RECURSO – Documento:310087110176 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5032648-67.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ente público réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. O recurso é passível de conhecimento, uma vez que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A teor do art. 932 do Código de Processo Civil, o relator poderá decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses ali previstas. Muito embora o dispositivo mencione o julgamento singular em casos relacionados a súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é legítima a aplicação da mesma lógica no âmbito dos Juizados Especiais, em atenção aos...
(TJSC; Processo nº 5032648-67.2024.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310087110176 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5032648-67.2024.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ente público réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
O recurso é passível de conhecimento, uma vez que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A teor do art. 932 do Código de Processo Civil, o relator poderá decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses ali previstas. Muito embora o dispositivo mencione o julgamento singular em casos relacionados a súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é legítima a aplicação da mesma lógica no âmbito dos Juizados Especiais, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual que regem esse microssistema, quando a matéria estiver pacificada pelas Turmas Recursais.
No caso em exame, a controvérsia diz respeito à possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.
A questão, todavia, encontra-se sedimentada na jurisprudência das Turmas Recursais. A título exemplificativo, destaco os precedentes:
Primeira Turma: autos n. 5032538-42.2024.8.24.0008, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025;
Segunda Turma: autos n. 5037069-74.2024.8.24.0008, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-07-2025;
Terceira Turma: autos n. 5001552-71.2025.8.24.0008, do , rel. Leandro Katscharowski Aguiar, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025.
Assim, diante da uniformidade do entendimento, mostra-se cabível o julgamento monocrático do presente recurso.
No mérito, portanto, impõe-se a manutenção da sentença, uma vez que o auxílio-alimentação pago de forma habitual e reiterada, embora mantenha natureza indenizatória, integra a base de cálculo das vantagens apuradas sobre a remuneração do servidor público, de acordo com os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, sob pena de decesso remuneratório.
Por outro lado, necessário avaliar a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas vencidas. Por se tratar de matéria abrangida implicitamente pelo pedido, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, é possível seu exame independentemente de requerimento expresso.
A integração do auxílio-alimentação à base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias ocorre apenas por constituir parcela componente da remuneração, sem que isso descaracterize sua finalidade de compensar os gastos do servidor público com alimentação, mantendo-se, por consequência lógica, sua natureza indenizatória.
Portanto, o auxílio-alimentação pago em pecúnia não está sujeito à incidência do imposto de renda, na forma do entendimento consolidado do STJ, que reconhece a natureza indenizatória e não remuneratória, de modo a afastar a tributação sobre tal verba:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. [...] II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual os valores pagos a título de auxílio-alimentação possuem natureza indenizatória, não se sujeitando, portanto, à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. [...] IV. Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.152.425/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30.09.2024).
Da mesma maneira, o auxílio-alimentação também não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, pois não se incorpora aos proventos de aposentadoria, visto que "o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos", conforme a Súmula Vinculante 55 do STF.
Entretanto, os presentes autos envolvem a inclusão da rubrica na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
O décimo terceiro salário tem natureza jurídica autônoma, ou seja, constitui renda para fins tributários, na forma do art. 43 do CTN, estando sujeito à incidência do imposto de renda:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. IMPOSTO DE RENDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ABONO PECUNIÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. [...] 2. Os valores recebidos a título de 13º salário, ainda que em virtude de adesão a programa de demissão incentivada, têm natureza remuneratória, enquadrando-se no conceito de "renda" previsto no art. 43 do CTN, pelo que configuram fato gerador de imposto de renda. Precedentes. 3. As verbas recebidas a título de licenças-prêmio e de férias acrescidas do respectivo terço constitucional – simples ou proporcionais – e não gozadas por necessidade de serviço ou mesmo por opção do servidor (abono pecuniário), por possuírem natureza indenizatória, não são passíveis de incidência de imposto de renda. 4. Recurso especial provido parcialmente. (STJ, REsp n. 694.087/RJ, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 07.08.2007).
Tal raciocínio aplica-se ao terço constitucional de férias quando o servidor efetivamente usufrui do afastamento. Nessa hipótese, há incidência do imposto de renda, consoante Tema 881 do STJ: "Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas".
Logo, cabível a incidência do imposto de renda sobre as diferenças relativas à gratificação natalina e ao adicional de férias (quando usufruídas), decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo.
Esclareço que o recolhimento deve se dar com base na natureza da verba que gerou as diferenças, ou seja, sobre o décimo terceiro salário e sobre o terço constitucional de férias, e não diretamente sobre o auxílio-alimentação.
No tocante à contribuição previdenciária, o STF, ao julgar o Tema 163 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não incide sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Então, como a gratificação natalina e o adicional de férias não se incorporam aos proventos de aposentadoria, ambos estão imunes à incidência da contribuição previdenciária, nos termos da jurisprudência consolidada do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, em razão da sedimentação jurisprudencial da matéria no âmbito das Turmas Recursais, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, e alterando, ex officio, seu dispositivo, para afastar a incidência de contribuição previdenciária e reconhecer a do imposto de renda sobre as diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias (quando usufruído o afastamento) em decorrência da inclusão do auxílio-alimentação na base da cálculo de tais vantagens.
Arcará o ente público recorrente com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 85, § 2º, do CPC. Sem custas (Lei n. 17.654/18, art. 7º, I).
Transitada em julgado, restituam-se os autos à origem.
Intimem-se.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087110176v2 e do código CRC 11326828.
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Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:54:33
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