Órgão julgador: Turma, j. 19.08.2024." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5055103-24.2024.8.24.0000, do , rel. André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-08-2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7053020 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5032422-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Yannick Caubet - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5001174-27.2012.8.24.0023 ajuizado por N. A. Z., acolheu os Embargos de Declaração para determinar a aplicação dos consectários legais na forma do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5032422-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: Turma, j. 19.08.2024." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5055103-24.2024.8.24.0000, do , rel. André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-08-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7053020 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5032422-26.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Yannick Caubet - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5001174-27.2012.8.24.0023 ajuizado por N. A. Z., acolheu os Embargos de Declaração para determinar a aplicação dos consectários legais na forma do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, nos seguintes termos:
[...] 2) SOBRE OS CONSECTÁRIOS
A incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo. Assim vêm decidindo reiteradamente as Cortes Superiores, não havendo razão para continuar fomentando-se a discussão em primeiro grau de jurisdição.
São portanto aplicáveis os seguintes índices de juros e correção monetária, consoante o período de incidência, considerando ainda que a matéria tratada no processo de conhecimento é relativa a servidores e empregados públicos:
a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E;
c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024.
Quanto às retenções legais:
Honorários advocatícios sucumbenciais: deverá haver a incidência do imposto de renda.
Honorários advocatícios contratuais: não deverá haver retenção do imposto de renda na fonte (S.T.J., AgInt no REsp n. 1.862.786/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.20).
Em se tratando de verba de caráter remuneratório, não devem incidir o imposto de renda e a contribuição previdenciária sobre os juros moratórios, diante dos entendimentos das Cortes Superiores externados nos Temas 808/STF e 501/STJ.
O crédito sujeita-se ao regime de tributação do imposto de renda na modalidade R.R.A. (rendimentos recebidos acumuladamente).
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO em parte os presentes embargos de declaração, na forma acima explanada, para determinar que serão aplicados, ao título exequendo, e independentemente de quando houve o trânsito em julgado, os consectários legais na forma acima determinada.
Malsatisfeito, Estado de Santa Catarina teima que:
[...] a decisão agravada permitiu a reabertura do cumprimento de sentença para a complementação do pagamento mesmo após a extinção da execução, o que não se pode admitir.
É manifesta a preclusão da questão, não podendo o credor buscar a modificação dos termos da execução após a realização do pagamento e prolação de sentença de extinção.
Dessa forma, a decisão agravada deve ser reformada, para fins de indeferir o pedido de complementação de pagamento, em virtude da flagrante preclusão.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo.
O recurso foi sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5055103-24.2024.8.24.0000 (Evento 10), o qual foi julgado em 27/08/2025.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde N. A. Z. refuta uma a uma todas as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da contrariedade interposta.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
O Estado de Santa Catarina se insurge contra a decisão interlocutória que acolheu os Embargos de Declaração para determinar a aplicação dos consectários legais na forma do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.
Argumenta que “é manifesta a preclusão da questão, não podendo o credor buscar a modificação dos termos da execução após a realização do pagamento e prolação de sentença de extinção”.
Pois bem.
Sem rodeios, adianto: a insurgência prospera, merecendo guarida!
Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo Desembargador Jaime Ramos, quando do julgamento do congênere Agravo de Instrumento n. 5059026-24.2025.8.24.0000, que parodio, imbricando-a em meu voto, tal e qual, como razão de decidir:
[...] Acerca da ocorrência da preclusão da faculdade de requerer a complementação do pagamento da dívida já quitada no cumprimento de sentença, para inclusão de novos consectários moratórios, no caso, novo índice de correção monetária, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 5055103-24.2024.8.24.0000 (IRDR n. 34/TJSC), relatado pelo eminente Desembargador André Luiz Dacol, e o julgou em 4.9.2025, firmando a seguinte tese jurídica vinculante, na qual se estabeleceu o limite temporal para dedução de tal pretensão:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS E PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA E JULGAMENTO DO RECURSO DO QUAL SE ORIGINOU O INCIDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado a partir de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A controvérsia surgiu após o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com posterior decisão judicial determinando a complementação do valor com base na aplicação do Tema 810 do STF, mesmo após a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela Fazenda quando do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença; e (ii) em caso positivo, qual o marco processual em que ela se consuma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão ocorre quando a parte interessada deixa de impugnar, de forma oportuna, os índices de correção monetária aplicados no cumprimento de sentença. 4. A concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, seguida do pagamento do valor incontroverso, sem ressalvas da parte exequente, configura comportamento incompatível com posterior pedido de complementação. 5. A jurisprudência do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) reconhece a possibilidade de aplicação imediata de novos índices, mas não afasta a preclusão quando a obrigação já foi satisfeita e não houve impugnação tempestiva. 6. A extinção da obrigação pelo pagamento, sem insurgência da parte interessada, caracteriza o momento processual em que se consuma a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso que originou o IRDR provido. Tese de julgamento: "Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 493, 505, 507, 976, 978. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, AgInt no REsp 2.096.242/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.08.2024." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5055103-24.2024.8.24.0000, do , rel. André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-08-2025).
Extraem-se do corpo do acórdão, pela relevância, os seguintes fundamentos da definição da tese jurídica:
"2. Definição da tese jurídica do IRDR
"Conforme mencionado, este egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público, constatados os requisitos pertinentes, admitiu o presente IRDR e, como consequência, propôs a seguinte questão jurídica:
"Definir se há preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença e, em caso positivo, qual o marco processual em que ela se consuma.
"Neste momento, compete solucioná-la.
"A relação jurídica processual concebe aos sujeitos que a compõem posições jurídicas, paralelas ao direito material controvertido, que implicam direitos, faculdades, deveres e ônus, possibilitando-se, assim, seu regular desenvolvimento mediante a prática sucessiva de atos pelas partes e pelo órgão jurisdicional, nas etapas oportunas previstas em lei, a fim de se alcançar a resolução do mérito deduzido.
"Dessa forma, aspecto ínsito ao processo - que advém do latim procedere (= avançar), mas que, em última análise, tem por fundamento precípuo a legítima atuação estatal da vontade concreta da lei - operacionaliza-se por meio de um procedimento (= sequência ordenada de atos), de modo a iniciar-se por quem for interessado e legitimado a tanto, desenvolver-se por impulso oficial, para, enfim, alcançar o desfecho final mediante a pacificação do conflito apresentado em juízo, tanto que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC, art. 6º).
"Para que o procedimento avance, a cada um dos sujeitos da relação processual compete a prática de atos processuais, os quais consubstanciam poderes, direitos e faculdades, que, por via oblíqua, se correlacionam a sujeições, deveres e obrigações.
"Portanto, o exercício de uma posição jurídica repercute na realidade do processo, favorável ou desfavoravelmente ao litigante.
"Daí por que a prática de (ou a inércia quanto a) uma faculdade processual enseja a extinção da possibilidade de exercê-la. Essa consequência denomina-se preclusão, a qual se justifica pela impossibilidade e, notadamente, pela inconveniência, de retornar-se a etapa já ultrapassada dentro do mesmo processo, tendo em vista o itinerário procedimental pelo qual se desenvolve.
"Então, constitui ponto comum na teoria do direito processual que a preclusão implica a perda de uma faculdade, seja (a) pelo decurso de prazo peremptório para a prática de um ato (preclusão temporal), (b) pela prática anterior do mesmo ato em questão (preclusão consumativa) ou, ainda, (c) pela prática de ato que logicamente se incompatibiliza com aquele que se pretende agora exercitar (preclusão lógica).
"Sobre as espécies de preclusão, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
"2. Preclusão. É a faculdade perdida, que não mais pode exercitar-se no processo. Pode ser temporal, prevista na norma sob comentário, mas também lógica ou consumativa, na conhecida classificação chiovendiana (Chiovenda. Cosa giudicata e preclusione [Saggi, v. 3, p. 233]). A preclusão tem como destinatários principais as partes, mas também incide sobre os poderes do juiz, que não pode decidir novamente questões já decididas (CPC 505 e 507), inclusive as de ordem pública sujeitas à não preclusividade relativa mas, uma vez decididas, sujeitas à eficácia preclusiva: a parte não poderá suscitá-las novamente e o juiz não pode redecidi-las. [...] 3. Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. 4. Preclusão lógica. Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Por exemplo, quem cumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, sem haver feito reserva de que não concorda com a sentença, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal (CPC 1000). 5. Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. [...] 6. Preclusão pro iudicato. O juiz não pode decidir de novo questões já decididas no processo, inclusive as de ordem pública, a cujo respeito se operou a preclusão (CPC 505 e 507). O processo deve seguir sua marcha normal e o sistema não é compatível com a contramarcha do processo, com um voltar para trás. Decidida a questão pelo juiz, a decisão somente pode ser alterada pelo provimento de recurso contra ela interposto. A locução “a qualquer tempo e grau de jurisdição”, constante do CPC 485 § 3.º e que atinge as matérias de pressupostos processuais e de condições da ação (CPC 485 IV, V e VI), que são de ordem pública, não tem o alcance de tornar referidas matérias não sujeitas à preclusão. Significa que a parte pode argui-las a qualquer tempo, mas não a todo tempo. Argui-se uma vez a matéria de ordem pública a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, decidida a questão ocorre a eficácia preclusiva e a matéria não mais pode ser agitada pela parte nem redecidida pelo juiz. Somente pelo provimento de recurso que eventualmente tenha sido interposto é que se poderá modificar a decisão do juízo a quo. [...] (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. Livro eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025).
"Portanto, desponta insofismável que a possibilidade de alteração dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença, uma vez questionados e decididos definitivamente na fase executiva do processo, atingindo o efetivo adimplemento do débito, submete-se à preclusão.
"Afinal, "O STJ entende que, ainda que os juros de mora e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, a falta de impugnação pelo credor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão" (STJ, AgInt no REsp n. 2.096.242/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19.8.2024, DJe de 30.8.2024).
"Com efeito, não se discute aqui a possibilidade de retificação dos índices de recomposição da dívida na hipótese em que reconhecida a inconstitucionalidade da taxa fixada no título judicial, ainda que superveniente ao trânsito em julgado.
"Não é essa a controvérsia que subjaz à questão formada neste incidente porque, conforme consignado no julgamento de admissão deste IRDR, tal circunstância remanesce estreme de dúvida na jurisprudência pátria, a teor dos Temas 810 e 1.170 do STF, respectivamente:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
"Aliás, nem mesmo o Tema 1.361 da Corte Suprema, superveniente à admissão do presente IRDR, adentrou o debate que ora se trava. Referido tema foi criado apenas para abranger a possibilidade de revisão de índice de correção monetária após o trânsito em julgado da decisão de mérito, porque o antecedente Tema 1.170 mencionava expressamente apenas os juros moratórios. Em suma: ambos os temas tratam sobre o mesmo fenômeno jurídico, distinguindo-se apenas quanto a versarem sobre correção monetária ou juros de mora.
"Essa compreensão foi claramente externada na fundamentação do acórdão do leading case:
"É certo, de todo modo, que o Tema 1.170/RG tratou de índice de juros de mora. Por esse motivo, o Supremo continua a receber um número expressivo de recursos sustentando que o trânsito em julgado de decisão de mérito impede a incidência de norma superveniente relativa à correção monetária. As razões de decidir do Tema 1.170/RG, no entanto, são igualmente aplicadas para a incidência de parâmetros ulteriores de correção monetária, como os constantes do Tema 810/RG, ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a previsão de índice diverso.
"Em tais termos, não há dúvida de que os consectários moratórios podem ser revistos em fase de cumprimento de sentença. A questão, então, é saber se, dentro da fase executiva, há algum momento em que a alteração de índices não pode mais ser proposta pela parte interessada.
"No ponto, consigno que a razão nevrálgica que justifica a possibilidade de modificação dos índices de correção monetária, sem que haja ofensa à coisa julgada, alicerça-se nos fundamentos de que (a) a recomposição do débito consubstancia relação de trato sucessivo e que, (b) ostentando natureza processual (Temas 491 e 492/STJ), alberga matéria de ordem pública, motivos pelos quais a alteração se aplica imediatamente, independentemente do trânsito em julgado do decisum exequendo e do momento que tenha se consumado (se anterior ou posterior à superveniência do entendimento emanado pelo STF).
"Sucede que, embora se prolongue no tempo, e a despeito de possuir natureza processual, certo é que a relação jurídica derivada da correção monetária não se eterniza, consumando-se no momento em que a obrigação principal de direito material, à qual se vincula por um liame de acessoriedade, se extingue pelo pagamento.
"Para tanto, é elementar que se tenha em vista que a obrigação de pagar quantia certa que o título executivo reconheceu como existente entre o particular e a Administração Pública configura relação jurídica de direito material e, portanto, é paralela à relação jurídica de direito processual, apesar de esta veicular aquela.
"Dessa forma, se a obrigação é reconhecida por meio do processo na fase de conhecimento, a sua satisfação deve ser operacionalizada na fase executiva, sobretudo porque a Fazenda Pública está sujeita ao regime constitucional de requisição de pagamento (CF, art. 100).
"Nada obstante, a imprescindibilidade de processo executivo para satisfazer a obrigação e a eventual pendência de resolução da demanda judicial não afasta a extinção do vínculo obrigacional decorrente do adimplemento e, consequentemente, dos respectivos consectários legais, que lhes são acessórios.
"Daí por que, consumada a satisfação da obrigação, há preclusão para a modificação dos índices de correção monetária: as realidades material e processual correm paralelamente, mas a ocorrência de circunstância que importe em alteração da relação de direito material deve, necessariamente, influenciar a relação de direito processual.
"A conclusão, por si só, decorre da lógica, mas o próprio Código de Processo Civil autoriza a subsunção:
"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
"Ora, destrinchando-se o procedimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tem-se que, (a) instaurado o incidente pela parte credora da obrigação de pagar reconhecida em título judicial, (b) oportuniza-se à parte executada (b.1) reconhecer, sem qualquer oposição, o valor devido (infra, c.2) ou (b.2) apresentar impugnação, de modo que, neste caso, poderá (b.2.1) opor-se totalmente, ou (b.2.2) opor-se parcialmente, momento em que (c) a impugnação será resolvida, (c.1.1) proferindo-se sentença em caso de acolhimento para extinguir a fase executiva, (c.1.2) proferindo-se decisão interlocutória na hipótese de acolhimento ou parcial acolhimento que não importe a extinção do incidente, ou, ainda, (c.2) não apresentada impugnação, acolhida a arguição apenas parcialmente ou rejeitadas, ao todo, as arguições por decisão interlocutória, (c.2.1) será expedido precatório em favor do exequente, ou (c.2.2) a parte executada será requisitada a realizar o pagamento de pequeno valor no prazo de dois meses, e, por fim, (d) adimplido o débito, seja por precatório, seja por RPV, (e) não havendo impugnação oportuna pela parte interessada, (f) extingue-se a execução mediante sentença.
"Logo, o momento processual concernente à perda processual da possibilidade de impugnar os índices de correção monetária deve se identificar com a preclusão desse ato, o que acontece com a inércia da parte interessada em levantar tal questionamento a tempo e modo oportunos "(e)".
"Assim,
"[...] o que deve ser levado em conta é o fato de que a parte autora, intimada do pagamento do precatório relativo ao cumprimento de sentença principal (que teve como base os cálculos apresentados pelo executado e acolhidos pelo exequente), não se manifestou acerca dos possíveis valores remanescentes, quando já tinha plena ciência da quaestio relativa às teses firmadas pelas Cortes Superiores sobre o assunto, ainda que o Tema n. 810 do STF ainda não tivesse transitado em julgado. [...] o que ocorreu foi a expressa concordância da parte exequente com os cálculos apresentados na execução principal, inclusive com a renúncia dos valores eventualmente remanescentes a título de diferenças nos índices de correção monetária, ao deixar de se manifestar quando da intimação do pagamento do precatório. (TJSC, Apelação n. 5001523-64.2020.8.24.0018, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022).
"De fato, uma vez ultimado o pagamento e não havendo qualquer ressalva da parte credora, opera-se a quitação da dívida, extinguindo-se a obrigação - situação que, a propósito, é descrita pelo CPC como causa de extinção do cumprimento de sentença (CPC, art. 924, III). Nesse sentido, aliás, é que a sentença da fase executiva possui natureza eminentemente declaratória, limitando-se a reconhecer os efeitos da extinção da obrigação de direito material sobre a relação jurídica processual.
"Para além disso, o Superior em 13/12/2012.
Após regular tramitação do feito, o Executivo Estadual foi intimado para efetuar o pagamento da RPV-Requisição de Pequeno Valor (Eventos 37 e 40), tendo o débito sido integralmente quitado, com posterior expedição de alvará (Evento 53).
Instado a se manifestar acerca dos valores adimplidos pela administração pública (Evento 54), N. A. Z. quedou-se inerte (Evento 57).
Desta feita, é evidente que se operou a preclusão sobre a matéria.
Isso porque, “em observância à tese firmada no Tema 34 do IRDR/TJSC, considera-se como marco preclusivo a extinção da obrigação, a qual se perfectibiliza com o pagamento integral do valor devido, sem que haja impugnação tempestiva pela parte exequente. Assim, é inviável qualquer pleito posterior de complementação de valores, uma vez adimplido o débito, seja por precatório ou por RPV, e inexistindo insurgência no momento processual adequado, sendo a sentença executiva de natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer os efeitos da extinção da obrigação sobre a relação jurídica processual” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079321-19.2024.8.24.0000, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 01/10/2025).
Afinal, “se a parte exequente permanecer silente quanto aos índices utilizados, mesmo após o pagamento realizado conforme cálculo da Fazenda, opera-se a preclusão” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078444-45.2025.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 04/11/2025).
Nesse viés, sob idêntica diretriz:
AGRAVO INTERNO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO - TEMA 810 DO STF - COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO - TEMA 34 DO TJSC - PRECLUSÃO - INCIDÊNCIA DA TR IMPUGNADA SOMENTE APÓS A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. No Tema 34, o Grupo de Câmaras de Direito Público resumiu: "Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores". Portanto, o pagamento realizado sem ressalva temporânea da parte credora conduz ao reconhecimento da preclusão. 2. O pedido de complementação de valores à luz do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal veio fora do lapso processual permitido pelo aludido Tema, ou seja, depois da extinção do cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053892-50.2024.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 04/11/2025).
Em sintonia:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO COLEGIADA QUE AFASTOU A PRECLUSÃO DA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MESMO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. SUBSISTÊNCIA. TESE RECENTEMENTE FIRMADA NO IRDR N. 34 DESTE TRIBUNAL. PRECLUSÃO QUE SE OPERA QUANDO DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO, SEM INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. A controvérsia acerca da ocorrência de preclusão acerca dos consectários legais no cumprimento de sentença e da possibilidade de pagamento complementar foi recentemente enfrentada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, por ocasião do julgamento da IRDR n. 34, sob a relatoria do eminente André Luiz Dacol. Na oportunidade, firmou-se o entendimento que "Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores". No caso em exame, o crédito foi satisfeito e o cumprimento de sentença extinto diante do pagamento. Apenas após a prolação da sentença de extinção é que o exequente requereu a adequação dos consectários legais, impondo a alteração do julgado para que se reconheça a preclusão. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 0309494-68.2018.8.24.0023, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 04/11/2025).
Diante do que restou evidenciado, imperativo o albergue da tese recursal ventilada, afastando a perspectiva autoral de complementação do pagamento.
Ex positis et ipso facti, reformo a decisão, reconhecendo a preclusão da pretensão para readequação do cálculo conforme os consectários legais preconizados no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.
Incabíveis honorários recursais, visto que “‘a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação’ (Min. Paulo Sérgio Domingues)” (TJSC, Apelação n. 5073767-92.2025.8.24.0930, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 30/10/2025).
Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
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Documento:7053021 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5032422-26.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
cumprimento de sentença contra a fazenda pública n. 5001174-27.2012.8.24.0023, AJUIZADO EM 13/12/2012. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 6.577,65.
OBJETIVADA EXECUÇÃO DO VEREDICTO PROLATADO NA AÇÃO INDENIZATÓRIA N. 0018278-88.2010.8.24.0023.
INTERLOCUTÓRIA AFASTANDO A PRECLUSÃO PARA ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, APLICANDO O TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ.
INCONFORMISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO).
DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.
TESE SUBSISTENTE. ESCOPO PLAUSÍVEL.
COMPLEMENTAÇÃO DO DÉBITO REQUERIDA FORA DO INTERREGNO ASSENTADO NO IRDR N. 34/TJSC.
PRECEDENTES.
“[...] no Tema 34, o Grupo de Câmaras de Direito Público resumiu: “Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores”. Portanto, o pagamento realizado sem ressalva temporânea da parte credora conduz ao reconhecimento da preclusão. O pedido de complementação de valores à luz do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal veio fora do lapso processual permitido pelo aludido Tema, ou seja, depois da extinção do cumprimento de sentença” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053892-50.2024.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 04/11/2025).
DECISÃO REFORMADA, RECONHECENDO A PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053021v6 e do código CRC 70ceb51c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5032422-26.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 67 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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