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Decisão 5033209-15.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5033209-15.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7273529 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5033209-15.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO I. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 25, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF). CONTRATOS QUITADOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E MÉTODOS DE AMORTIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

(TJSC; Processo nº 5033209-15.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7273529 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5033209-15.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO I. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 25, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF). CONTRATOS QUITADOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E MÉTODOS DE AMORTIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contratos de mútuo firmados com a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF). Sentença de origem que julgou parcialmente extinto e parcialmente procedente o feito para: (i) reconhecer a prescrição em relação a 15 (quinze) contratos trazidos à discussão; (ii) afastar a cobrança da capitalização de juros e, consequentemente, dos métodos de amortização SAC e Price em dois dos contratos em discussão, determinando a utilização do MAJS nestes; e (iii) determinar a repetição simples do indébito, autorizada a compensação de valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) carência da ação por ausência de interesse de agir, em virtude dos contratos em discussão estarem quitados; (ii) prescrição; (iii) capitalização de juros e métodos de amortização da Tabela Price e do SAC; e (iv) honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de interesse de agir: A quitação dos contratos não impede a revisão contratual para afastar ou modificar cobranças abusivas. 4. Prescrição: Fato da Apelante não ser equiparada às instituições financeiras não atrai, por si só, a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, inc. IV e V, do CC. Prazo prescricional decenal aplicável. Contratos de natureza semelhantes aos firmados pelas financeiras. Prazo prescricional que começa a correr da data da pactuação. Sentença de origem que foi escorreita ao reconhecer a prescrição em 15 (quinze) dos contratos em discussão. 5. Capitalização de juros, Tabela Price e SAC: A capitalização é admitida apenas na modalidade anual nos contratos de mútuo firmados por entidade fechada de previdência complementar. Consequente vedação aos métodos de amortização da Tabela Price e SAC que resultam em anatocismo. Possibilidade de utilização do método de amortização a juros simples (MAJS). Recurso desprovido. 6. Honorários sucumbenciais: O caráter declaratório da ação revisional, e a incerteza do montante a ser restituído e/ou compensado, pode ocasionar no aviltamento dos honorários no caso. Recurso desprovido. Honorários arbitrados na origem no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) que se mostram adequados, de acordo com o requisitos do art. 85 do CPC. 7. Honorários recursais: Preenchidos os requisitos cumulativos (Tema 1.059/STJ), viável o arbitramento de honorários recursais.  IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos.  Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, foram rejeitados (evento 53, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 205 do Código Civil, no que tange ao termo inicial da prescrição da pretensão revisional de contrato de mútuo, que deve incidir da última renegociação, e não da assinatura de cada contrato. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil, no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios em ação revisional, devendo ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do apelo especial, a parte sustenta que "ao fixar como termo inicial da contagem da prescrição a data isolada de cada contrato, e não a data da última renegociação, o acórdão recorrido contrariou não apenas a norma em debate, como também a jurisprudência do STJ. De fato, o entendimento firme do STJ, ante casos semelhantes ao presente, é de que o prazo prescricional inicial da data, não de cada contrato, senão do último". Sobre o assunto, merece destaque o seguinte excerto do acórdão recorrido (evento 25, RELVOTO1): No caso, tem-se que a ação foi ajuizada em 16-04-2024, data do protocolo da exordial (evento 1, INIC1), enquanto as contratações sob revisão ocorreram nas seguintes datas:   Contrato Data da pactuação Transcurso do prazo prescricional DECENAL 200256113653 (evento 1, EXTR4, fl. 1)  30-09-1996  SIM 200256115743 (evento 1, EXTR4, fl. 3)  25-04-1997  SIM 200256118463 (evento 1, EXTR4, fl. 5)  22-01-1998  SIM 200256120303 (evento 1, EXTR4, fl. 7)  27-07-1998  SIM 200256125793 (evento 1, EXTR4, fl. 9)  25-01-2000  SIM 3200256128213 (evento 1, EXTR4, fl. 11)  25-09-2000  SIM 200256138973 (evento 1, EXTR4, fl. 13)  05-09-2003  SIM 200256142048 (evento 1, EXTR4, fl. 15)  08-07-2004  SIM 300000024180 (evento 1, EXTR4, fl. 17)  31-01-2005  SIM 300000066946 (evento 1, EXTR4, fl. 19)  16-01-2006  SIM 300000101135 (evento 1, EXTR4, fl. 21)  28-09-2006  SIM 300000129141 (evento 1, EXTR4, fl. 23)  27-04-2007  SIM 300000161173 (evento 1, EXTR4, fl. 25)  20-11-2007  SIM 300000252202 (evento 1, EXTR4, fl. 27)  28-01-2009  SIM 300000267926 (evento 1, EXTR4, fl. 28)  06-05-2009  SIM 300000716826 (evento 1, EXTR4, fl. 31)  31-03-2016  NÃO 300000963080 (evento 1, EXTR4, fl. 33)  10-07-2019   NÃO Portanto, a sentença que reconheceu a prescrição dos contratos n. 200256113653, n. 200256115743, n. 200256118463, n. 200256120303, n. 200256125793, n. 3200256128213, n. 200256138973, n. 200256142048, n. 300000024180, n. 300000066946, n. 300000101135, n. 300000129141, n. 300000161173, n. 300000252202 e n. 300000267926 mostra-se escorreita no ponto, porquanto observou o adequado prazo decenal contado da pactuação de cada contrato, independentemente da repactuação ou não. Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, observa-se que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. 1. Discute-se nos autos acerca do termo inicial do prazo prescricional para a ação de revisão de contrato de mútuo bancário. 2. A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação revisional de contrato de mútuo bancário, quando houver novação das dívidas pela contratação de créditos sucessivos ou renegociação, é a data da assinatura do último contrato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1749086, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 19-5-2025). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATOS SUCESSIVAMENTE RENOVADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas de contrato bancário é a data da assinatura do contrato (e não do vencimento da última parcela), com observância de que, naqueles casos em que há sucessão de contratos que conduzam à novação da dívida originária, o prazo de prescrição tem início a partir da data do último contrato firmado. Incidência da Súmula n. 568/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2093016, rel. Min. Humberto Martins, DJe 22-8-2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. 1. Ação revisional de contratos. 2. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1966860, rel. Mina. Nancy Andrighi, DJe 15-3-2023). (Grifou-se) Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Em razão da admissão do apelo nobre com base em um dos seus fundamentos, revela-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão integralmente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante o  exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 44 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273529v6 e do código CRC 0f465da2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 12:32:33     5033209-15.2024.8.24.0930 7273529 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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