RECURSO – Documento:7135974 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5032776-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO SISTEMA S.A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 23, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA CASA BANCÁRIA PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO ANTE A NOTÍCIA DE FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVENTADA INTIMAÇÃO DA FILHA/SUCESSORA A FIM DE INFORMAR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PARTILHA DE BENS. AFASTAMENTO. PROVIDÊNCIA QUE CABE À PARTE EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 76, § 1º, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC; Processo nº 5032776-51.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7135974 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5032776-51.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO SISTEMA S.A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 23, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA CASA BANCÁRIA PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO ANTE A NOTÍCIA DE FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVENTADA INTIMAÇÃO DA FILHA/SUCESSORA A FIM DE INFORMAR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PARTILHA DE BENS. AFASTAMENTO. PROVIDÊNCIA QUE CABE À PARTE EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 76, § 1º, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 46, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 11, 489, §1º, IV e 1.022, II, como parágrafo único, II, do CPC, no que tange à omissão da decisão recorrida acerca do "requerimento expresso em Embargos de Declaração sobre a levantada a omissão no que tange à possibilidade de suspensão do feito executivo, sob fundamento da aplicabilidade, de forma conjunta, dos artigos 313, I, e 921, III, ambos do CPC, considerando o falecimento do Executado H. K.. Ou seja, o v. Acórdão incorreu em omissão ante à possibilidade, pelo diploma processual civil, de garantir o prazo de até quatro anos para que o credor ora titular de crédito promova o seguimento do feito, o que somente haveria falar em extinção da parte passiva após o transcurso deste prazo".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 139, IV e V do CPC, no que concerne às medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, argumentando que "o Tribunal de Origem recusou-se a aplicar o dispositivo, o qual define que a execução visa a satisfação do direito do credor, cabendo ao magistrado viabilizar as medidas necessárias para a efetividade do processo. Ocorre que, em que pese o ora Recorrente ter adotado todas as diligências que lhe eram cabíveis para localizar inventário judicial/extrajudicial do Executado falecido, as tentativas restaram infrutíferas. Nesse sentido, pleiteou tão somente intimação da sucessora do falecido, a qual consta declarante da certidão de óbito, apenas para que esclareça a este Juízo se há inventário distribuído ou se houve partilha de bens para satisfação da dívida".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "No caso em apreço, verifica-se que a credora/recorrente foi devidamente intimada, por intermédio de seu procurador, para se manifestar nos autos, ocasião em que deveria ter promovido a regular substituição processual. Assim, conforme já destacou o Juízo de primeiro grau, cabe à parte exequente a indicação precisa dos bens ou valores a serem penhorados, especialmente considerando que já foram realizadas sucessivas diligências por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo. Ressalte-se, ainda, que a exequente é instituição financeira que dispõe de amplo acesso a recursos e meios para alcançar tal finalidade" (evento 23, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Além do mais, entende a Corte Cidadã que "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 11 do CPC" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.474/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.).
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento do agravo de instrumento e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente (evento 31, EMBDECL1).
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 57, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135974v4 e do código CRC 3ab57c85.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 09:54:55
5032776-51.2025.8.24.0000 7135974 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:50.
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