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Decisão 5033125-58.2020.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5033125-58.2020.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 17 de março de 1964

Ementa

EMBARGOS – Documento:7137774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033125-58.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração com pedido de efeito modificativo (evento 39, EMBDECL1), dotado de pleito prequestionatório, contrastando decisão proferida por esta Câmara (evento 30, ACOR2), alegando, em síntese, omissão e contradição, notadamente quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Houve contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1). É, no essencial, o relatório. VOTO Os embargos de declaração estão jungidos aos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, são servientes para sanar, na decisão recorrida, as máculas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

(TJSC; Processo nº 5033125-58.2020.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de março de 1964)

Texto completo da decisão

Documento:7137774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033125-58.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração com pedido de efeito modificativo (evento 39, EMBDECL1), dotado de pleito prequestionatório, contrastando decisão proferida por esta Câmara (evento 30, ACOR2), alegando, em síntese, omissão e contradição, notadamente quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Houve contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1). É, no essencial, o relatório. VOTO Os embargos de declaração estão jungidos aos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, são servientes para sanar, na decisão recorrida, as máculas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Aduz o embargante nas razões recursais (evento 39, EMBDECL1): Considerando que o crédito ora cobrado, à época do ajuizamento da execução fiscal, era plenamente exigível pelo Estado, demonstra-se indubitável que quem deu causa à propositura do feito foi a empresa executada. Assim, ao ser aplicada a redação do art. 85, § 10 do CPC1 , não deve o Ente Público arcar com a verba sucumbencial. Em que pese superada a questão quanto à natureza do crédito, uma vez que este Tribunal, por decisão de sua Quinta Câmara de Direito Comercial (autos n. 4033139-02.2018.8.24.0000), decidiu que os créditos em foco ostentam natureza essencialmente civil, pois atinentes a contratos de mútuo com garantia fidejussória, de fato, razão assiste ao Estado embargante no que diz respeito aos honorários sucumbenciais. Isso porque, "no âmbito da execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, compete à Fazenda Pública optar entre o prosseguimento da execução ou a adesão ao plano de recuperação, hipótese em que deverá haver a suspensão do feito até a integral satisfação das obrigações nele previstas. Tal suspensão, contudo, não implica novação automática da dívida, pois a obrigação permanece exigível e a execução apenas fica sobrestada até a comprovação da quitação integral do plano." (TJSC, Apelação n. 5019681-55.2020.8.24.0023, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25/11/2025 - destaquei). In casu, o Magistrado singular não suspendeu a execução, pois decretou a sua extinção por entender que os créditos tinham natureza não tributária (evento 44, SENT1). Todavia, nada obstante a natureza do crédito em questão, ainda assim, desvela-se factível sua cobrança pela via execucional. Dispõe a Lei 6.830/1980, regente das execuções fiscais: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, comas alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Ou seja, "não se pode falar em extinção total do crédito por novação, justamente porque a adesão ao plano [recuperacional] não altera a natureza da dívida ativa nem extingue a execução, mas apenas suspende sua tramitação" (TJSC, Apelação n. 5019681-55.2020.8.24.0023, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25/11/2025). Nesse contexto, ainda que houvesse plano recuperacional homologado, o Estado ainda poderia cobrar a dívida pela via execucional, embora tenha preferido valer-se da via recuperacional.  Das razões do recurso apelatório extrai-se (evento 50, APELAÇÃO1): De todo modo, nada impedia o ajuizamento da execução fiscal, ainda que se aceite que o crédito exequendo tem natureza civil, uma vez que a Lei nº 6.830/1980 aplica-se à cobrança tanto das dívidas tributárias quanto das não tributárias. [...] Nota-se, pois, que o Estado de Santa Catarina poderia cobrar o crédito público objeto deste processo de duas maneiras: dando sequência à execução fiscal (1) ou observando o cumprimento do plano de recuperação judicial (2). No caso em apreço, exerceu a segunda opção, nos termos de manifestação anterior. (destaquei) Portanto, não há falar em incidência do princípio da causalidade em desfavor do Estado em razão de ter se valido do procedimento, até então cabível, para a satisfação do seu crédito na via judicial, sob pena de privilegiar-se o inadimplemento da executada/embargada, visto que foi ela quem deu causa à deflagração da presente actio, ao descumprir suas obrigações legais.  No ponto, assevera o Estado (evento 39, EMBDECL1): Sendo o pedido de extinção da execução fiscal o exercício de uma faculdade legítima do Estado de Santa Catarina, afigura-se despropositado condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios: o ente público não foi vencido, apenas abriu mão de uma forma de cobrar o crédito público – execução fiscal - em prol de outra forma – recuperação judicial. (destaquei) Em casos assemelhados, inclusive envolvendo a empresa recuperanda, aqui embargada, este Tribunal acolheu a tese estatal. Veja-se:  DIREITO PROCESSUAL CVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA NA ORIGEM APÓS RECONHECIMENTO DA SUBMISSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO AO REGIME DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVAÇÃO) DA EMPRESA EXECUTADA. CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO FIRMADO POR MEIO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE - PRODEC. PERSEGUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CRÉDITO EXIGÍVEL À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA EXECUCIONAL. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO REGIME CONCURSAL QUE NÃO CONFIGURA ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE APELANTE, MAS SIM ADEQUAÇÃO SUPERVENIENTE À NOVA REALIDADE JURÍDICA DECORRENTE DE FATO POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE QUE JUSTIFIQUE A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO A PONTOS DEVIDAMENTE COTEJADOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta pela empresa executada, sustentando a existência de omissão, contradição e erro material quanto à natureza do crédito exequendo, à data da novação e à resistência do Fisco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão submetida à apreciação consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios formais que justifiquem sua correção ou integração, especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As alegações da embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, que reconheceu a exigibilidade do crédito à época da propositura da execução fiscal e a ausência de resistência injustificada por parte do Fisco. 4. A novação do crédito somente se operou com a homologação judicial do plano de recuperação judicial em 2020, não havendo causalidade que justifique a imposição de ônus sucumbenciais. 5. Inexistência de omissão, contradição ou erro material. Embargos utilizados com finalidade de rediscussão do mérito, o que é incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 2. A extinção da execução fiscal por novação decorrente de plano de recuperação judicial não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de causalidade. [...] (TJSC, Apelação n. 0901381-31.2018.8.24.0038, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11/11/2025 - destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS PROVENIENTES DO PRODEC. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARBITRADOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE, VISTO TER DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA ACTIO. AFASTAMENTO. FISCO QUE SE VALEU DO PROCEDIMENTO À ÉPOCA CABÍVEL, PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO, QUE DEPENDEU DE DECISÃO JUDICIAL E SE DEU DE MANEIRA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR A EXECUTADA COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUANDO O SEU INADIMPLEMENTO, ENSEJOU A DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0901685-30.2018.8.24.0038, Terceira Câmara de Direito Público, relª. Desª Bettina Maria Maresch de Moura, j. 7/8/2025 - destaquei). ANTE O EXPOSTO, voto por acolher os embargos de declaração e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, inverter os ônus sucumbenciais para condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º). assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7137774v16 e do código CRC cbb89b95. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:13     5033125-58.2020.8.24.0023 7137774 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7137775 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033125-58.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA direito processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM recurso apelatório. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS atribuídos em desfavor do estado. insurgência deste. acolhimento. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CRÉDITO EXIGÍVEL À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. FACULDADE LEGÍTIMA DO ESTADO de ajuizar o feito execucional. aclaratórios acolhidos com efeito modificativo.   1. A extinção da execução fiscal, após a adesão do crédito ao plano de recuperação judicial, não implica reconhecimento de resistência injustificada do Fisco, tampouco autoriza condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de causalidade. Afinal, o crédito era exigível à época do ajuizamento da execução, sendo legítima a opção do Estado por promover a cobrança pela via executiva, posteriormente substituída pela adesão ao plano recuperacional. 2. Julgados desta Corte dão conta de que a novação decorrente da homologação do plano não extingue a dívida ativa nem invalida a execução, apenas suspende sua tramitação, daí porque se impõe acolher os aclaratórios, com efeito modificativo, para inverter os ônus sucumbenciais e condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, inverter os ônus sucumbenciais para condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7137775v5 e do código CRC 21df7164. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:13     5033125-58.2020.8.24.0023 7137775 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5033125-58.2020.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 13, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA CONDENAR A EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ESTADO NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 3º). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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