC/2015)". (TJSC, Apelação n. 0317513-18.2018.8.24.0038, do , rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021). Outrossim, quanto à indicação dos valores controvertidos, por meio de cálculo contábil, "revela-se inexigível na hipótese de a parte não estar na posse do contrato, porquanto inviável a obtenção exata do quantum incontroverso. Entendimento contrário inviabilizaria o exercício do direito de ação, pois suficientemente delimitadas as questões litigiosas". (TJSC, Apelação Cível n. 0303026-90.2016.8.24.0045, de Palhoça, rel. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-02-2017). Observa-se que o juízo singular considerou, para o fim de extinção o feito sem resolução de mérito, o fato de a parte ativa não ter apresentado o contrato objeto da lide e a falta de indicação detalhada das cláusulas que se pretendia controverter. No entanto, da análise da peça vestibular, extrai-se que a parte demandante, não possuidora dos instrumentos contratuais firmados com a casa bancária, postulou a inversão do ônus da prova e individualizou o pacto a ser revisto. Para além, o consumidor é claro quanto às cláusulas contratuais que compreende abusivas, notadamente, as que versam sobre juros remuneratórios. É válido consignar, ainda, que os autores, por meio de extratos bancários de conta-corrente, comprovaram efetivamente a relação jurídica com a instituição financeira, documento que, inclusive, permite a identificação da avença celebrada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito”. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Inobstante, conclui-se que o demandante, mesmo sem acesso ao contrato, realizou prova possível de seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC e observou a prescrição contida no artigo 330, § 2º do CPC, razão pela qual não se pode considerar a inicial inepta.   Por fim, em que pese anulação da sentença, verifica-se que o processo não está em condições de imediato julgamento por esta Corte de Justiça, nos moldes do art. 1.013, § 3º, do CPC, em vista da fase embrionária processual que se encontra, já que não ocorrida a angularização da relação processual.  Por fim, no tocante aos honorários recursais, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...]" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017). Assim, nos termos do art. 85, §11 do CPC, em razão do acolhimento do recurso, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.  Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno do feito à origem para o seu regular processamento. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238468v2 e do código CRC 6d986da7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:08:20     5032347-10.2025.8.24.0930 7238468 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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