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Decisão 5032970-53.2023.8.24.0022

Decisão TJSC

Processo: 5032970-53.2023.8.24.0022

Recurso: recurso

Relator: Desembargador VILSON FONTANA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de maio de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:7013680 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032970-53.2023.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por R. A. D. S. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de Estado de Santa Catarina. Defende, preliminarmente, a sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, pois foi casada com Airo Vanderlei da Silva, o qual cumpria pena na Penitenciária de São Cristóvão do Sul, vindo a falecer em 13 de maio de 2023, dentro da unidade prisional. No mérito, assevera que, embora o laudo cadavérico tenha indicado causa de morte “indeterminada/natural”, há fortes indícios de negligência estatal, seja pela ausência de vigilância, seja pela omissão no atendimento médico adequado, visto que o detento apresentava reiteradas queixas de saúde nos meses q...

(TJSC; Processo nº 5032970-53.2023.8.24.0022; Recurso: recurso; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de maio de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7013680 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032970-53.2023.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por R. A. D. S. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de Estado de Santa Catarina. Defende, preliminarmente, a sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, pois foi casada com Airo Vanderlei da Silva, o qual cumpria pena na Penitenciária de São Cristóvão do Sul, vindo a falecer em 13 de maio de 2023, dentro da unidade prisional. No mérito, assevera que, embora o laudo cadavérico tenha indicado causa de morte “indeterminada/natural”, há fortes indícios de negligência estatal, seja pela ausência de vigilância, seja pela omissão no atendimento médico adequado, visto que o detento apresentava reiteradas queixas de saúde nos meses que antecederam o óbito. Sustenta que, diante do dever de custódia do Estado sobre os indivíduos privados de liberdade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do ente público pelo evento morte, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 5º, XLIX, da Carta Magna, que assegura aos presos a integridade física e moral. Ao final, requer a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 180.000,00, bem como ao pagamento de pensão mensal equivalente a dois terços de um salário mínimo, alegando dependência econômica do falecido. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do reclamo. O Estado apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o reclamo comporta parcial conhecimento, conforme se verá adianto. Oportuno registrar que a recorrente encontra-se dispensada do recolhimento do preparo, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça. 1. Da preliminar – Legitimidade ativa A apelante inicia suas razões questionando a análise realizada na sentença quanto à sua legitimidade ativa. Todavia, observa-se que o Juízo de primeiro grau expressamente reconheceu a legitimidade da autora para figurar no polo ativo da demanda, aplicando a teoria da asserção e concluindo que eventual discussão sobre a efetiva convivência conjugal teria natureza meritória. Assim, tendo a questão sido integralmente apreciada e decidida na sentença, carece a autora de interesse recursal em relação à matéria, razão pela qual não se conhece do recurso nesse ponto. 2. Do mérito Na parte conhecida, isto é, quanto ao mérito propriamente dito, o recurso não merece acolhida. A controvérsia cinge-se à suposta responsabilidade civil do Estado pelo falecimento do detento Airo Vanderlei da Silva, sob alegação de omissão no dever de zelar pela integridade física e pela saúde do custodiado. Como regra geral, a responsabilidade civil da Administração Pública, tanto direta quanto indireta, funda-se na teoria do risco administrativo e tem natureza objetiva, dispensando, pois, a demonstração de culpa, a teor do que preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O mesmo regramento tem aplicação na hipótese de omissão estatal específica, isto é, quando o dano decorre diretamente da inércia da Administração Pública frente a um dever individualizado de agir, sendo este, pois, o caso dos autos, haja vista que é obrigação do Estado promover a vigilância e o respeito à integridade física dos presos, consoante previsão expressa no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. Assim sendo, para que reste configurado o dever de indenizar, necessária apenas a caracterização do ato (omissivo ou comissivo), do dano e do nexo de causalidade entre ambos, ressaltando-se que o ônus da prova quanto aos pressupostos da responsabilidade civil incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, já que constitutivos do direito alegado na petição inicial. A propósito, "deve-se pesar, todavia, que o STF, mesmo reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado (RE 841.526/RS, que corresponde ao Tema 592 da Repercussão Geral), mitigou alguns aspectos daquele dever estatal, afastando-o nos casos em que seja impossível a atuação do Poder Público na garantia dos direitos fundamentais, ou seja, nas hipóteses em que a Administração não tem como evitar a morte do detento. (Aliás, no caso concreto, como se verá, a culpa exclusiva da vítima justificaria, mesmo na minha visão, esse pensamento.)" (TJSC, Apelação Cível n. 0303368-69.2015.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2020). A tese foi fixada para estabelecer que "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5°, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". O acórdão paradigma restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g. , homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (rel. Min. Luiz Fux) Assim, nos termos do que restou decidido pelo STF no RE 841.526/RS, havendo o dever do Estado de adotar precauções necessárias a fim de garantir os direitos fundamentais do detento, bem como o de ter preservada a sua incolumidade física e moral, ao se verificar a omissão específica quanto à obrigação de proteção, nasce à vítima - ou a seus familiares, no caso de falecimento desta - o direito à reparação pelos danos causados.  Volvendo vistas ao caso em liça, o conjunto probatório produzido nos autos não demonstra que o falecimento do apenado decorreu de falha específica da Administração. O laudo pericial cadavérico descreveu a morte como natural/indeterminada, sem sinais de violência física ou indícios de crime. O inquérito policial instaurado igualmente não apontou a ocorrência de agressões ou omissões funcionais relevantes. Ademais, a sindicância administrativa conduzida pela Corregedoria da Secretaria de Administração Prisional foi arquivada, por ausência de elementos que imputassem a servidores qualquer conduta irregular. As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que o detento apresentava quadro de saúde frágil e recebia acompanhamento médico constante, sendo inclusive encaminhado ao hospital sempre que necessário. Embora a apelante alegue que o falecido teria manifestado sintomas por longo período sem internação hospitalar, tal assertiva não encontra amparo nos autos. O prontuário médico demonstra a realização de atendimentos sucessivos, com prescrição de medicamentos e acompanhamento clínico, o que afasta a alegação de completa inércia do Estado. Ressalte-se que a responsabilidade civil do ente público, mesmo sob a ótica objetiva, não é ilimitada. O Estado não responde por todos os infortúnios ocorridos sob sua guarda, mas apenas por aqueles que guardem relação direta e causal com a sua atuação ou omissão ilícita, sob pena de adoção indevida da teoria do risco integral. No ponto, a fim de evitar tautologia, colhe-se excerto do aresto recorrido: No caso em tela, a autora inicialmente alegou que a morte decorreu de homicídio praticado por outros presos. No entanto, o conjunto probatório esmiuçado a seguir, bem como a certidão de óbito (evento 1, CERTOBT5) apontam causa indeterminada e classificada como "natural". Em sede de alegações finais, a tese da autora concentrou-se na omissão estatal em prestar assistência médica adequada, amparada na sua interpretação do histórico hospitalar juntado. Por outro lado, o Estado sustenta que a morte foi natural e que houve assistência médica contínua e adequada ao reeducando. O Inquérito Policial nº 329.23.00039 (fls. 39-83,evento 13, OUT2), instaurado para apurar as circunstancias da morte, aponta que o Sr. Airo, no dia 13/05/2023, foi encontrado na cela quase sem vida, vindo a falecer em seguida, destacando-se a inexistência de indícios de violência ou de suposto crime (fls. 82,evento 13, OUT2): No Laudo Pericial (evento 13, OUT3), emitido por médico legista em 22/05/2023, ressalta-se importante quadro infeccioso, sem sinais externos de violência, o que, por si só, afasta suposto homicídio relatado pela autora: O caso foi, também, objeto de apuração administrativa, por intermédio da Sindicância n. 362/2023/COGER/SAP (evento 13, DOC4, DOC5 e DOC6), que foi arquivada pela ausência de elementos que responsabilizassem qualquer servidor por ato omissivo ou comissivo:  Indubitavelmente, as provas elucidam que a causa oficial da morte foi registrada como "indeterminada/natural". Logo, embora a parte autora interprete o histórico hospitalar como prova de omissão na assistência médica, a simples apresentação de sintomas em dias anteriores ao óbito, conforme alegado na exordial, não é suficiente, por si só, para comprovar que houve uma falha específica na prestação da assistência médica por parte do Estado que tenha sido a causa determinante do óbito. Além disso, as provas documentais acostadas e os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Estado indicam que os atendimentos médicos eram prestados e que o detento era encaminhado ao hospital quando necessário. Repise-se, o  ônus da prova, em casos de omissão, recai sobre a parte autora, a fim de demonstrar a conduta omissiva específica do Estado, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos. No presente caso, a despeito do direito constitucional do detento à incolumidade física e moral e ao dever do Estado de prover assistência à saúde, o conjunto probatório não permitiu concluir, com a segurança necessária, que a morte de Airo Vanderlei da Silva foi causada por uma omissão específica e culposa, ou, ainda, em detrimento de falha na prestação da assistência médica ou de segurança pelo Estado, visto que as provam apontam para causa natural ou indeterminada. Ainda é notório evidenciar o depoimento das testemunhas arroladas pelo réu (evento 67, VIDEO1), ocasião na qual restou corroborada, em Juízo, a informação que o apenado possuía saúde debilitada e recebia atendimentos médicos frequentes, que era encaminhado ao hospital sempre que necessário e que a família foi informada sobre seu estado de saúde. Desse modo, a mera debilidade da saúde do detento mencionada pela testemunha não implica automaticamente que a morte tenha sido causada por falha na assistência, especialmente considerando que a causa da morte foi classificada como natural ou indeterminada. Portanto, ausente a comprovação inequívoca de que uma conduta omissiva estatal foi a causa eficiente do falecimento, rompe-se o nexo causal necessário para imputar a responsabilidade ao Estado. Não havendo responsabilidade do Estado pelo evento morte, a pretensão indenizatória por danos morais e o pedido de pensionamento vitalício não encontram amparo. Não obstante, o dano moral em casos de morte de familiar, embora presumido em tese, pressupõe a existência de um nexo causal entre a conduta/omissão do agente causador e o óbito. Ainda assim, no que tange ao direito à reparação, salienta-se a presença de graves controvérsias e indícios de afirmações inverídicas realizadas perante este Juízo. O falecido na época em que foi recolhido à prisão declarou seu estado civil como "separado", conforme observa-se registro do Sistema de Identificação e Administração Penal, sob fls. 7 evento 13, OUT3: Evidencia-se também que não houve qualquer visitação da autora à penitenciária no período em que o falecido encontrava-se na unidade, fato este que causa estranheza diante da existência de uma suposta relação de afetividade, haja vista que, até a data do seu óbito, o apenado tão somente recebeu 2 (duas) visitas promovidas por terceiros (fls. 6, evento 13, DOC3): Na fase de inquérito, que antecedeu o procedimento criminal nº 5000936-93.2019.8.24.0077, que culminou na prisão do "de cujus", a própria autora declarou ser ex-mulher do Sr. Airo e que estavam separados há mais de 18 (dezoito anos), consoante depreende-se trecho da sentença acostada pela autora na exordial, sob fls. 9, evento 1, ANEXO8: Posteriormente, tal informação foi reiterada pela autora em juízo (fls. 10, evento 1, ANEXO8): O filho da autora, igualmente, confirmou em sede administrativa e em juízo que seus pais eram separados, conforme se verifica no depoimento constante no final da página 10, sob evento 1, ANEXO8.  Derradeiramente, tais alegações também foram corroboradas pela ex-nora da autora sob fls. 8,  evento 1, ANEXO8: Logo, resta inequívoca a separação de fato entre a autora e ofalecido, bem como a inexistência de suposta dependência econômica. Ainda assim, em 17/10/2024, por intermédio de oitiva realizada na audiência de instrução e julgamento (evento 67, VIDEO1), a autora afirmou que "era casada com o falecido há 22 anos" ( 42s do vídeo presente no evento 67). Nada obstante, justifica não ter realizado qualquer visita ao apenado na penitenciária em razão de um desejo do próprio "de cujus". Alega não ter comparecido no velório e sepultamento, ponderando ter ocorrido alta de internação hospitalar na mesma data.  Outrossim, foram ouvidas as testemunhas da parte autora, que afirmaram, em síntese, que a autora era casada com o Sr. Airo.  Em análise minuciosa do conjunto probatório, há fortes indícios de que o casal, embora mantido o estado civil do matrimônio, não mantinha relacionamento conjugal, motivo pelo qual não seria possível reparação a título de abalo personalíssimo.  Em suma, a despeito da legitimidade formal da autora e do dever geral de proteção do Estado aos detentos, a prova dos autos não foi suficiente para demonstrar que o falecimento do Sr. Airo Vanderlei da Silva decorreu de uma conduta omissiva estatal que caracterize falha no dever de proteção, quebrando o nexo causal necessário para a responsabilização. Na hipótese, não é possível, com base no acervo probatório existente, delimitar a suposta negligência do ente público que teria ocasionado o falecimento do marido da apelante.  Portanto, desmerece reparo a sentença proferida pelo juízo de origem que analisou a questão posta sob o viés da responsabilidade objetiva e julgou improcedente o pedido formulado para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que, in casu, o ente público não poderia ter evitado o falecimento do detento. A propósito: "[...] Não se pode reclamar que o Estado seja onisciente, onipresente e onipotente. O pacto constituinte prometeu que o poder público endividaria esforços no sentido de manter a ordem pública. Não prometeu, no entanto, o Éden, espaço de perfeição e segurança absoluta. A existência do Estado não derroga, nem jamais derrogará, as vicissitudes humanas; suas mazelas e desajustes. Tampouco funcionada o Estado como uma ampla seguradora, a ressarcir os danos de qualquer ordem, por mais relevantes que sejam" (TJSC - Apelação Cível nº 2003.015229-6, de Criciúma, Primeira Câmara de Direito Público, unânime, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 16.10.2003). (TJSC, Apelação n. 0009560-14.2010.8.24.0020, do , rel. Roberto Lepper, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-08-2022). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso e, por consequência, majorar a verba honorária sucumbencial em 2% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, diante do deferimento da gratuidade da Justiça à parte autora. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013680v9 e do código CRC fdb9f89c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 02/12/2025, às 15:42:51     5032970-53.2023.8.24.0022 7013680 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7013681 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032970-53.2023.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. FALECIMENTO DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO SOB SUA GUARDA.  ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. LAUDO CADAVÉRICO QUE APONTA CAUSA NATURAL/INDETERMINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO Do NEXO CAUSAL ENTRE a CONDUTA ESTATAL E O ÓBITO. ÔNUS PROBATÓRIO que incumbia à autora e do qual não se desincumbiu. INEXISTÊNCIA DE FALHA ESPECÍFICA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU PENSIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso e, por consequência, majorar a verba honorária sucumbencial em 2% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, diante do deferimento da gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013681v9 e do código CRC 768aebc9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 02/12/2025, às 15:42:50     5032970-53.2023.8.24.0022 7013681 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5032970-53.2023.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 85 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, POR CONSEQUÊNCIA, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSA, CONTUDO, A EXIGIBILIDADE, DIANTE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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