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Decisão 5033145-68.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5033145-68.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior n. 80/2011 (e, atualmente, no Decreto 781/2020, texto compilado) para os servidores deste ente federativo.

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7260279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033145-68.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO R. A. R. Q. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral" n. 50331456820258240930, movida em desfavor de Banco Agibank S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 27, SENT1):  "Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação por R. A. R. Q. contra BANCO AGIBANK S.A, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

(TJSC; Processo nº 5033145-68.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior n. 80/2011 (e, atualmente, no Decreto 781/2020, texto compilado) para os servidores deste ente federativo.; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033145-68.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO R. A. R. Q. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral" n. 50331456820258240930, movida em desfavor de Banco Agibank S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 27, SENT1):  "Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação por R. A. R. Q. contra BANCO AGIBANK S.A, nos termos do art. 487, I, do CPC.  CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada com a liberação dos autos digitais. Intimem-se.  Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística". Opostos embargos de declaração pela autora (evento 32, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 35, SENT1). Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) "a r. sentença merece ser reformada, pois, embora tenha acertado ao afastar as preliminares, incorreu em error in judicando ao julgar improcedentes os pedidos da Apelante, desconsiderando a robusta argumentação sobre o vício de consentimento, a flagrante violação ao dever de informação e a natureza abusiva da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)" (p. 3); b) não foi informada de que o contrato tratava de um cartão de crédito, pensando ter contratado apenas um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário; c) jamais utilizou o cartão de crédito, corroborando a afirmação de que nunca teve interesse nesse tipo de operação, a qual lhe é menos vantajosa; d) não houve observância, pela casa bancária ré, das normas consumeristas, especialmente no que tange ao dever de informação e boa-fé contratual; e) em razão do ilícito praticado pela casa bancária, experimentou abalo anímico compensável, tendo direito, ainda, à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; f) subsidiariamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado comum; g) a inversão dos ônus sucumbenciais. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que haja a reforma da sentença com o acolhimento integral dos pedidos iniciais, requerendo o prequestionamento dos artigos tidos por violados (evento 41, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior n. 80/2011 (e, atualmente, no Decreto 781/2020, texto compilado) para os servidores deste ente federativo. Feitas essas considerações, impõe-se a análise das peculiaridades inerentes ao caso concreto em questão. Defende a parte autora que não foi devidamente informada pela casa bancária ré acerca das particularidades da operação de crédito realizada, pois, ao contratar aquilo que pensava ser empréstimo consignado, jamais anuiu com contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, sendo-lhe imposta operação diversa e mais onerosa do que a pretendida.  Da análise do caderno processual, tem-se que foi catapultado aos autos a "Proposta de Adesão Cartão de Crédito Consignado", devidamente assinada eletronicamente pela parte autora, datado de 15/02/2021. Este instrumento formal delineou minuciosamente as características inerentes à operação, incluindo a modalidade de pagamento, o valor consignado para pagamento mínimo (R$ 55,00), as taxas de juros (mensal e anual) e o Custo Efetivo Total (CET), bem como restou concedido um crédito, mediante reserva de margem consignável para cartão de crédito em seu benefício previdenciário (evento 15, OUT3). Adicionalmente, cumpre salientar que o mencionado pacto está acompanhado do "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (evento 15, OUT3, p. 4), igualmente assinado eletronicamente pela parte autora, no qual a representação da tarjeta magnética contratada é delineada, acompanhada das demais especificações necessárias, conforme preconizado no art. 21-A da IN INSS n. 28/2008, com alterações introduzidas pela IN INSS n. 100, de 28/12/2018, evidenciando, desta maneira, a diligente observância do dever de informação pela parte demandada.  Deste modo, a natureza do contrato — qual seja, a modalidade de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado — está explicitamente consignada no instrumento subscrito pela parte demandante, incluindo sua expressa declaração de autorização à instituição bancária para efetuar os descontos mínimos das faturas do cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento. Em resumo: A afirmação, isoladamente e sem encontrar respaldo em outros elementos de convicção, de que a parte autora possa ter concebido equivocadamente a natureza do negócio, não infirma a validade do contrato, notadamente quando a modalidade de crédito em apreço é claramente delineada no documento, no qual a autorização expressa de desconto no benefício previdenciário da parte autora, referente ao valor mínimo da fatura, é destacada. Mister se faz salientar, outrossim, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença porquanto, ex vi da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, a possibilidade da utilização dessa operação de crédito para "finalidade de saque" é perfeitamente admitida como, aliás, acontece com os cartões de crédito em geral. Por assim dizer, "não se pode tratar antecipadamente como venda casada a disponibilização de crédito por meio de saque em cartão com reserva de margem consignada, pois não se trata do fornecimento, pela instituição financeira, de um produto (cartão de crédito) como condição ao fornecimento de outro (empréstimo pessoal consignado), já que tanto o empréstimo pessoal consignado como o cartão de crédito com reserva de margem consignada consistem modalidades de concessão de crédito com natureza e características distintas, apenas unidas pela autorização de consignação em folha de pagamento, ambas reguladas por lei, norma que não limita a função do cartão de crédito à realização de compras diversas em estabelecimentos mercantis, mas possibilita ao titular o próprio saque do limite de crédito possuído no cartão" (TJSC. AC n. 5000300-56.2021.8.24.0175, rel.: Des. Luiz Zanelatto. J. em: 31-3-2022). Considera-se, portanto, atendido o direito do consumidor à obtenção de informação adequada sobre a natureza do serviço contratado, conforme preceituado pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, quando constatado que as cláusulas contratuais expressamente delinearam, de maneira clara e destacada, a adesão a um cartão de crédito consignado. A ausência de evidência de qualquer vício de informação impede a conclusão de ilegalidade no ato da contratação, assegurando, assim, a regularidade do ajuste celebrado. Nesse contexto, invocam-se precedentes judiciais pertinentes que corroboram tal entendimento: TJSC, Apelação n. 5001883-36.2022.8.24.0080, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025; TJSC, Apelação n. 5016496-98.2024.8.24.0045, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025; TJSC, Apelação n. 5038820-06.2024.8.24.0038, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025. Corroborando o entendimento ora exposto, são os seguintes julgados das Câmaras de Direito Comercial: TJSC, Apelação n. 5040616-43.2022.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024; TJSC, Apelação n. 5004782-28.2020.8.24.0031, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-05-2024; TJSC, Apelação n. 5057344-28.2023.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024. Nesse cenário, forçoso concluir que se afigura legítima a cobrança das prestações referentes ao contrato objeto da lide, eis que não caracterizado o agir ilícito da parte ré, tampouco a ocorrência do vício de consentimento alegado a ensejar a invalidade contratual. Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de restituição em dobro do indébito e da reparação moral pretendida, como também da conversão do contrato para empréstimo consignado comum. O recurso, portanto, é desprovido, mantendo-se a sentença incólume. Frise-se, ainda, que se "admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017). Da verba recursal Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze. A exigibilidade, no entanto, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, CPC.  Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260279v5 e do código CRC 82db6687. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 12/01/2026, às 16:05:43     5033145-68.2025.8.24.0930 7260279 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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