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Decisão 5032923-57.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5032923-57.2024.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

Órgão julgador: Turma, j. 15-12-2015; TJSC, Tema 17/IRDR; STJ, AgRg no REsp 1401717/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21-6-2016; STJ, AgRg no AREsp n. 833.057/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15-3-2016.

Data do julgamento: 30 de junho de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:7050369 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032923-57.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 41), da lavra do Magistrado  Marcos Bigolin, in verbis:  1. D. B. S., S. B. R.e W. B. R. ajuizaram ação indenizatória por acidente de trânsito em face de A. P. V.. 2. Relataram acidente de trânsito ocorrido em 30 de junho de 2023, que resultou no óbito de Luiz Eduardo Ramos, cônjuge da primeira e genitor dos segundos requerentes.  3. Atribuem a culpa ao requerido. Mencionaram que a vítima Luiz Eduardo Ramos estava na carona do veículo dirigido pelo requerido. Postularam pela condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia e danos morais.

(TJSC; Processo nº 5032923-57.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: Turma, j. 15-12-2015; TJSC, Tema 17/IRDR; STJ, AgRg no REsp 1401717/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21-6-2016; STJ, AgRg no AREsp n. 833.057/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15-3-2016.; Data do Julgamento: 30 de junho de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7050369 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032923-57.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 41), da lavra do Magistrado  Marcos Bigolin, in verbis:  1. D. B. S., S. B. R.e W. B. R. ajuizaram ação indenizatória por acidente de trânsito em face de A. P. V.. 2. Relataram acidente de trânsito ocorrido em 30 de junho de 2023, que resultou no óbito de Luiz Eduardo Ramos, cônjuge da primeira e genitor dos segundos requerentes.  3. Atribuem a culpa ao requerido. Mencionaram que a vítima Luiz Eduardo Ramos estava na carona do veículo dirigido pelo requerido. Postularam pela condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia e danos morais. 4. Citado, o requerido apresentou contestação no evento 31. Preliminarmente, requereu o deferimento da justiça gratuita. 5. No mérito, alegou não haver prova de culpa exclusiva da parte ré, que no dia dos fatos havia chuva e que se tratava de via movimentada, circunstâncias que podem ter contribuído para com o acidente. Também alegou que pode ter ocorrido falha mecânica. Disse que há possibilidade de que outro motorista tenha realizado manobra brusca e ter causado o acidente. Defendeu a impossibilidade de pensão alimentícia em parcela única e a insuficiência de provas de dependência econômica. Objurgou os danos morais. Pugnou pela condenação dos autores por litigância de má-fé.  6. Houve réplica (evento 38). 7. É o relatório.   Após a devida fundamentação, proclamou o douto Sentenciante na parte dispositiva do decisum: DISPOSITIVO 56. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal, para condenar o requerido a: (a) pagar indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma dos autores, a título de dano moral, importe que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do Superior , rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023). 24. Respeitante ao argumento de fato de terceiro e caso fortuito ou força maior, não merece acolhida a alegação da parte demandada. 25. Veja-se que o réu se limitou a dizer, de forma genérica, que "as condições climáticas eram adversas, com chuvas, o que pode ter contribuído significativamente para a perda de controle do veículo". Também alega que "é plausível considerar a possibilidade de falhas mecânicas no veículo", bem como que pode ter ocorrido manobra brusca de outro motorista, o que ensejou o acidente. 26. No entanto, tratam-se de meras ilações. A parte ré menciona que "pode ter ocorrido" chuva, falha mecânica e manobra brusca de outro motorista, ou sejam, tratam-se de hipóteses genéricas que não tem o condão de afastar a culpa, tampouco indicam a necessidade de dilação probatória. 27. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que o fator determinante para que o acidente ocorresse foi a reação ineficiente por parte do condutor, ou seja, houve negligência. E mesmo que não o fosse, a partir do momento em se tem que a parte a diligência ou habilidade da parte foram insuficientes a impedir o dano, tem-se a culpa. 28. Outrossim, a obrigação de indenizar encontra-se prevista no artigo 927 do Código Civil e determina que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim, trata-se de fundamentos novos, não submetidos ao contraditório em primeiro grau, configurando inovação recursal vedada, razão pela qual os pontos não comportam conhecimento, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, consoante preconiza o art. 336 do Digesto Processual "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".  O descumprimento de tal regra processual implica em preclusão consumativa, excepcionada, tão somente, nas hipóteses insculpidas no art. 342 do codex, senão vejamos:  Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Acerca do tema, Fredie Didier Jr. disserta:  A regra da eventualidade (Eventual maxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art. 336, CPC). Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo. (in Curso de Direito Processual Civil. 17ª edição. Salvador: JusPodvm, 2015, p.638). Em complemento, "'já assentou o STJ: 'A inicial e a contestação fixam os limites da controvérsia. Segundo o princípio da eventualidade toda a matéria de defesa deve ser argüida na contestação (REsp 301.706/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi)'. (REsp 1726927/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin)' e manifestou-se esta Corte de Justiça: 'Em sede recursal, via de regra, a matéria impugnada deve ficar adstrita àquelas já suscitadas na inicial e na contestação, oportunidade em que ficaram estabelecidos os limites da lide' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027057-0, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber)'". (TJSC, Apelação Cível n. 0303182-78.2016.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-6-2020).  Logo, suscitada a incidência da Súmula 145 do STJ somente em grau recursal e considerando que tal disposição implica na necessidade de produção probatória - não se tratando somente de novo fundamento jurídico sem impacto probatório, inviável o conhecimento da tese. Superado o ponto o presente os demais requisitos de admissibilidade, passa-se à análise da irresignação. Cerceamento de defesa Sustenta o demandado a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, sem possibilitar às partes a manifestação acerca da produção probatória. Aduz, ainda, que "A ausência de intimação para requerimento de novas provas constitui evidente cerceamento de defesa, o que por si só impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução, pois não foi observada a Súmula 145 do STJ, que em outras palavras diz: “se alguém te leva de carro por mera cortesia, sem cobrar nada, ele só terá que te indenizar se causar o acidente por dolo (intenção de prejudicar) ou culpa grave (negligência extrema)” Cediço que o ordenamento processual confere ao Julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao Magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 da codificação processual antecedente: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento" – cujo conteúdo corresponde, em parte, ao disposto nos arts. 369, 370 e 371 do Digesto Processual em vigor.  Nesse diapasão, transcreve-se o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. (in Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 667, o original não ostenta os grifos). Como destinatário da prova e condutor da instrução processual, é facultado ao juízo a quo determinar o julgamento antecipado do mérito, conquanto restem preenchidos os requisitos da legislação adjetiva, isto é: (i) que a questão seja exclusivamente de direito ou, não o sendo, que dispense a produção de prova em audiência; (ii) ou ainda, na hipótese de sujeição do réu aos efeitos da revelia (art. 355 do Código de Ritos). Na dicção de Alexandre Freitas Câmara, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (in O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 212). Evidentemente, a ponderação acerca da desnecessidade de instrução para fins de julgamento antecipado pertence ao Magistrado, cuja análise é eminentemente casuística, nos termos do que leciona Cassio Scarpinella Bueno: Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória que reside a razão de ser do instituto. (in Manual de Direito Processual Civil. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330, grifou-se). Dessarte, afigurando-se razoável o sopesamento do acervo probatório para fins de adoção do julgamento antecipado, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a dilação probatória não tiver o condão de influenciar no convencimento do julgador, tornando-se prescindível para fins de instrução. E se assim o é, antes de consistir em violação ao primado do devido processo legal  sob o viés do cerceamento de defesa (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), quando aplicado de forma escorreita, o julgamento antecipado traduz-se na concretização de valores processuais de maior relevo, sobretudo no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Magna Carta), aqui materializado através do reforço da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988), bem como do princípio da isonomia à luz da seara processual (art. 5º, caput, da Carta de Garantias). Nesse sentido, já decidiu o Superior , rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-08-2025).   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL E DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, proposta por companheira do falecido contra o condutor do veículo causador do sinistro e a proprietária registral do automóvel. 2. Os fatos relevantes. O companheiro da autora, ao trafegar com sua motocicleta pela BR 282, teve sua traseira colidida pelo veículo dos réus, sendo projetado para a ilha de interseção de vias, onde perdeu o controle da moto e veio a óbito. 3. A sentença. Julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 e pensão mensal correspondente a 1/3 do salário da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há ilegitimidade ativa da autora por ausência de comprovação da união estável; (ii) se há ilegitimidade passiva da primeira ré por não ser mais proprietária do veículo; (iii) se houve culpa exclusiva da vítima ou concorrente para o sinistro; (iv) se é devido o pensionamento e em que termos; e (v) se o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A união estável entre a autora e a vítima restou comprovada por documentos como declaração firmada à Caixa Econômica Federal em 2013, registros imobiliários de 2016 e escritura pública de declaração de união estável, não havendo contraprova nos autos. 6. A ilegitimidade passiva da primeira ré não procede, pois, como proprietária registral do veículo, responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor, não tendo produzido prova capaz de afastar a presunção decorrente do registro. 7. A culpa exclusiva do condutor réu pelo sinistro foi demonstrada pelo Boletim de Acidente de Trânsito e pelos depoimentos testemunhais, que evidenciaram perseguição e colisão traseira deliberada, descumprindo o art. 29, II, do CTB. 8. O pensionamento é devido, pois há presunção de dependência econômica entre cônjuges, sendo a verba de natureza indenizatória distinta do benefício previdenciário, conforme Tema 17/IRDR do TJSC. 9. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se excessivo frente à capacidade econômica das partes e aos parâmetros jurisprudenciais, devendo ser reduzido para R$ 70.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conhecimento parcial dos recursos para, na extensão conhecida, dar parcial provimento ao apelo da primeira ré apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 70.000,00, e negar provimento ao apelo do segundo réu._______________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, II; CC, art. 948, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 752.321/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15-12-2015; TJSC, Tema 17/IRDR; STJ, AgRg no REsp 1401717/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21-6-2016; STJ, AgRg no AREsp n. 833.057/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15-3-2016.  (TJSC, Apelação n. 5005083-64.2019.8.24.0045, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-05-2025).   Logo, diante da presunção de dependência entre cônjuges, incumbia ao recorrente a demonstração no sentido de que tal dependência não se opera na espécie. No entanto, com relação a isso, limitou-se o demandado a sustentar que "a viúva declara-se faxineira, ou seja, possui rendimentos próprios, e ainda anexou documentação que comprova ser aposentada e estar recebendo pensão por morte da vítima". No entanto, como dito, o simples fato de a companheira exercer atividade laboral não é suficiente a afastar tal presunção, sobretudo quando se trata de pessoa simples que labora como faxineira e recebe R$ 1.500,00 (evento 12, DOC2). Se não bastasse, certo é que há entendimento assente na jurisprudência pátria no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda (caso dos autos), há presunção relativa de dependência econômica entre os familiares, sendo devido o pensionamento.  Assim decide o Superior , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020). Ainda, no que se refere à tese de que a viúva recebe pensão por morte, tem-se que se tratam de verbas distintas e que não se confundem. O tema, aliás, foi objeto de análise no IRDR (tema 17) desta Corte de Justiça:  INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VÍTIMA QUE RECEBEU, NO PERÍODO DA CONVALESCENÇA, AUXÍLIO-DOENÇA EM DECORRÊNCIA DO INFORTÚNIO. POSSIBILIDADE DE DEDUZIR DO VALOR DOS LUCROS CESSANTES O MONTANTE RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIGINADO DO MESMO ATO ILÍCITO. MATÉRIA AFETADA AO ÓRGÃO ESPECIAL. TESE JURÍDICA ESTABELECIDA PARA DEBATE (TEMA 17).   LUCROS CESSANTES. QUESTÃO AFETA AO DIREITO PRIVADO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO PELO CAUSADOR DA OFENSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE POSSUI NATUREZA DISTINTA DA VERBA INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIOS DO SEGURO SOCIAL DISPONÍVEIS MEDIANTE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.    TESE FIRMADA: "O VALOR RECEBIDO PELA VÍTIMA A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO PODE SER DEDUZIDO PARA FINS DE FIXAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES DEVIDOS EM RAZÃO DO MESMO ATO ILÍCITO" (TEMA 17).   ANÁLISE DO RECURSO QUE ORIGINOU O INCIDENTE (CPC, ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DO MUNICÍPIO.   ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLISTA QUE SOFRE QUEDA EM BURACO ABERTO EM DECORRÊNCIA DE OBRAS REALIZADAS NA VIA PÚBLICA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE CONFIRMAM TANTO A EXISTÊNCIA DO BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO QUANTO A AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.   DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. VALORES DESPENDIDOS PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA E PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS POR PROVA DOCUMENTAL NÃO DERRUÍDA PELO RÉU. LUCROS CESSANTES. VÍTIMA QUE LABORAVA COMO CABELEIREIRO. FRATURA DE TORNOZELO (TÍBIA E FÍBULA) QUE O AFASTOU DAS ATIVIDADES LABORAIS POR CINCO MESES. TRABALHADOR AUTÔNOMO. GANHOS MENSAIS AFERIDOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INFORMADA NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO EXERCÍCIO ANTERIOR. PREJUÍZOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.   DANOS ESTÉTICOS. TORNOZELO ESQUERDO. CICATRIZ DE GRANDE PORTE (15 CM) EM RAZÃO DAS CIRURGIAS A QUE A VÍTIMA TEVE DE SE SUBMETER. MODIFICAÇÃO FÍSICA EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL E FOTOGRÁFICA. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.   DANOS MORAIS. LESÕES QUE SUJEITARAM A VÍTIMA A CIRURGIAS, TRATAMENTO FISIOTERÁPICO E AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS POR PERÍODO CONSIDERÁVEL. SITUAÇÃO QUE VAI ALÉM DE MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA EM R$ 10.000,00. VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DIANTE DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. PLEITO DE REDUÇÃO INDEFERIDO.   JUROS DE MORA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.   RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000554-58.2011.8.24.0113, de Camboriú, rel. Roberto Lucas Pacheco, Órgão Especial, j. 15-07-2020). Logo, o apelo deve ser conhecido e provido em parte para afastar a pensão em favor da filha do falecido, mantendo-a, contudo em favor da viúva. Frisa-se, por oportuno, que a sentença determinou que "por consequência lógica do dever de indenizar, havendo mais de um beneficiário, fica resguardado o direito de acrescer. Ou seja, a retirada de um dos beneficiários implica repasse da sua cota em favor dos beneficiários remanescentes" e quanto este ponto não há qualquer irresignação. No mesmo norte, não há debate acerca do valor arbitrado, fixado em 2/3 do valor auferido pelo falecido. Da constituição de capital Por fim, busca o recorrente o afastamento da constituição de capital determinada, ao argumento de que não detém condições financeiras concretas, autorizando seu afastamento, consoante disposição contida na Súmula 313 do Superior , rel. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2025). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE PARTE DOS VALORES POSTULADOS A TITULO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL. REJEIÇÃO DO PLEITO INDENIZATÓRIOS DE LUCROS CESSANTES. APELO DO DEMANDADO. TESE DE CULPA DO AUTOR MOTOCICLISTA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. ARGUMENTO DE VELOCIDADE EXCESSIVA EMPREENDIDA PELO DEMANDANTE. NÃO ACOLHIMENTO. INCONTROVERSO NOS AUTOS DE QUE O REQUERIDO INVADIU COM O AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DA DEMANDADA A VIA PREFERENCIAL NA QUAL TRANSITAVA O AUTOR/MOTOCICLISTA. AFRONTA À REGRA INSERTA NO ART. 29, III, A, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INEXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À VELOCIDADE EMPREENDIDA PELO REQUERENTE. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ESCORREITA NO PONTO. [...] PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INACOLHIMENTO. MEDIDA ADOTADA PARA GARANTIR O PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL AO BENEFICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 313 DO STJ. PRETENSÃO RECHAÇADA. [...] APELO DO DEMANDADO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0044973-97.2011.8.24.0038, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-02-2022, grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO AUTOR PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE E OS JUROS DE MORA DESDE CADA PAGAMENTO E CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS A FIM DE QUE O VALOR DO PENSIONAMENTO INCIDA SOBRE A RENDA LÍQUIDA, ABATIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. AVENTADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL E À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OCORRÊNCIA EM PARTE. PENSÃO VITALÍCIA MANTIDA NA ANÁLISE DO RECURSO DAS RÉS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE CADA PAGAMENTO. DEFENDIDO ERRO MATERIAL AO NÃO CONHECER DO APELO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSISTÊNCIA. PLEITO QUE, EMBORA NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO, FOI AVENTADO NA INICIAL E CONTESTADO PELA RÉ. CABÍVEL A ANÁLISE EM GRAU RECURSAL. RÉS QUE DEVEM CONSTITUIR O CAPITAL PARA GARANTIR O PAGAMENTO DA PENSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 533 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SUSTENTADO QUE NEM A SENTENÇA NEM O ACÓRDÃO SE MANIFESTARAM SOBRE OS PEDIDOS DE ENQUADRAMENTO DO PENSIONAMENTO NA COBERTURA SECURITÁRIA PERTINENTE AO DANO MATERIAL E DE ATUALIZAÇÃO DAS COBERTURAS CONTRATADAS. TESE ACOLHIDA. PENSIONAMENTO QUE DEVE COMPREENDER O LIMITE CONTRATADO PARA COBERTURA DOS DANOS MATERIAIS DIANTE DO CARÁTER PATRIMONIAL E ECONÔMICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA APÓLICE DE SEGUROS DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DA CONTRATAÇÃO/RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. JUROS DE MORA QUE FLUEM A CONTAR DA CITAÇÃO. VÍCIOS SANADOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES (TJSC, Apelação n. 0002705-21.2013.8.24.0050, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉ QUE PERDEU O CONTROLE DE SEU VEÍCULO E ATROPELOU O ESPOSO E PAI DOS AUTORES QUE SE ENCONTRAVA EM CIMA DA CALÇADA, CEIFANDO-LHE A VIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.  [...] PENSIONAMENTO MENSAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POR PARTE DA COMPANHEIRA DO FALECIDO. FATO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA VERBA AO SALÁRIO-MÍNIMO POIS OS AUTORES NÃO COMPROVARAM, NEM MESMO DE FORMA APROXIMADA, A RENDA AUFERIDA PELA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA AO VALOR COMUMENTE APLICADO PELO TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. ALEGADA SUCUMBÊNCIA DOS DEMANDANTES EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DADA A CONDENAÇÃO EM QUANTIA INFERIOR À PLEITEADA. INCONSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO RESULTA EM SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO [...] (TJSC, Apelação n. 0601187-48.2014.8.24.0005, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023, grifou-se). Assim, mantém-se a determinação de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão vitalícia. Logo, o apelo deve ser conhecido e provido em parte para afastar a obrigação de pagamento de pensão mensal à filha do falecido. Por fim, ressalta-se a impossibilidade de fixação de honorários recursais na presente hipótese, tendo em vista que a parte recorrente obteve êxito parcial neste grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032923-57.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU E APELO ADESIVO DOS AUTORES. ADMISSIBILIDADE. TESES RELATIVAS À NATUREZA DO TRANSPORTE COMO MERA CORTESIA E À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 145 DO STJ SUSCITADAS SOMENTE EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NO PONTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA ISONOMIA PROCESSUAL. PRELIMINAR REPELIDA. MÉRITO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE ARBITRADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADOS O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PENSIONAMENTO MENSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS AUTORES. ACOLHIMENTO PARCIAL. FILHA MAIOR DE IDADE QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO DA VERBA EM SEU FAVOR. COMPANHEIRA DO FALECIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO AFASTADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INDENIZAÇÃO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, II, DO CÓDIGO CIVIL E TESE FIRMADA NO TEMA 17 DO IRDR DO TJSC. PENSÃO MENSAL MANTIDA À VIÚVA. DIREITO DE ACRESCER PRESERVADO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. RECLAMO PELO AFASTAMENTO SOB O ARGUMENTO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. IMPERTINÊNCIA. GARANTIA LEGAL DESTINADA A ASSEGURAR O ADIMPLEMENTO FUTURO DA PENSÃO. IMPOSIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 533 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO do réu PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. apelo adesivo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do réu e , nesta fração, conceder-lhe parcial provimento; conhecer do apelo adesivo dos autores e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050370v7 e do código CRC 8259b7fd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:39:00     5032923-57.2024.8.24.0018 7050370 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5032923-57.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 129 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO RÉU E , NESTA FRAÇÃO, CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO; CONHECER DO APELO ADESIVO DOS AUTORES E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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