RECURSO – Documento:310085521250 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5033089-44.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível em que a parte autora opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno que interpôs, sustentando a existência de omissão e contradição. Argumenta, em síntese, que o colegiado teria deixado de enfrentar teses jurídicas relevantes ao indeferimento da justiça gratuita, notadamente quanto à inexistência de critério legal objetivo baseado no limite de três salários mínimos, a não valoração individualizada das provas apresentadas e à ausência de oportunidade para complementação documental.
(TJSC; Processo nº 5033089-44.2024.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085521250 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5033089-44.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível em que a parte autora opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno que interpôs, sustentando a existência de omissão e contradição.
Argumenta, em síntese, que o colegiado teria deixado de enfrentar teses jurídicas relevantes ao indeferimento da justiça gratuita, notadamente quanto à inexistência de critério legal objetivo baseado no limite de três salários mínimos, a não valoração individualizada das provas apresentadas e à ausência de oportunidade para complementação documental.
Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu conhecimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
O Acórdão impugnado enfrentou as razões do recurso, destacando a movimentação bancária elevada da autora e o descumprimento parcial das determinações para instrução probatória, o que inviabilizou o reconhecimento da hipossuficiência.
Constou naquele decisum:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE A PARTE AUTORA MOVIMENTA MENSALMENTE EM CONTAS BANCÁRIAS VALORES SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. SUPERAÇÃO DO PARÂMETRO OBJETIVO ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA PARA CONSIDERAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA CONCESSÃO DA BENESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A alegada contradição não se configura, pois os fundamentos e a conclusão do julgado são coerentes. Tampouco há omissão relevante, pois a fundamentação adotada é suficiente para justificar a manutenção da decisão.
Registra-se, no ponto, que vigora no sistema processual o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), razão pela qual "[...] o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o conflito" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2024039, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15.8.2023).
Nesse cenário, transparece nítido o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. E, como é consabido, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.177/PB, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11.4.2022) que justifica a oposição de embargos de declaração.
Para arrematar, pacífico que, "inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada incabíveis revelam-se os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais ou para rediscussão da matéria" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300339-40.2016.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 22.8.2019).
Destarte, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem honorários sucumbenciais.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085521250v5 e do código CRC e1524698.
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RECURSO CÍVEL Nº 5033089-44.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO UNIPESSOAL DIANTE DA FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA CONCESSÃO DA BENESSE PROCESSUAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO QUE, DE MANEIRA CLARA E MOTIVADA, ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE EXAUSTIVA DE TODAS AS TESES VENTILADAS NO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085521252v4 e do código CRC fa6bc363.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5033089-44.2024.8.24.0033/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 698 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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