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Decisão 5032598-15.2024.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5032598-15.2024.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082389379 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5032598-15.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que alega a existência de contradição relacionada ao montante fixado a título de honorários advocatícios, a teor do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, no entanto, verifico que razão não assiste ao embargante, porquanto tal verba, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), condiz com a monta mínima utilizada por esta Turma Recursal, a qual se mostra suficiente para remunerar a atuação em segundo grau do advogado da parte no microssistema dos Juizados Especiais.

(TJSC; Processo nº 5032598-15.2024.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082389379 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5032598-15.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que alega a existência de contradição relacionada ao montante fixado a título de honorários advocatícios, a teor do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, no entanto, verifico que razão não assiste ao embargante, porquanto tal verba, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), condiz com a monta mínima utilizada por esta Turma Recursal, a qual se mostra suficiente para remunerar a atuação em segundo grau do advogado da parte no microssistema dos Juizados Especiais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos declaratórios, porquanto ausentes as hipóteses de cabimento. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082389379v2 e do código CRC 886c5ff9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:13:28     5032598-15.2024.8.24.0008 310082389379 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082389380 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5032598-15.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS arbitrados em R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). verba convergente com o montante mínimo empregado por esta Turma Recursal, o qual é suficiente para remunerar a atuação em segundo grau do advogado da parte neste microssistema. AUSÊNCIA, assim, DE contradição na hipótese dos autos. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos declaratórios, porquanto ausentes as hipóteses de cabimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082389380v4 e do código CRC 4055f1f9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:13:28     5032598-15.2024.8.24.0008 310082389380 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5032598-15.2024.8.24.0008/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 661 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORQUANTO AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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