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Decisão 5033261-11.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5033261-11.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7112834 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033261-11.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO PANIFICADORA E RESTAURANTE PADOKAS LTDA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado improcedente o intento autoral.   Preliminarmente, a apelante aventou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa porque, na sua ótica, o deslinde da quaestio depende da realizalção de perícia técnica. Incursionando no mérito, bradou que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente é abusiva, assim como do seguro contratado. Pleiteou, então, a descaracterização dos efeitos da mora e a condenação da instituição financeira na restituição do que foi cobrado em excesso.

(TJSC; Processo nº 5033261-11.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7112834 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033261-11.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO PANIFICADORA E RESTAURANTE PADOKAS LTDA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado improcedente o intento autoral.   Preliminarmente, a apelante aventou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa porque, na sua ótica, o deslinde da quaestio depende da realizalção de perícia técnica. Incursionando no mérito, bradou que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente é abusiva, assim como do seguro contratado. Pleiteou, então, a descaracterização dos efeitos da mora e a condenação da instituição financeira na restituição do que foi cobrado em excesso.   Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.   A busca pela verdade dos fatos narrados na peça portal interessa a todos a fim de garantir-se decisão justa e coerente. Ainda que seja lícito ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), deve agir com prudência a fim de não tolher das partes o direito de provar o que pretendem demonstrar e que, naturalmente, isso seja relevante para o deslinde da questão controvertida. Com efeito, "a diligência que merece repulsa é apenas a procrastinatória ou a inútil. Se aquele intuito (o de protelar) não está presente em sua pureza (meramente protelatórias – registra o dispositivo), melhor que se produza a prova, pois, muitas vezes, a oportunidade de realização não se repetirá" (Antônio Dall’agnol, "Comentários ao Código de Processo Civil", São Paulo: RT, 2000, vol. II, pág. 134).    Ao mesmo tempo que a prova tem como destinatário o convencimento do juiz, as partes detêm o direito ao exercício da ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV) e "na atual concepção de direito processual à luz do Estado Democrático de Direito, o processo deve ser visto como palco de discussões, figurando a tópica como o método de atuação do magistrado e dos outros participantes do processo. Logo, o objetivo da prova não é mais a reconstrução do fato, mas o convencimento do juiz e dos demais sujeitos do processo acerca da veracidade das alegações a respeito do fato" (Carlos Henrique Bezerra Leite, "Curso de Direito Processual do Trabalho, 9ª ed., 2011, pág. 575).    Embora o magistrado sentenciante, incursionando no mérito, tenha interpretado que o pedido formulado pela autora não procede, não poderia antes de formar o seu convencimento ter subtraído o direito da parte de produzir provas tendentes a confirmar os fatos que, em última análise, poderiam descortinar outra realidade a ser considerada no julgamento da lide.   No contexto endo-processual, a prova técnica afigura-se relevante a possibilitar a demonstração das afirmativas feitas pela recorrente. É que a pretensão autoral rodeia o afastamento da cobrança de juros capitalizados diariamente nos contratos de capital de giro, crédito rotativo e renegociação de dívidas postos em revisão. Ainda que a exigência do encargo na frequência apontada não tenha sido convencionada nos mútuos entabulados com a ré, a autora insiste que o método de amortização empregado (Tabela Price Não Periódica) levou ao apontado excesso. Na verdade, a aferição disso, na complexidade dos mútuos postos em revisão, depende de conhecimento técnico.   Logo, inegável reconhecer-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide se o litígio envolve questões de fato e de direito que precisam ser comprovadas em fase de cognição processual (TJSC – Apelação Cível nº 1988.065422-1, de Balneário Camboriú, Primeira Câmara Cível Especial, unânime, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 02.10.1996).     Com efeito, "o que o sistema não admite, em hipótese alguma, sob pena de cerceamento de defesa, é que o juiz decida a lide antecipadamente em desfavor da parte que requereu e especificou a necessidade de realização de determinada prova, objetivando demonstrar fato relevante que mudaria o curso do julgamento, salvo se os argumentos do postulante não encontrarem ressonância no contexto dos autos" (Joel Dias Figueira Júnior, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. 4, tomo II, São Paulo: RT, 2007, pág. 488).       De fato, "havendo necessidade de apuração de fatos controvertidos, o julgamento antecipado da lide, sem a realização das provas requeridas, caracteriza cerceamento de defesa a nulificar o processo" (TJPR – Apelação Cível nº 0071141-53.2008.8.26.0114, de Campinas, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Fábio Podestá, j. em 19.06.2013; neste sentido: TJBA – Ap. Cível nº 0000825-69.2006.8.05.0243, de Seabra, Segunda Câmara Cível, rel. Des. Gesivaldo Nascimento Britto, julgada em 06.11.2012).    Prejudicado o exame das demais questões ventiladas na manifestada insurreição recursal.    Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento para cassar a sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de perícia. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7112834v37 e do código CRC 03f1eaa5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 12/01/2026, às 14:28:27     5033261-11.2024.8.24.0930 7112834 .V37 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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