Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador: TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 30/9/2016)." (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.905.108/PR, rela. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28-11-2022, DJe 2-12-2022)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHEQUES FALSIFICADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA QUANTIA CORRESPONDENTE AO MONTANTE DOS CHEQUES APRESENTADOS PARA PAGAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM A RESPECTIVA CONDENAÇÃO.APELO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM QUE. IN CASU, ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO E DE INIBIÇÃO À REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚPLICA REJEITADA. APELO DO RÉU A NUNES & CIA LTDA. A) PRESCRIÇÃO. A INTERRUPÇÃO DO LAPSTO CONSUMATIVO EFETUADA CONTRA O DEVEDOR SOLIDÁRIO ALCANÇA OS DEMAIS COOBRIGADOS. INTELIGÊNCIA DO § 1º, ART. 204, DO NOVEL CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. B) INEXIS...
(TJSC; Processo nº 5032360-83.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 30/9/2016)." (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.905.108/PR, rela. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28-11-2022, DJe 2-12-2022); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7049454 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5032360-83.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Transita Transportes Turismo e Aluguel Ltda. contra decisão singular desta Relatora pela qual restou conhecido em parte e desprovido o recurso principal, mantendo-se a decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizada em desfavor do Município de Itapoá, de Oceânica Sul Transportes Ltda e da agravante, afastou as alegações de ilegitimidade passiva, prescrição e ausência de interesse de agir.
A agravante insiste na ocorrência da prescrição, pois apesar de ter sido afastada considerando o § 1° do art. 204 do Código Civil "como não há solidariedade, a interrupção da prescrição em desfavor de OCEÂNICA não prejudica TRANSITA – não só o caput do art. 207 é claro nesse sentido", sendo que "o despacho que determinou a citação da Agravante foi proferido após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei n.º 9.494/97 - TRANSITA deixou de prestar serviços de transporte ao MUNICÍPIO em agosto de 2018 e a citação de TRANSITA foi ordenada em 9.10.2023" (evento 33, AGR_INT1).
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que requereu o desprovimento da insurgência (evento 38, PARECER1).
Vieram conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.
Mérito
Ao conhecer parcialmente do recurso principal e negar-lhe provimento, compreendi que o despacho da litisconsorte Oceânica Sul Transportes Ltda em 10/06/2022 interromperia a prescrição, inclusive contra a ora agravante, considerando a solidariedade:
"[...] A recorrente argumenta que prestou serviços ao Município de Itapoá até agosto de 2018, enquanto o despacho que determinou sua citação é de outubro de 2023, quando já transcorrido o prazo prescricional trienal.
É de se ressaltar que o prazo em questão não é trienal, mas quinquenal, nos termos do 1º-C da Lei n. 9.494/1997:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. PLEITO INDENIZATÓRIO MOVIDO EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRAZO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/97.
"'Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição da pretensão indenizatória em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal, a teor do que expressamente dispõe o art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997' (REsp 1567490/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 30/9/2016)." (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.905.108/PR, rela. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28-11-2022, DJe 2-12-2022)
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
(TJSC, Apelação n. 5000883-30.2019.8.24.0072, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-09-2023).
De fato, o despacho que determinou a citação da demandada, ora agravante, é de 09/10/2023 (evento 55, DESPADEC1).
No entanto, é de 10/06/2022 o despacho citatório da litisconsorte Oceânica Sul Transportes Ltda. (evento 14, DESPADEC1).
Considerando isso, nos termos do § 1° do art. 204 do Código Civil, a interrupção da prescrição efetivada contra o devedor solidário envolve os demais.
Nessa linha de raciocínio:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO A UMA DAS DEVEDORAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
ALEGADA INCIDÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. SUBSISTÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA DE DEVEDOR SOLIDÁRIO NO PRAZO LEGAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ESTENDIDA AOS DEMAIS COOBRIGADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032949-75.2025.8.24.0000, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2025).
Tendo isso em vista, não há falar em prescrição das pretensões indenizatória e cominatória.
Diante disso, o recurso deve ser desprovido.
No entanto, o desfecho merece ser revisto.
É certo que, havendo solidariedade, a interrupção da prescrição pelo despacho citatório do devedor alcança os demais coobrigados, de acordo com o § 1° do art. 204 do Código Civil:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHEQUES FALSIFICADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA QUANTIA CORRESPONDENTE AO MONTANTE DOS CHEQUES APRESENTADOS PARA PAGAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM A RESPECTIVA CONDENAÇÃO.APELO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM QUE. IN CASU, ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO E DE INIBIÇÃO À REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚPLICA REJEITADA. APELO DO RÉU A NUNES & CIA LTDA. A) PRESCRIÇÃO. A INTERRUPÇÃO DO LAPSTO CONSUMATIVO EFETUADA CONTRA O DEVEDOR SOLIDÁRIO ALCANÇA OS DEMAIS COOBRIGADOS. INTELIGÊNCIA DO § 1º, ART. 204, DO NOVEL CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. B) INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INSUBSISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO IN RE IPSA. C) AVENTADA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO; QUANTUM INDENIZATÓRIO CONDIZENTE COM O CARÁTER PEDAGÓGICO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR FIXADO NA ORIGEM MANTIDO.APELO DO RÉU EXTRACAO DE AREIA POCO GRANDE LTDA. A) ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PARA O POLO PASSIVO DA DEMANDA. B) DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. C) PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SÚPLICA SEM AMPARO LEGAL. ÔNUS DE REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DO AUTOR. COMERCIANTE QUE DEIXOU DE TOMAR AS PRECAUÇÕES DE ESTILO AO ACEITAR CHEQUES COMO FORMA DE PAGAMENTO. DANO MORAL EVIDENCIADO E QUANTUM CONDIZENTE AOS FATOS. SENTENÇA ESCORREITA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. VERBA FIXADA NA ORIGEM NO LIMITE ESTABELECIDO NOS §§ 2º E 3º CC 11, DO ARTIGO 85 DO CODEX PROCESSUAL.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, ApCiv 0007983-06.2005.8.24.0075, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, D.E. 01/12/2022)
Aqui, no entanto, não há falar em solidariedade.
Trata-se de pretensa regularização de serviço de transporte escolar e condenação em danos morais direcionada a duas pessoas jurídicas de direito privado que prestaram serviços em períodos diversos.
Enquanto a agravante prestou serviços de 2016 até agosto de 2018, a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda. prestou serviços a partir de 2018.
Em relação à recorrente, não há como reconhecer o dever solidário de prestar serviços regulares junto à Oceânica a partir de agosto de 2018.
Ou seja, toda a responsabilidade da agravante diz respeito ao período de 2016 até agosto de 2018.
Ao ajuizar a demanda o Ministério Público do Estado de Santa Catarina direcionou a demanda somente em desfavor de Oceânica Sul Transportes Ltda., inclusive ao período anterior, em que a prestação de serviços era efetivada pela ora agravante.
Por isso o despacho citatório da demandada Oceânica é de 10/06/2022, enquanto o da recorrente é somente de 09/10/2023 (evento "55", da origem), após o acolhimento da tese de litisconsórcio passivo necessário suscitada pelo Município de Itapoá.
Conforme o art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, "prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos".
A prestação de serviços pela recorrente se encerrou em agosto de 2018, enquanto o despacho citatório é de outubro de 2023, posterior, portanto, ao decurso do lapso prescricional.
Tendo isso em vista, o agravo interno deve ser acolhido para acolher a tese de prescrição da pretensão formulada na origem em desfavor da recorrente, com a extinção do feito em relação à parte, com base no inciso II do art. 487 do CPC.
No caso, o ente ministerial não está sujeito ao pagamento de honorários ou custas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto pela demandada/recorrente e dar-lhe provimento para, em reforma à decisão agravada, dar provimento ao recurso principal para acolher a prefacial de prescrição, extinguindo o feito originário em relação à ora agravante, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049454v11 e do código CRC 669fdf1e.
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Documento:7049455 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5032360-83.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÕES DE RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ ENTRE 2016 E 2022, COMPELIR AS PARTES DEMANDADAS À REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E CONDENÁ-LAS À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU AS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA POR UMA DAS DEMANDADAS, QUE PRESTOU SERVIÇOS DE 2016 A 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR UMA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO REQUERIDAS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO POR DECISÃO SINGULAR DESTA RELATORA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.
INSISTÊNCIA NA TESE DE PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO QUE RESTOU INICIALMENTE AFASTADA COM LASTRO NO § 1° DO ART. 204 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO DA LITISCONSORTE PASSIVA QUE ALCANÇARIA A RECORRENTE.
NO ENTANTO, RECORRENTE QUE PRESTOU SERVIÇOS DE 2016 ATÉ AGOSTO DE 2018, ENQUANTO A LITISCONSORTE PASSIVA PRESTOU SERVIÇOS A PARTIR DE 2018.
PRETENSÕES AUTORAIS QUE FORAM DIRECIONADAS A DUAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE PRESTARAM SERVIÇOS EM PERÍODOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS EMPRESAS. INAPLICABILIDADE DO § 1° DO ART. 204 DO CÓDIGO CIVIL.
DESPACHO CITATÓRIO DA RECORRENTE QUE SE DEU EM OUTUBRO DE 2023, MAIS DE CINCO ANOS APÓS O TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM AGOSTO DE 2018. SUPERADO O LUSTRO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO ART. 1°-C DA LEI N. 9.494/1997.
NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À AGRAVANTE, COM BASE NO INCISO II DO ART. 487 DO CPC.
ENTE MINISTERIAL QUE NÃO ESTÁ SUJEITO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS OU CUSTAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pela demandada/recorrente e dar-lhe provimento para, em reforma à decisão agravada, dar provimento ao recurso principal para acolher a prefacial de prescrição, extinguindo o feito originário em relação à ora agravante, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049455v5 e do código CRC ea06c0a3.
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Data e Hora: 02/12/2025, às 15:50:56
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5032360-83.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 47 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA DEMANDADA/RECORRENTE E DAR-LHE PROVIMENTO PARA, EM REFORMA À DECISÃO AGRAVADA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL PARA ACOLHER A PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO ORIGINÁRIO EM RELAÇÃO À ORA AGRAVANTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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