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Decisão 5032420-90.2024.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5032420-90.2024.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 08.04.2024, grifei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7216459 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5032420-90.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Na Comarca de Braço do Norte, tramita cumprimento de sentença n. 5000247-27.2017.8.24.0010, em que A. S. B. P. visa à cobrança dos valores a que A. H. e B. S. H. restaram condenados na ação originária, apontando-se o débito inicial de R$ 3.359,40. O agravo de instrumento, interposto pelos executados, investe contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores considerados impenhoráveis (EVENTO 159, PG). A parte agravante sustenta que: a) o valor bloqueado é extremamente relevante para o sustento pessoal dos recorrentes; b) "a penhora se deu sobre um valor que não excedia 40 salários mínimos e, como dispõe o artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, tal valor, quando depositado em caderneta de poupança, p...

(TJSC; Processo nº 5032420-90.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 08.04.2024, grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7216459 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5032420-90.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Na Comarca de Braço do Norte, tramita cumprimento de sentença n. 5000247-27.2017.8.24.0010, em que A. S. B. P. visa à cobrança dos valores a que A. H. e B. S. H. restaram condenados na ação originária, apontando-se o débito inicial de R$ 3.359,40. O agravo de instrumento, interposto pelos executados, investe contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores considerados impenhoráveis (EVENTO 159, PG). A parte agravante sustenta que: a) o valor bloqueado é extremamente relevante para o sustento pessoal dos recorrentes; b) "a penhora se deu sobre um valor que não excedia 40 salários mínimos e, como dispõe o artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, tal valor, quando depositado em caderneta de poupança, possui natureza impenhorável"; c) os requisitos para concessão da medida liminar estão presentes. O pedido liminar de desbloqueio foi indeferido por este Tribunal (Evento 28). II – Em consonância com o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática do presente agravo de instrumento, que é tempestivo, munido de preparo e é manifestamente improcedente.  Busca o recorrente alterar o decisório, diante da impenhorabilidade do montante decorrente da sua natureza salarial, bem como porque inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositado em conta bancária. Melhor sorte não o socorre. Sobre a matéria, impende transcrever o art. 833, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. (Grifei). É certo que a norma do art. 833, X, do CPC/15, objetiva proteger o saldo de até 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em conta poupança, conta corrente ou em papel-moeda; também com a exclusiva finalidade de garantir uma sobrevivência digna ao devedor, não importando onde estão depositados os valores, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide REsp n. 1230060, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. em 13.08.2014). Vejam-se precedentes recentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 08.04.2024, grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.105.894/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 18.03.2024). De outro vértice, não se deduz da previsão legal a proteção às aplicações financeiras que indiquem o desvio da característica protetiva da subsistência do poupador, nas quais se revelem movimentações usuais e cotidianas, ou não ínsitas à natureza de reserva financeira. Quando verificada uma constante movimentação financeira em caderneta de poupança – utilizando-a como conta corrente e comum – fica arredada a impenhorabilidade. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E AFASTOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTRARRAZÕES DA EXEQUENTE ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISPENSA DO PREPARO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO DEVEDOR. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS BASTANTES À CONCESSÃO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO RECORRENTE A COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS DE PAGAMENTOS, TRANSFERÊNCIAS E SAQUES QUE DESVIRTUAM O CARÁTER POUPADOR DA CONTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES. PRECEDENTES DA CORTE. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. QUANTIA CONSTRITA QUE, NO ENTANTO, NÃO POSSUI ORIGEM SALARIAL. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 5020133-03.2021.8.24.0000, relª. Desª. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 13.07.2021, grifei). No caso em apreço, ao que se denota dos autos, a sentença que considerou impenhoráveis os valores bloqueados foi impugnada por recurso de apelação (EVENTO 151, PG), no qual foi cassada a sentença, mantida a penhora e determinado o retorno dos autos  à origem. Como visto, já analisado o conteúdo deste Agravo de Instrumento por este Tribunal de Justiça. III – Neste contexto, mantenho a liminar indeferida julgo improcedente o recurso. Custas legais.  Comunique-se o Juízo da Comarca.    assinado por ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7216459v8 e do código CRC c718d305. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE ALEXANDRE HAPPKE Data e Hora: 18/12/2025, às 08:49:55     5032420-90.2024.8.24.0000 7216459 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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