Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5032579-96.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5032579-96.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

Órgão julgador: Turma, DJe de 14-09-2022).

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7201238 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5032579-96.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SC opôs embargos de declaração (evento 56, EMBDECL1) contra o acórdão retro (evento 48, RELVOTO1 e evento 48, ACOR2), em que apontou a existência de máculas no julgado. Em suma, disse que: a) "não houve análise sobre a inaplicabilidade do art. 104 do CDC ao caso concreto, uma vez que as ações 2 individuais foram ajuizadas após a ação coletiva, circunstância que – conforme precedentes do STJ já colacionados – impede a aplicação da regra de renúncia tácita"; b) "não houve apreciação da ausência de comunicação do Estado nos autos das ações individuais acerca da existência da ação coletiva. Trata-se de ônus previsto expressamente no art. 104 do CDC...

(TJSC; Processo nº 5032579-96.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL; Órgão julgador: Turma, DJe de 14-09-2022).; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7201238 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5032579-96.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SC opôs embargos de declaração (evento 56, EMBDECL1) contra o acórdão retro (evento 48, RELVOTO1 e evento 48, ACOR2), em que apontou a existência de máculas no julgado. Em suma, disse que: a) "não houve análise sobre a inaplicabilidade do art. 104 do CDC ao caso concreto, uma vez que as ações 2 individuais foram ajuizadas após a ação coletiva, circunstância que – conforme precedentes do STJ já colacionados – impede a aplicação da regra de renúncia tácita"; b) "não houve apreciação da ausência de comunicação do Estado nos autos das ações individuais acerca da existência da ação coletiva. Trata-se de ônus previsto expressamente no art. 104 do CDC, e sua inobservância impede qualquer reconhecimento de renúncia tácita"; c) "o acórdão silenciou sobre a inexistência de prova de ciência inequívoca dos exequentes. O Agravo de Instrumento destacou que a jurisprudência desta Corte e do STJ exige demonstração concreta da ciência da ação coletiva, não bastando presunções baseadas em elementos formais"; d) "não houve qualquer manifestação acerca do argumento de que os períodos executados na ação coletiva e aqueles discutidos nas ações individuais são distintos, eliminando risco de duplicidade e afastando a configuração de renúncia tácita. Esse ponto foi detalhado nas contrarrazões, com indicação expressa dos períodos não superpostos"; e) "A decisão afirma que a renúncia exige demonstração concreta da ciência inequívoca do substituído, mas, ao mesmo tempo, conclui que tal ciência se presume exclusivamente pela identidade de patronos"; f) "não há identidade de patronos entre a execução coletiva e as ações individuais. A decisão embargada, contudo, trata essa identidade como premissa fática incontroversa, o que configura erro material". Ao final: Diante do exposto, requer: a) o acolhimento dos presentes embargos para sanar as omissões, contradições e o erro material apontados; b) o reconhecimento de que não há prova de ciência inequívoca dos exequentes, afastando-se a presunção de renúncia tácita; c) a correção da premissa fática quanto à identidade de patronos; d) o exame expresso do art. 104 do CDC para fins de prequestionamento; e) caso subsistam vícios, o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC). É o relatório. VOTO 1. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 2. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração se prestam a:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material.  A respeito do cabimento de embargos declaratórios e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. [...] O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC). A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. [...] Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. [...] Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impugna, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões. Se, entretanto, o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram prejudicadas. A falta de análise dessas questões, nesse caso, não caracteriza omissão, pois não deviam tais questões mais ser exa-minadas, já que foi acolhida uma questão preliminar. [...] A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível', quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 247-255). No que toca ao cabimento dos aclaratórios, destaco elucidativo precedente desta Corte: Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020). Isso posto, tem-se que o recurso merece rejeição, porque inexistentes os alegados vícios na decisão objurgada. Aduziu a parte embargante que o acórdão ora questionado padece de omissão, contradição interna e erro material, notadamente no que tange à interpretação do art. 104 do CDC e no que concerne à constatação de ciência inequívoca dos substituídos quanto à propositura da ação coletiva. Tais matérias, contudo, cingem-se aos critérios de julgamento perfilhados pelo Colegiado na oportunidade, não veiculáveis pela estreita via dos aclaratórios, recurso de cognição estritamente vinculada ao vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. De toda sorte, compreendo que o acórdão não padece de qualquer dos vícios mencionados, conforme se infere do seguinte trecho do aresto recorrido: Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor prevê que "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva" (art. 104). A propósito, de acordo com a jurisprudência do STJ, "as regras do art. 104 do CDC incidem apenas quando a propositura da ação coletiva se dá posteriormente à da ação individual, o que configura hipótese diversa da situação dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.980.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14-09-2022). Nada obstante, "a Corte da Cidadania tem afirmado que a parte interessada não poderá se beneficiar dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva caso seja demonstrada a sua ciência inequívoca, na ação individual, acerca do trâmite daquela [...]", de modo que a "comprovação dessa ciência passa, necessariamente, pela prática de algum ato processual que trate do ponto na ação individual ou, ainda, quando as duas ações (individual e coletiva) são patrocinadas pelo mesmo procurador ou banca de advogados, circunstâncias que não deixam dúvida sobre o conhecimento do trâmite da controvérsia no âmbito judicial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032072-38.2025.8.24.0000, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-06-2025). No caso, como bem identificado pelo magistrado a quo, as demandas coletiva e individual realmente foram patrocinadas pelos mesmos causídicos, o que denota ciência inequívoca do exequente acerca da ação aforada mediante substituto processual. Isso porque, como se infere da petição inicial dos autos da ação coletiva n. 1022652-28.2013.8.24.0023, representaram o sindicato autor os advogados GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB/SC n. 14.101) e FERNANDO SANTOS DA SILVA (OAB/SC 18.423), os quais atuaram como mandatários do agora agravante/exequente G. R. na ação individual por si movida (evento 11, DOC2, origem). Ao contrário do aduzido nas razões recursais, o reconhecimento de renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva independe do fato de que o advogado que subscreve a inicial do cumprimento de sentença seja distinto daquele que representou a parte na ação individual, na medida em que o suporte fático para a incidência do art. 104 do CDC pressupõe o cotejo entre as fases de conhecimento das ações coletiva e individual, não em relação ao cumprimento de sentença posteriormente instaurado. Ora, a "jurisprudência do STJ e do TJSC exige prova inequívoca de ciência da parte sobre a existência da ação coletiva para configurar renúncia tácita", de modo que, "[h]avendo identidade de procuradores nas ações coletiva e individual, presume-se a ciência inequívoca da parte substituída" (TJSC, AI 5072385-41.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. JAIME RAMOS, julgado em 21/10/2025) Situação idêntica foi apreciada por este Colegiado recentemente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA DA AÇÃO COLETIVA. DEMANDAS INDIVIDUAIS PROPOSTAS POSTERIORMENTE  E PELOS MESMOS CAUSÍDICOS. COMPROVADA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LIDE COLETIVA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA, NO PONTO. OUTRO EXEQUENTE CUJA AÇÃO INDIVIDUAL FOI AJUIZADA POR PROCURADORES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE ATO PROCESSUAL PARA DAR CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA TÁCITA NÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Insurgência do Estado de Santa Catarina contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação oferecida, mas não reconheceu a renúncia tácita por parte de três dos exequentes aos efeitos da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O debate versa sobre (1) os efeitos da propositura de ação individual posteriormente ao ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto e (2) a possibilidade de reconhecer a renúncia tácita aos efeitos da lide coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-08-2021). Ainda: "Ausentes as apontadas máculas de omissão e contradição que, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizam, além de outras (obscuridade e erro material), o manejo dos embargos de declaração, devem ser eles rejeitados, ademais do que não se prestam para a rediscussão da matéria, nem para a emissão de juízo acerca de preceptivos legais com fim prequestionatório" (Des. João Henrique Blasi). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020704-12.2018.8.24.0900, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-08-2021). Também: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO.  (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5007697-12.2021.8.24.0000, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-08-2021). Portanto, inteligíveis e consonantes entre si os fundamentos delimitados na decisão embargada, bem como analisados os argumentos levantados pelas partes que poderiam infirmar o desfecho obtido e, por fim, ausente equívoco de ordem material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. Outrossim, tenho como prequestionados os artigos constitucionais e infraconstitucionais mencionados pelo recorrente, embora não encontrem amparo na premissa julgadora, registrando que o objeto da irresignação foi detidamente deliberado e analisado, com arrimo nos fundamentos legais antes expostos. Ressalta-se que os principais pontos do recurso estão delineados nesta decisão, de modo que, conforme entendimento pacificado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5032579-96.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ocorrência de renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva, em razão da propositura posterior de ações individuais por alguns exequentes. A parte embargante alegou omissão, contradição e erro material, sustentando ausência de análise sobre a inaplicabilidade do art. 104 do CDC, falta de comunicação do Estado nas ações individuais, inexistência de prova de ciência inequívoca dos exequentes e equívoco quanto à identidade de patronos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente omissão, contradição interna ou erro material, em relação à interpretação do art. 104 do CDC e à constatação de ciência inequívoca dos substituídos quanto à ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir critérios de julgamento. 4. O acórdão embargado apreciou os pontos controvertidos, analisando a aplicação do art. 104 do CDC e a jurisprudência do STJ e TJSC sobre ciência inequívoca da ação coletiva, reconhecida pela identidade de procuradores nas ações coletiva e individual. 5. Ausentes os vícios alegados, pois a decisão é clara, coerente e não apresenta erro material. A pretensão recursal traduz inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese não admitida na via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração n. 032496969.2015.8.24.0023, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30.01.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.948.569/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.05.2022; TJSC, AI n. 5035819-93.2025.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, 5ª Câmara de Direito Público, j. 04.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7201239v4 e do código CRC 9d00478f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL Data e Hora: 18/12/2025, às 19:27:24     5032579-96.2025.8.24.0000 7201239 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5032579-96.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES Certifico que este processo foi incluído como item 102 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp