RECURSO – Documento:7229972 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032790-29.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: M. D. S. ajuizou ação de produção antecipada de prova contra PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., fundada em direito contratual, visando exibição de contrato. Contou a parte autora que que pugnou na via administrativa a exibição de contrato de sua conta bancária, mas não foi atendida. Requereu justiça gratuita e a condenação do réu a exibir os contratos celebrados consigo. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, sustentando que a parte autora recebeu cópia do contrato; que ela não comprovou requerimento administrativo; que não há amparo legal para a ação; que a ação não preenche os requisitos da ação de exibição de documento.
(TJSC; Processo nº 5032790-29.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7229972 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5032790-29.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto o relatório da sentença:
M. D. S. ajuizou ação de produção antecipada de prova contra PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., fundada em direito contratual, visando exibição de contrato.
Contou a parte autora que que pugnou na via administrativa a exibição de contrato de sua conta bancária, mas não foi atendida. Requereu justiça gratuita e a condenação do réu a exibir os contratos celebrados consigo.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, sustentando que a parte autora recebeu cópia do contrato; que ela não comprovou requerimento administrativo; que não há amparo legal para a ação; que a ação não preenche os requisitos da ação de exibição de documento.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação.
O dispositivo tem o seguinte teor:
Isso posto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação n. 50327902920238240930, ajuizada por M. D. S. contra PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para condenar o réu a exibir o contrato celebrado com a parte autora elecando na inicial, o que já o fez. HOMOLOGO a prova produzida.
Condeno o réu a pagar as despesas processuais, conforme arts. 86 e 87 do CPC e a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelos autores, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo réu ao advogado dos autores no valor de R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, permaneçam os autos à disposição das partes pelo período de 1 mês e, depois, ARQUIVEM-SE, conforme art. 383 do CPC.
Irresignada, a parte demandada aviou apelo (83.1). Defende, em síntese, que não há interesse processual, na medida em que disponibiliza os contratos em sítio eletrônico; e que, subsidiariamente, não há razão à fixação de honorários sucumbenciais, porque apresentou o instrumento quando chamado aos autos.
Contrarrazões no ev. 90.
É o relatório.
Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada e ancorada em enunciado sumular deste Sodalício.
O recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento.
Rejeito, primeiramente, a alegação de que a parte não tem interesse processual.
É que a demandante comprovou o requerimento administrativo. Doutro norte, a ré não comprovou ter disponibilizado a documentação requerida.
A alegação de que o contrato encontrar-se-ia disponibilizado online carece de comprovação e, portanto, não justifica provimento diverso.
Subsidiariamente, suscita o não cabimento de imposição dos ônus sucumbenciais.
Consoante entendimento do Superior , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025).
Veja-se, portanto, que a inércia deve ser cumulada tanto na esfera administrativa, como judicial.
No caso vertente, impõe-se reconhecer que o contrato em questão foi apresentado, dando azo à homologação da prova.
Assim, não há causa à imposição à ré dos ônus sucumbenciais, pela ausência de resistência na seara judicial, nos termos da já transcrita Súmula n. 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça.
Invertidos os ônus e suspensa a exigibilidade em face da parte autora.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229972v4 e do código CRC e50ced13.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:37
5032790-29.2023.8.24.0930 7229972 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:11.
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