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Decisão 5032418-86.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5032418-86.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7060117 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5032418-86.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO C. S. M. e outros interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que acolheu a impugnação oposta e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença segundo os valores apontados pelo Estado de Santa Catarina (evento 111, DESPADEC1). Foram opostos embargos de declaração pelos exequentes (evento 125, EMBDECL1), que sobejaram rejeitados (evento 165, DESPADEC1). Malcontente, sustenta, neste instrumento de agravo, que "o erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo pelo juiz, quando são excluídos valores devidos na sentença, não se operando a coisa julgada" Por conta disso, requer a concessão de efeito suspensivo e, alfim, a reforma do decidido (evento 1, INIC1).

(TJSC; Processo nº 5032418-86.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060117 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5032418-86.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO C. S. M. e outros interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que acolheu a impugnação oposta e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença segundo os valores apontados pelo Estado de Santa Catarina (evento 111, DESPADEC1). Foram opostos embargos de declaração pelos exequentes (evento 125, EMBDECL1), que sobejaram rejeitados (evento 165, DESPADEC1). Malcontente, sustenta, neste instrumento de agravo, que "o erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo pelo juiz, quando são excluídos valores devidos na sentença, não se operando a coisa julgada" Por conta disso, requer a concessão de efeito suspensivo e, alfim, a reforma do decidido (evento 1, INIC1). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 23, DESPADEC1). Houve contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1). É, no essencial, o relatório. VOTO O recurso comporta conhecimento, porquanto interposto tempestivamente e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de aditamento dos cálculos apresentados pelos exequentes, especificamente quanto à definição do termo inicial da execução. No caso concreto, defendem os agravantes que a) "a sentença do evento 3, anexo37/43 e acórdão evento 3, anexo 50/57 dos autos do processo principal, contemplou a todos os agravantes o período de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação"; b) "ainda que a inicial executiva tenha apresentado, equivocadamente, cálculo de valores relativos ao mês de novembro de 2004 em diante (Evento 1 - Pet.1 e Evento 1 (INF2/21), do Cumprimento de Sentença), tal situação não se revela decisiva para alterar o marco inicial da execução, eis que, nesta hipótese, estar-se-ia admitindo a violação da coisa julgada" e c) "o erro material constante no cálculo da inicial executiva pode ser retificado, sob pena de gerar locupletamento ilícito do ente público e violação à coisa julgada" (evento 1, INIC1). Por essa razão, sustentam que, quanto ao marco inicial do cumprimento de sentença, o cálculo deveria comportar os valores do mês de fevereiro de 2004 em diante, e não apenas a partir do mês de novembro daquele ano, como apontado pelo Estado de Santa Catarina em seu cálculo. Com efeito, em contenda assemelhada proposta pelo mesmo Advogado, objeto de apreciação por esta Corte de Justiça, decidiu-se que "ainda que a inicial executiva tenha apresentado, equivocadamente, cálculo de valores relativos ao mês de novembro de 2004 em diante, tal situação não se revela decisiva para alterar o marco inicial da execução, eis que, nesta hipótese, estar-se-ia admitindo a violação da coisa julgada" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000473-74.2020.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, relª Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, julgado em 13/9/2021). Naquela oportunidade, ressaltou-se precedente segundo o qual "a despeito da incorreção, entretanto, não é dado considerar qualquer espécie de quitação, porquanto não existente, consubstanciando-se em erro passível de correção, notadamente para evitar o enriquecimento sem causa do Estado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004563-28.2020.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 4/8/2020). A jurisprudência posterior deste Tribunal não destoa desse entendimento. Veja-se:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO COM A EXORDIAL EXECUTIVO EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO OBJURGADA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Esta Câmara de Direito Público decidiu que ainda que a inicial executiva tenha apresentado, equivocadamente, cálculo de valores relativos ao mês de novembro de 2004 em diante, tal situação não se revela decisiva para alterar o marco inicial da execução, eis que, nesta hipótese, estar-se-ia admitindo a violação da coisa julgada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000473-74.2020.8.24.0000, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-09-2021). 2. Em atenção ao disposto no artigo 926 do Código de Processo Civil, imperiosa a comutação do decisum verberado, para reformar a decisão de primeiro grau quanto ao marco inicial da execução, devendo-se aplicar a data de 5-2-2004, tal como definido no título judicial exequendo, e afastar os honorários sucumbenciais fixados em desfavor dos agravantes em razão do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Decisão reformada. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, AI 5032993-02.2022. 8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão DIOGO PÍTSICA, julgado em 29/09/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO POR INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO COM A INICIAL EXECUTIVA EM DESACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE ADEQUAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA, NO PONTO. Mero equívoco dos exequentes na formulação do cálculo do quantum debeatur não pode se sobrepor ao teor do julgado exequendo, que explicitamente assentou a incidência prescricional em 5 (cinco) anos, pena de enriquecimento indevido do vencido (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004563-28.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04/08/2020).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000473-74.2020.8.24.0000, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-09-2021). ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, NESTA EXCEPCIONAL HIPÓTESE, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO POR INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO MARCO INICIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS AFASTADOS. (TJSC, AI 4004467-13.2020. 8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA , D.E. 09/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO COM A INICIAL EXECUTIVA EM DESACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE ADEQUAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA, NO PONTO. Mero equívoco dos exequentes na formulação do cálculo do quantum debeatur não pode se sobrepor ao teor do julgado exequendo, que explicitamente assentou a incidência prescricional em 5 (cinco) anos, pena de enriquecimento indevido do vencido (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004563-28.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04/08/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, AI 4000473-74.2020.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, D.E. 13/09/2021) Diante disso, e em observância ao disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da decisão recorrida, a fim de ajustar o marco inicial da execução para 5/2/2004, conforme fixado no título judicial exequendo. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para ajustar o marco inicial da execução para 5/2/2004, tal como consignado no título judicial exequendo. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060117v15 e do código CRC 6e0772c5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:40     5032418-86.2025.8.24.0000 7060117 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7060118 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5032418-86.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO em incidente de  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. discussão quanto ao TERMO INICIAL DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECEU O DIREITO ÀS DIFERENÇAS REferentes ao lustro ANTERIOR ao AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERRO MATERIAL que NÃO PRODUZ EFEITOS PRECLUSIVOS. imperativa ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS aos lindes da COISA JULGADA. FIXAÇÃO DO TERMO INaugural CONFORME O TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para ajustar o marco inicial da execução para 5/2/2004, tal como consignado no título judicial exequendo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060118v4 e do código CRC f7f581b5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:40     5032418-86.2025.8.24.0000 7060118 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5032418-86.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 3, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA AJUSTAR O MARCO INICIAL DA EXECUÇÃO PARA 5/2/2004, TAL COMO CONSIGNADO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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