EMBARGOS – Documento:7077770 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033365-03.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Transportes Trojan Ltda. em face de Banco Bradesco S.A.. Na petição inicial, a embargante alegou ter firmado com a instituição financeira uma cédula de crédito bancário, sustentando a ocorrência de abusividades contratuais, especialmente a capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente. Assim, requereu: (a) o reconhecimento da abusividade da capitalização diária; (b) a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, com correção monetária e juros de mora; e (c) o afastamento da sua mora.
(TJSC; Processo nº 5033365-03.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7077770 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5033365-03.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por Transportes Trojan Ltda. em face de Banco Bradesco S.A..
Na petição inicial, a embargante alegou ter firmado com a instituição financeira uma cédula de crédito bancário, sustentando a ocorrência de abusividades contratuais, especialmente a capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente. Assim, requereu: (a) o reconhecimento da abusividade da capitalização diária; (b) a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, com correção monetária e juros de mora; e (c) o afastamento da sua mora.
O Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário julgou parcialmente procedentes os pedidos (Evento 51), afastando a capitalização diária de juros por ausência de previsão da taxa correspondente, admitida, em substituição, a capitalização mensal. Ainda, determinou o recálculo do débito e sua juntada aos autos principais, condenando a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Foram opostos embargos de declaração, ao Evento 58, pelo Banco Bradesco S.A., alegando omissão e contradição na sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. O Juízo de origem rejeitou os aclaratórios (Evento 61), por inexistirem vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consignando que a insurgência visava apenas à rediscussão da matéria.
Em seguida, descontente, a casa bancária interpôs recurso de apelação (Evento 71), insurgindo-se contra dois pontos da sentença: (a) o afastamento da capitalização diária de juros, defendendo sua legalidade com base na cláusula contratual expressa, na possibilidade de cálculo da taxa diária a partir das taxas anual e mensal, e na autorização legal prevista no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.931/2004 e na Medida Provisória n. 2.170-36/2001; e (b) a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sustentando que a maior parte das alegações da embargante foi rejeitada, aplicando-se o princípio da causalidade para lhe atribuir a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários. Por essas razões, pleiteou a reforma da sentença para reconhecer a validade da capitalização diária e para inverter os ônus sucumbenciais.
Embora intimada (Evento 73), a parte contrária deixou de apresentar contrarrazões (Evento 77).
Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 71, CUSTAS3, dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de revisão dos contratos
A sentença recorrida reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, pois a operação não versaria sobre relação de consumo.
Uma relação jurídica contratual configura-se como "de consumo" a partir dos seus elementos subjetivos, por se apresentarem, de um lado, um fornecedor de serviços e/ou produtos e, de outro, um "consumidor", conceituado pelo art. 2º, caput, da Lei n. 8.078/1990 como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". O "destinatário final" assim se caracteriza, em primeiro lugar, do ponto de vista fático, porque toma para si o objeto da transação, sem o repassar in natura para outrem; contudo, para além disso, é preciso que seja, também, destinatário final econômico, i.e., aquele que não o emprega na sua própria cadeia produtiva. É o que ensina a doutrina especializada:
Consumidor, em síntese, é aquele que põe fim a um processo econômico, que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira o bem ou o serviço de circulação do mercado para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria. Por isso fala-se em destinatário final econômico (e não apenas fático) do bem ou serviço, haja vista que não basta ao consumidor ser adquirente ou usuário, mas deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso pessoal, a impedir, portanto, a reutilização dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta. A relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
[CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559772766, p. 95. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772766/. Acesso em: 10 ago. 2024].
Em se tratando de pessoas jurídicas, contudo, essa noção é acolhida com temperamentos pelo Superior , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR EM RECURSO DA PARTE RÉ. AVENTADA INÉPCIA DA INICIAL PELA FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE AFASTADA. RECURSO DA PARTE RÉ. TESE DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ADQUIRIDA COM O PROPÓSITO DE FOMENTAR ATIVIDADE EMPRESARIAL POR MEIO DA OBTENÇÃO DE RECURSOS PARA CAPITAL DE GIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. TODAVIA, POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DIANTE DA INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ARTS. 421 E 422 DO CC). [...] RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0600390-12.2014.8.24.0025, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024).
Estas, pois, são as premissas que se devem ter em mente no exame do contrato em específico.
Da capitalização de juros
No tocante à capitalização dos juros remuneratórios, com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (reeditada sob o n. 2.170-36/01) estendeu-se a possibilidade de cobrança à generalidade dos contratos bancários - "art. 5. Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano" -, mas assim se admite unicamente para os celebrados após a sua vigência, iniciada em 31/03/2000.
Além disso, o tema em debate foi pacificado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5033365-03.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE violação à BOA-FÉ OBJETIVA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, afastando a capitalização diária de juros e condenando-a ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
3. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às operações realizadas para fomento da atividade empresarial, pois não configuram relação de consumo.
4. A despeito da inaplicabilidade do regime consumerista, admite-se a revisão contratual com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme os arts. 421 e 422 do Código Civil.
5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e da Súmula 539 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer a possibilidade de cobrança da capitalização diária de juros e, assim, reformar a sentença hostilizada e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte embargante na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077771v10 e do código CRC 0817b0e7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:50
5033365-03.2024.8.24.0930 7077771 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5033365-03.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 226, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E, ASSIM, REFORMAR A SENTENÇA HOSTILIZADA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE EMBARGANTE NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas