AGRAVO – Documento:7211073 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5032707-53.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Cuida‑se de embargos de declaração opostos por A. V. K. contra o acórdão desta Câmara que, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5032707‑53.2024.8.24.0000, manteve a multa cominatória (astreintes) fixada na origem, limitando, contudo, o seu valor em R$ 20.000,00, para evitar enriquecimento sem causa, com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nos aclaratórios, a embargante sustenta omissão e contradição: a decisão teria aplicado retroativamente a limitação às astreintes já vencidas, em afronta ao art. 537, §1º, do CPC, que autorizaria apenas a modificação de multas vincendas; requer, ainda, prequestionamento.
(TJSC; Processo nº 5032707-53.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7211073 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5032707-53.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Cuida‑se de embargos de declaração opostos por A. V. K. contra o acórdão desta Câmara que, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5032707‑53.2024.8.24.0000, manteve a multa cominatória (astreintes) fixada na origem, limitando, contudo, o seu valor em R$ 20.000,00, para evitar enriquecimento sem causa, com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nos aclaratórios, a embargante sustenta omissão e contradição: a decisão teria aplicado retroativamente a limitação às astreintes já vencidas, em afronta ao art. 537, §1º, do CPC, que autorizaria apenas a modificação de multas vincendas; requer, ainda, prequestionamento.
Em sede extraordinária, o STJ reconheceu negativa de prestação jurisdicional por não terem sido enfrentadas, nos embargos rejeitados, as teses referentes ao art. 537, §§1º e 2º, do CPC, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos declaratórios, com o afastamento da multa do art. 1.026, §2º, do CPC (evento 87).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento.
Inicialmente, esclarece-se que são oponíveis os embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Logo, por se tratar de via recursal de exceção, conclui-se que os embargos de declaração devem ser opostos quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de erro material na decisão impugnada.
1. Delimitação e diretrizes do STJ:
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5032707-53.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve multa cominatória (astreintes) fixada na origem, limitando seu valor global a R$ 20.000,00 para evitar enriquecimento sem causa. A embargante alegou omissão e contradição, sustentando que a decisão aplicou retroativamente a limitação às parcelas já vencidas, em afronta ao art. 537, §1º, do CPC, e requereu prequestionamento. O STJ determinou novo julgamento dos aclaratórios, afastando a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a modificação do valor ou periodicidade das astreintes pode alcançar parcelas já vencidas; e (ii) se a limitação fixada no acórdão embargado deve ter efeito retroativo ou apenas prospectivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, conforme art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado não enfrentou expressamente a tese sobre a irretroatividade da limitação das astreintes, configurando omissão. 3. Há contradição interna, pois a decisão invocou o art. 537 do CPC e aplicou efeito retroativo à limitação, em desacordo com o §1º do dispositivo. 4. O art. 537, §1º, do CPC autoriza a modificação apenas da multa vincenda, vedada a revisão do montante já vencido, para preservar o caráter coercitivo. 5. A orientação do STJ (EAREsp 1.766.665/RS) é no sentido da impossibilidade de reduzir astreintes acumuladas. 6. A limitação global a R$ 20.000,00 deve incidir apenas sobre parcelas futuras, mantendo-se o valor já vencido e eventualmente constrito. 7. Afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por determinação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A modificação do valor ou periodicidade das astreintes, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, restringe-se à multa vincenda, vedada a revisão do montante já vencido. 2. A limitação global fixada no acórdão embargado aplica-se apenas às parcelas futuras da multa cominatória, preservando-se o valor vencido e já apurado. 3. Afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por ausência de caráter protelatório nos embargos.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 536, 537, §1º e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.766.665/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 16.12.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, a) sanar a omissão e firmar tese de que, nos termos do art. 537, §1º, do CPC/2015, a modificação do valor/periodicidade das astreintes restringe-se à multa vincenda, vedada a revisão do montante já vencido; b) sanar a contradição, tornando prospectiva a limitação fixada no acórdão embargado (R$ 20.000,00), aplicável apenas às parcelas futuras da multa cominatória (vincendas), preservando-se o montante vencido e já apurado; c) afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, em linha com a decisão do STJ que determinou este novo julgamento dos declaratórios; e, d) prequestionar os dispositivos mencionados (CF/88, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 536 e 537, §1º e §2º), para todos os fins, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7211074v6 e do código CRC 24fdc5bc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 20/12/2025, às 17:35:51
5032707-53.2024.8.24.0000 7211074 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5032707-53.2024.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) SANAR A OMISSÃO E FIRMAR TESE DE QUE, NOS TERMOS DO ART. 537, §1º, DO CPC/2015, A MODIFICAÇÃO DO VALOR/PERIODICIDADE DAS ASTREINTES RESTRINGE-SE À MULTA VINCENDA, VEDADA A REVISÃO DO MONTANTE JÁ VENCIDO; B) SANAR A CONTRADIÇÃO, TORNANDO PROSPECTIVA A LIMITAÇÃO FIXADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO (R$ 20.000,00), APLICÁVEL APENAS ÀS PARCELAS FUTURAS DA MULTA COMINATÓRIA (VINCENDAS), PRESERVANDO-SE O MONTANTE VENCIDO E JÁ APURADO; C) AFASTAR A MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC, EM LINHA COM A DECISÃO DO STJ QUE DETERMINOU ESTE NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS; E, D) PREQUESTIONAR OS DISPOSITIVOS MENCIONADOS (CF/88, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 536 E 537, §1º E §2º), PARA TODOS OS FINS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas