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Decisão 5033312-62.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5033312-62.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7047853 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5033312-62.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO VIVA BEM IMÓVEIS LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5005825-57.2021.8.24.0033, ajuizado por si em desfavor de CONSTRUTORA E INCORPORADORA REITZ LTDA, nos seguintes termos (ev. 168, 1): 3. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para que apresente cópias das Declarações de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) bem como das Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) da parte executada (Evento 166), uma vez que referidas declarações permitem averiguar, respectivamente, a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores com cartão de crédito; bem como informações globais sobre as ...

(TJSC; Processo nº 5033312-62.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7047853 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5033312-62.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO VIVA BEM IMÓVEIS LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5005825-57.2021.8.24.0033, ajuizado por si em desfavor de CONSTRUTORA E INCORPORADORA REITZ LTDA, nos seguintes termos (ev. 168, 1): 3. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para que apresente cópias das Declarações de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) bem como das Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) da parte executada (Evento 166), uma vez que referidas declarações permitem averiguar, respectivamente, a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores com cartão de crédito; bem como informações globais sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços em conta de depósitos ou conta de poupança, o que não atende ao objetivo de localizar bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras, o que torna a medida coercitiva atípica e desproporcional como forma de se buscar a satisfação do valor executado. [...] Em suas razões recursais, a agravante defende que "embora seja ônus da parte credora realizar as buscas administrativas por bens e ativos da parte devedora, os sistemas postos à disposição da Justiça servem para auxiliar as partes credora a pôr termo aos processos executivos, quando a busca depender de ordem judicial, isto é, quando sem ajuda do Judiciário a parte não puder acessar tais informações. Da mesma forma, o Judiciário tem interesse na conclusão desses processos (interesse público), em obediência ao princípio da efetividade das decisões judiciais". Aduz, ainda, que "a fim de tornar a Justiça mais célere, o Judiciário deve cooperar e colaborar com a parte, trazendo efetividade às suas decisões, com objetivo de que se concluam os processos executivos que tanto atrapalham o seu fluxo, sendo este o motivo para a realização de convênios com sistemas que a parte credora não tem acesso senão por meio de ordem judicial; aliado aos princípios da celeridade, da duração razoável de processo, e da colaboração", e que "o indeferimento da medida postulada não apenas compromete a eficiência da execução em curso, mas também se divorcia da diretriz colaborativa e efetiva que orienta a moderna processualística civil brasileira". Ao final, postula o provimento do recurso, para fins de "determinar que o MM. Juízo a quo oficie à Receita Federal do Brasil para determinar que forneça a DECRED e a DIMOF da agravada, desde a data do inadimplemento, qual seja 24/11/2017". Após a redistribuição dos autos em razão da matéria (ev. 10, 2), houve o recebimento do recurso e a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões (ev. 11, 2). Contudo, o prazo transcorreu in albis (ev. 16, 2). VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  VIVA BEM IMÓVEIS LTDA contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de CONSTRUTORA E INCORPORADORA REITZ LTDA. A parte recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de acesso às declarações DECRED e DIMOF, com fundamento nos princípios da celeridade e da cooperação processual, visando assegurar a efetividade da execução. Pois bem. A DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), instituída pela Instrução Normativa SRF n. 341/2003, é uma obrigação imposta às administradoras de cartões de crédito, que devem informar à Receita Federal os montantes globais movimentados mensalmente por seus usuários. Ressalto que, conforme a Circular CGJ n. 291/2021, o sistema INFOJUD atualmente permite o acesso direto a essa declaração. A DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), por sua vez, foi instituída pela Instrução Normativa RFB n. 811/2008, e obriga instituições financeiras a informarem, semestralmente, os montantes globais movimentados em contas de depósito ou poupança. O acesso a essa declaração, contudo, depende de solicitação formal à Receita Federal por meio de ofício. Ambas as declarações constituem instrumentos relevantes para a identificação de ativos e podem ser utilizadas como meios eficazes para a satisfação do crédito exequendo, especialmente à luz do princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, contribuindo para a celeridade e efetividade da execução. No caso concreto, observo que o cumprimento de sentença tramita há quase cinco anos, sem que tenha havido êxito na localização de bens aptos à satisfação do crédito. E embora o acesso às declarações pretendidas represente medida excepcional, revela-se adequado e proporcional, diante da necessidade de identificar movimentações financeiras relevantes que possam indicar a existência de patrimônio oculto ou dissimulado. Nesse contexto, saliento que os "pedidos de DIMOF, CNSEG, DECRED, CCS-Bacen e DOI guardam pertinência direta com a finalidade executiva, por permitirem mapear capacidade contributiva, movimentação econômica e eventuais negócios jurídicos com reflexos patrimoniais, sem substituir atos expropriatórios e sem onerar injustificadamente a parte credora" (AI 5061197-51.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 29/10/2025, grifei). Ademais, não se mostra necessário o esgotamento prévio de todos os meios disponíveis para localização de bens, como condição para autorizar o acesso aos sistemas auxiliares de pesquisa, como já decidiu este Colegiado: [...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE BUSCAS RENAJUD E SERP-JUD - CABIMENTO - ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5033312-62.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA ACESSO ÀS DECLARAÇÕES DECRED E DIMOF. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DECLARAÇÕES QUE SE MOSTRAM COMO MEIO DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. FEITO QUE TRAMITA HÁ QUASE CINCO ANOS SEM SUCESSO NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. desnecessidade, ainda, de exaurimento dos meios disponíveis na busca de bens da parte devedora para se autorizar o acesso aos sistemas auxiliares de pesquisa. DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO (DECRED) QUE PODEM SER ACESSADAS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD, CONFORME CIRCULAR CJG N. 291/2021. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA FORNECIMENTO De eventuais DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (DIMOF). PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTE COLEGIADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para autorizar a consulta às Declarações de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, bem como a expedição de ofício à Receita Federal, para que forneça eventuais Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), ambas desde a data do inadimplemento da dívida (24/11/2017), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047854v8 e do código CRC b80c4b5a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:48:30     5033312-62.2025.8.24.0000 7047854 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5033312-62.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 109 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA AUTORIZAR A CONSULTA ÀS DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO (DECRED) DA PARTE EXECUTADA, POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD, BEM COMO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL, PARA QUE FORNEÇA EVENTUAIS DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (DIMOF), AMBAS DESDE A DATA DO INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA (24/11/2017). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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