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Decisão 5033219-02.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5033219-02.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7155508 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5033219-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. F. B. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 80, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 52, ACOR2 e do evento 71, ACOR2.  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 11, 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, aduzindo ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Afirma:

(TJSC; Processo nº 5033219-02.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7155508 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5033219-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. F. B. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 80, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 52, ACOR2 e do evento 71, ACOR2.  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 11, 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, aduzindo ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Afirma: Os embargos não visavam a novo julgamento, nem a simples aceitação dos argumentos da recorrente. Buscavam, isto sim, a obtenção do pronunciamento expresso sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia  Não se tratava de temas ociosos ou irrelevantes, mas de questões jurídicas relevantes, que compunham o próprio núcleo argumentativo das contrarrazões apresentadas, não sendo aceitável a recusa em apreciar a própria tese recursal, em essência! 4.5. Essencial era dizer sobre a forma de apuração das diferenças devidas (fixada na decisão transitada em julgado). Essencial, também, era dizer sobre o fato de que o julgador da fase de conhecimento, ao proferir sentença, sustentou que a servidora (para fins de cálculo da indenização) deveria ser tratada como integrante da carreira para a qual foi desviada, tão somente exemplificando, em parágrafo posterior, que dever-se-ia aplicar a legislação contemporânea ao início do desvio funcional, ficticiamente considerando-se que estaria sendo provida no cargo ao qual foi desviada. Essencial era, além disso, dizer que a decisão transitada em julgado (processo n. 0069708-11.2012.8.24.0023) está em perfeita consonância com a tese firmada no Tema 14 dos Recursos Repetitivos do E. STJ. Essencial era, por fim, dizer que o cálculo que acompanhou o cumprimento de sentença não apenas interpretou corretamente o título executivo, como também bem evidenciou que a remuneração fixada ao cargo de Técnico Judiciário Auxiliar não coincide com a de Agente de Serviços Gerais – e, consequentemente, há omissão quanto à compreensão da distinta (e inexistente, na verdade) outra forma de apuração das diferenças devidas. Entretanto, apesar da clara demonstração da essencialidade de tais pronunciamentos, a origem preferiu continuar silente. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 6º, § 3º, da LINDB e aos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil no que concerne à ocorrência da coisa julgada, trazendo a seguinte fundamentação: Cabível o recurso pelo permissivo do art. 105, III, alínea “a” da CF/88, como requisito intrínseco de admissibilidade3 , na medida em que a decisão recorrida ofende as normas do art. 6º §3º da LINDB, e dos arts. 502 a 508 do CPC, dispositivos de legislação federal que regulam a coisa julgada, in verbis: [...] Isso porque o acórdão proferido pelo TJSC, ao acolher as razões trazidas pelo Estado de Santa Catarina em seu recurso, ignora a exigência normativa sob a qual enquadrou-se a decisão transitada em julgado, que determinou fosse respeitada a progressão galgada pela ora recorrente no seu cargo de origem, para fins de apuração das diferenças devidas a título de desvio de função4 , tudo em consonância com o Tema 14 do STJ. [...] Assim, cabível o recurso especial pelo permissivo do art. 105, III, “a”, da CF88, porque o acórdão recorrido contraria lei federal, ao violar o manto da coisa julgada in casu. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta afronta ao art. 525, § 1º, incs. I a VII, do Código de Processo Civil, asseverando que:  O acórdão recorrido, ao romper com os efeitos da coisa julgada, não respeitando a preclusão, acaba por também deixar de observar os limites à impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, e incisos I a VII, do CPC). De fato, não cabia ao Estado rediscutir o critério definido na fase de conhecimento para fins de apuração das diferenças devidas a título de desvio de função, já que esbarra nos limites impostos pelos incisos I a VII do §1º do art. 525 do CPC: [...] Mesmo que o Estado tenha enquadrado a discussão aqui travada como “excesso de execução”, obviamente que não poderia rediscutir, sob este prisma, os parâmetros definidos no título executivo judicial para fins de apuração do crédito da exequente (ora recorrente), mas sim – e somente – eventual valor a maior constante na conta apresentada (erro de cálculo). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente em relação ao TEMA 14/STJ, trazendo a seguinte argumentação: No caso em concreto, evidencia-se clara divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema, em que, para a mesma situação, diferentes Tribunais proferiram decisões diametralmente opostas, atraindo, portanto, a possibilidade de interposição de Recurso Especial pela divergência entre os entendimentos dos Tribunais, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF, preenchendo, assim, os requisitos autorizadores de sua comprovação, também nos moldes do art. 255 do RISTJ. É de se mencionar que resta evidente o acerto no entendimento do STJ no julgado paradigma, INCLUSIVE NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS, em detrimento do acordão recorrido que merece ser reformado. Assim, observada afronta aos dispositivos indicados, requer a apreciação do presente recurso especial para, no mérito, reformar a decisão regional a fim de reconhecer o direito da recorrente aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidora daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, no que diz respeito aos arts. 11, 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Logo, não se há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado. De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 11, 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente. A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] 4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018). E: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 2. A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. [...] 9. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1708973/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 24.02.2021 - grifei). Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020). Quanto à segunda e terceira controvérsia, no tocante ao art. 6º, § 3º, da LINDB e aos arts. 502, 508 e 525, § 1º, incs. I a VII, do Código de Processo Civil, adianto que a admissibilidade do reclamo esbarra na Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").  Pois bem. É cediço que os Recursos Especial e Extraordinário são insurgências de estrito direito, visando a proteção da ordem constitucional e uniformidade do direito federal, buscando apenas de forma reflexa a análise do interesse das partes.  Nesse sentido, não se destinando os recursos excepcionais ao reexame de circunstâncias fático-probatórias, resta vedada sua interposição com fundamento à reavaliação de evidências, a teor da já mencionada Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". No caso em exame, no que pertine ao art. 6º, § 3º, da LINDB e aos arts. 502, 508 e 525, § 1º, incs. I a VII, do Código de Processo Civil, verifico que a análise das razões recursais tais como postas, a fim de infirmar o acórdão recorrido e acolher a tese recursal afeta à inocorrência de coisa julgada, demandaria necessariamente a revisão dos elementos probatórios que fundamentaram a conclusão alcançada pela Câmara Julgadora. Isso porque, para analisar a alegada (in)existência de coisa julgada, teria o Superior Tribunal de Justiça que analisar as demais provas acostadas aos autos, principalmente os autos n. 5001498-41.2017.8.24.0023 e n. 0069708- 11.2012.8.24.0023, bem como o conteúdo da decisão transitada em julgado, providência não autorizada na via especial.  Nessa toada, retiro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, no que se refere a existência de preclusão e de violação à coisa julgada, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas. [...] 4. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1789309/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 1.6.2021).  Mais: PROCESSUAL   CIVIL.   PREVIDENCIÁRIO.   EFEITOS  DA  COISA  JULGADA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.  [...] III  -  Nos  moldes  do  art.  301  do  Código  de  Processo  Civil, verifica-se a coisa julgada sempre que se reproduz uma ação idêntica à  outra anteriormente ajuizada, que já foi decidida por sentença da qual não caiba mais recurso.  IV  -  Conforme  a  jurisprudência  dessa  e.  Corte,  a  análise da ocorrência   da   coisa   julgada   importa   reexame   do  conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula n.  7/STJ.  Nesse  sentido:  AgRg no AREsp 517.605/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 9/10/2014 e AgInt  no  AREsp  669.473/RS,  Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 22.8.2017). V - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1115126/SC, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 25.0.2018). E, mudando o que deve ser mudado: PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO  PÚBLICO PARA CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA PÚBLICA DA POLÍCIA MILITAR  DO  ESTADO  DE  MINAS  GERAIS. AÇÃO ANULATÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA  OCORRÊNCIA  DE  COISA JULGADA  MATERIAL.  ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO   JURISDICIONAL.   DEFICIÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE REVISÃO. SÚMULA  7/STJ.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  I. Agravo interno aviado contra   decisão   que  julgou  recurso  interposto  contra decisum publicado na vigência do CPC/73. O acórdão recorrido, com fundamento no  conjunto  fático-probatório  dos  autos, acolheu a preliminar de coisa   julgada,   ensejando  a  interposição  do  presente  Recurso Especial.  [...] III.  Na  linha da jurisprudência desta Corte, "o próprio Tribunal a quo  procedeu ao juízo de verificação da ocorrência de coisa julgada material  e  concluiu  que a causa  de  pedir e o pedido, tanto no Mandado  de Segurança quanto na Ação ordinária, são iguais e, quanto às partes, sustentou que a coisa julgada aplica-se ao ente político, o  que  configuraria  sua identidade. Nesse caso, não há como aferir eventual  violação  sem  que  se  reexaminem as provas dos presentes autos"  (STJ, AgRg  no  AREsp  225.159/PE,  Rel.  Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2013).  IV.  Portanto,  a  inversão  do  julgado, em relação à existência da coisa  julgada, no caso, implicaria, necessariamente, no reexame de fatos  e  provas, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.  V. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 875549/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. em 6.9.2018). Também: PROCESSUAL  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NORMAS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE  VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE  MATÉRIA  FÁTICA.  NECESSIDADE.  SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.  [...] 2.  A  alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência de coisa julgada, tal como proposta pela recorrente, demandaria,   necessariamente, novo  exame  do  acervo  probatório constante   dos  autos,  providência  vedada  em recurso  especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.  3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1207430/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 12.6.2018).  Quanto à quarta controvérsia, no que pertine ao TEMA 14/STJ, verifico que o reclamo não merece ser admitido pelo alegado dissídio (alínea "c"), pois, embora tenha a parte recorrente se esforçado para demonstrá-lo, a comprovação da suposta divergência, com o confronto entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, reclama, a bem da verdade, incursão pela situação fático-probatória de cada julgamento, providência não autorizada na via especial, no termo da Súmulas n. 7 do STJ.  A propósito, mudando o que deve ser mudado, extraio da Corte Superior: PROCESSUAL    CIVIL.    ADMINISTRATIVO.    PRETENSÃO    DE   REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.  INCIDÊNCIA  DO  ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I  -  A  Corte  de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial  com  fundamento  na  Súmula  n.  7 do Superior Tribunal de Justiça. II  -  No  tocante  à tese de dissídio jurisprudencial, a análise da suposta divergência fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n.  7  do  Superior  Tribunal  de  Justiça. Não é possível encontrar similitude  fática  entre  o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma  vez  que  as  conclusões  díspares  ocorreram  não  em razão de entendimentos  diversos,  mas  de  fatos,  provas  e  circunstâncias específicas  do caso concreto. [...] IV  -  Por terem os acórdãos conclusões divergentes, porque pautados em situações fáticas diversas, a análise do dissídio jurisprudencial torna-se inviável. Nesse  sentido  é  entendimento  desta  Corte Superior,   verbis:  REsp  n.  1.712.926/SP,  Rel.  Ministro  Herman Benjamin,  Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018; AgInt no  AREsp n. 1.040.523/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017. V - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1244628/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 12.02.2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 80, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, registro que, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155508v8 e do código CRC af81d405. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 02/12/2025, às 09:40:29     5033219-02.2025.8.24.0000 7155508 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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