Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7119903 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5032767-60.2023.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de A. P. contra o acórdão proferido por esta egrégia 5ª Câmara Criminal em 30/10/2025, que não conheceu do agravo regimental. O embargante alega omissão, sustentando que o julgado não exarou “expressamente, qualquer provimento quanto ao Agravo Regimental do evento 815” e que não há “qualquer comando judicial expresso quanto a tal pedido defensivo” (evento n. 988). Aduz, ainda, obscuridade, por entender que “em observância ao princípio da Ampla Defesa (art. 5º, inciso LV, da Con...
(TJSC; Processo nº 5032767-60.2023.8.24.0000; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7119903 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5032767-60.2023.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de A. P. contra o acórdão proferido por esta egrégia 5ª Câmara Criminal em 30/10/2025, que não conheceu do agravo regimental.
O embargante alega omissão, sustentando que o julgado não exarou “expressamente, qualquer provimento quanto ao Agravo Regimental do evento 815” e que não há “qualquer comando judicial expresso quanto a tal pedido defensivo” (evento n. 988). Aduz, ainda, obscuridade, por entender que “em observância ao princípio da Ampla Defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República), deve ser concedido ao embargante o acesso aos documentos que lhe digam respeito e, por consequência, ao momento exato em que o corréu passou a figurar como colaborador no decorrer do processo”.
Com isso, requer que sejam sanados os vícios para: acessar a íntegra do acordo de colaboração premiada firmada entre o MPSC e o corréu F. L. F., especialmente o Termo de Colaboração e os demais elementos de corroboração; e reabrir a instrução processual, para que o corréu seja inquirido na qualidade de colaborador e se oportunize às defesas o devido contraditório, sob pena de nulidade absoluta.
Este é o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões, resolver ambiguidades ou corrigir erros materiais em despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, conforme dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”
Assim, não se prestam a reabrir debates já analisados, evitando a dilação da lide; não são adequados para sanar falhas judiciais, salvo erros materiais; tampouco permitem a reavaliação das provas.
Além disso, quando justificadas as razões para o indeferimento dos pedidos, “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no HC 536.335/TO, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Des. convocado do TJ/PE), Quinta Turma, j. em 18-2-2020, DJe 26-2-2020).
Aplicando esse entendimento ao acórdão impugnado, verifica-se a inexistência de contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão.
Inicialmente, não há omissão quanto ao pronunciamento do resultado do julgamento. O relatório esclarece que o julgamento recai sobre o agravo regimental do evento n. 815, no qual, “A. P. requereu a reforma da decisão do evento n. 798, para que fosse exercido juízo de retratação sobre o agravo regimental do evento n. 773, que impugnava decisão do evento n. 736, e com isso “obter acesso a documentos imprescindíveis à sua Defesa”, dentre eles “o inteiro teor do acordo de colaboração premiada – especialmente ao Termo de Colaboração e aos 9 (nove) anexos que consubstanciam os elementos de corroboração”, além da reabertura da instrução processual para o que F. L. F. fosse inquirido na qualidade de colaborador.” (evento n; 962).
A conclusão do voto é precisa ao afirmar que “o agravo regimental do evento n. 773, assim como os subsequentes que buscam impugnar a decisão monocrática do evento n. 798 – que não conheceu do agravo inicial por inadmissibilidade – não têm previsão para conhecimento, nos termos do artigo 132, inciso XIV, do Regimento Interno do .”
O dispositivo é claro ao determinar “não conhecer do agravo regimental”.
Também não há obscuridade no acórdão. A defesa aparenta confundir os julgamentos ao discutir o acesso “à íntegra do acordo de colaboração premiada firmada entre o MPSC e o corréu F. L. F., especialmente ao Termo de Colaboração e aos demais elementos de corroboração”, tema que não foi objeto do julgado, o qual, reafirma-se, decidiu pelo não conhecimento do agravo.
Conforme registrado no despacho do evento n. 917, no procedimento de petição criminal (evento n. 01, autos n. 5051388-71.2024.8.24.0000), A. P. requereu o acesso integral aos anexos, elementos de corroboração e demais documentos fornecidos pelo colaborador F. L. F., sob o argumento de sua essencialidade para a defesa.
Nos autos da petição autônoma, o Ministério Público manifestou-se pela concessão parcial do pedido, “notadamente para que tenha acesso aos termos de Colaboração Premiada e de Confidencialidade, nos termos das contrarrazões ao Agravo Regimental apresentadas nos autos da Ação Penal n. 5032767-60.2023.8.24.0000 (e. 820), bem como pelo indeferimento de acesso aos elementos de corroboração e outros documentos apresentados pelo colaborador F. L. F. que não digam respeito à referida ação penal ou que possuam diligências em andamento, forte no que dispõe o art. 7°, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/13.” (evento n. 21).
Em 19/09/2024, a 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente a petição, reconhecendo a juntada de parte da documentação requerida e, nesse âmbito, negou provimento ao pedido.
Naquela oportunidade, as alegações apresentadas nestes embargos de declaração foram discutidas e rejeitadas, diferente do que sustenta a defesa, com argumento claro: “todos os elementos imprescindíveis para a defesa de A. P. foram juntados aos autos da ação penal em respeito à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, mesmo com a ressalva prévia desta Magistrada de que nada seria utilizado para formação do convencimento e julgamento de mérito” (autos n. 5051388-71.2024.8.24.0000, evento n. 26).
Portanto, se o Embargante discorda dos fundamentos das decisões colegiadas, deve recorrer pela via adequada para sua reforma, pois os embargos de declaração não são meio próprio para rediscutir a matéria.
Nesse sentido, este Tribunal tem decidido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
TESES QUE MOSTRAM DISCORDÂNCIA AO QUE FOI JULGADO. RECURSO QUE NÃO ADMITE REDISCUSSÃO DO QUE FOI APRECIADO, PORQUANTO SE PRESTA PARA OS FINS DO ART. 619 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5011540-24.2022.8.24.0008, do , rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 20-02-2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE CONVENCIMENTO DEVIDAMENTE EXPOSTAS NO VOTO IMPUGNADO. DEFESA DO EMBARGANTE QUE PRETENDE A REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO APURADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
(TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5083805-77.2024.8.24.0000, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 20-02-2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1º, INCISO II, E ART. 303, § 1º, C/C ART. 302, § 1º, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). AVENTADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÕES QUE REVELAM MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5003382-43.2023.8.24.0008, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 18-02-2025).
Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7119903v9 e do código CRC ea99bf5c.
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Documento:7119904 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5032767-60.2023.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
EMENTA
AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da 5ª Câmara Criminal que, em 30/10/2025, não conheceu de agravo regimental interposto em ação penal originária, nos termos do art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do TJSC.
2. O embargante alegou omissão e obscuridade, sustentando ausência de comando expresso sobre o agravo regimental e pleiteando acesso integral ao acordo de colaboração premiada firmado entre o Ministério Público e corréu, bem como reabertura da instrução para inquirição do colaborador, sob pena de nulidade absoluta.
3. Requereu, assim, a correção dos supostos vícios, com vistas à disponibilização dos documentos e à renovação da fase instrutória, invocando o princípio da ampla defesa e a Súmula Vinculante n. 14 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresentou omissão ou obscuridade quanto ao julgamento do agravo regimental e aos pedidos de acesso a documentos e reabertura da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão da matéria ou à reavaliação de provas, conforme art. 619 do CPP.
6. O acórdão embargado foi claro ao não conhecer do agravo regimental, fundamentando a decisão na ausência de previsão regimental para conhecimento do recurso, e consignou expressamente o resultado do julgamento.
7. A alegação de obscuridade não procede, pois o tema relativo ao acesso ao acordo de colaboração premiada não integrou o objeto do acórdão, que se limitou à inadmissibilidade do agravo regimental.
8. Eventual inconformismo com os fundamentos da decisão deve ser veiculado pela via recursal adequada, não sendo os embargos meio próprio para reforma do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade.
Tese de Julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam a reabrir debates já analisados. 2. Inexistindo vícios previstos no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3. Defesa confunde julgamentos ao discutir acesso a documentos não objeto do julgado.”
_________
Dispositivos Relevantes Citados: CPP, art. 619; CF, art. 5º, LV; RITJSC, art. 132, XIV; Lei n. 12.850/13, art. 7º, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência Relevante Citada: TJSC, Apelação Criminal n. 5011540-24.2022.8.24.0008, Quarta Câmara Criminal, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. 20/02/2025. TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5083805-77.2024.8.24.0000, Quinta Câmara Criminal, rel. Antônio Zoldan da Veiga, j. 20/02/2025. TJSC, Apelação Criminal n. 5003382-43.2023.8.24.0008, Terceira Câmara Criminal, rel. Ernani Guetten de Almeida, j. 18/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de dezembro de 2025.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7119904v6 e do código CRC 324f98ed.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 01/12/2025
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5032767-60.2023.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): MARGARET GAYER GUBERT ROTTA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 13:27.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS, POR INEXISTIREM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
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