Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 27 DE OUTUBRO DE 2021
Ementa
RECURSO – RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. COBRANÇA DE FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO. TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS JUNTO AO SISTEMA PRISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. ACOLHIMENTO. VÍNCULO TEMPORÁRIO INICIADO EM 2018 SOB A ÉGIDE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 260/2004, COM PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS ATÉ 2025. PRAZO LEGAL DE 24 MESES, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO (ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, LCE N. 260/2004). POSTERIOR SUPERVENIÊNCIA DA LCE N. 774/2021, QUE ESTABELECEU NOVO LIMITE DE 6 ANOS PARA CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS (ART. 99). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (ADI N. 5009316-06.2023.8.24.0000). CONTRATO PRORROGADO ALÉM DO PRAZO LEGAL. NULIDADE DO VÍNCULO A PARTIR DE 06/07/2024, POR EXCESSO TEMPORAL EM RELAÇÃO AO LIMITE DE 6 ANOS PREVISTO NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO. PR...
(TJSC; Processo nº 5033533-66.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 27 DE OUTUBRO DE 2021)
Texto completo da decisão
Documento:310084936706 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5033533-66.2025.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Preambularmente, no que se refere ao pedido de justiça gratuita deduzido pela parte recorrente, a Resolução n. 11 do Conselho da Magistratura do , de 12/11/2018, recomenda a análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos.
A medida visa evitar abusos e possibilitar a concessão do benefício de maneira integral a quem realmente necessita.
Para análise da hipossuficiência econômica adota-se o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais considera a situação de insuficiência o rendimento familiar mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos, sendo que tal situação é analisada em conjunto com as demais circunstâncias e especificidades de cada caso concreto, como o número de dependentes financeiros, os gastos com saúde, as certidões negativas de bens móveis e imóveis e extratos de contas bancárias.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. RENDIMENTOS QUE ULTRAPASSAM PARÂMETRO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJSC. ADOÇÃO, PELO JUÍZO, DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA, DENTRE OS QUAIS O RENDIMENTO FAMILIAR MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS DOS RENDIMENTOS DO SEU CÔNJUGE, O QUE IMPOSSIBILITA A VERIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO NÚCLEO FAMILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009789-51.2023.8.24.0045, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 04-06-2024).
No caso, a documentação do evento 37 evidencia que a autora está desempregada desde 31/05/2025, percebendo auxílio-doença em valor inferior a três salários-mínimos, além de possuir despesas mensais relevantes com saúde, condomínio, energia elétrica, internet e alimentação. Diante disso, entendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual o benefício da justiça gratuita deve ser deferido.
Convém destacar, além disso, que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto.
Da documentação colacionada aos autos, resta incontroverso que a recorrente foi contratada temporariamente pela Administração Pública Estadual para exercer funções administrativas no Centro de Atendimento Socioeducativo Regional de São José - Case pelo prazo de 10 meses (21/05/2018 até 20/03/2019) (evento 1, PORT7).
Posteriormente, o vínculo foi prorrogado de forma sucessiva, completando 7 anos de contratação, conforme Termos Aditivos anexados no evento 9, OUT4, fls. 18-37.
Como é sabido, a Lei Complementar n. 260/2004 autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e do art. 21, § 2º, da Constituição Estadual.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese jurídica:
"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”
Não se olvida que, a partir de 2021, com a promulgação da LC n. 774, de 27/10/21, havia a possibilidade de prorrogação dos contratos por até 6 (seis) anos (art. 99). Contudo, em 05.07.2023, tal disposição foi declarada inconstitucional pelo no julgamento da ADI n. 5009316-06.2023.8.24.0000, pois violado o Tema 612 do Supremo Tribunal Federal e, em consequência, infringidas as normas constitucionais federais e estaduais:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 99 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 774, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021, QUE POSSIBILITOU A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS PELA SECRETARIA DO ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA PELO PRAZO MÁXIMO DE SEIS ANOS. LATENTE INCONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AO TEMA 612 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS AGENTES TEMPORÁRIOS QUE SE CARACTERIZAM COMO ORDINÁRIAS E PERMANENTES, INERENTES ÀS FUNÇÕES DO ESTADO. COMPLETA INVIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO SER DESPROVIDA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. ADEMAIS, PERÍODO CONSTANTE NA NORMA PARA VIGÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE AFASTA A EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ABSOLUTA INFRINGÊNCIA AO ART. 21, I, E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE CONSTITUCIONAL E DESTE AREÓPAGO. DEMANDA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE, NO ENTANTO, SE MOSTRA NECESSÁRIA E RAZOÁVEL, EX VI DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL N. 12.069/2001. PRESERVAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES QUE, PORTANTO, RESTA AUTORIZADA POR MAIS 180 DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. 5009316-06.2023.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Órgão Especial, j. 05-07-2023).
No caso em mesa, o contrato firmado com a autora foi prorrogado além do prazo máximo estabelecido pela legislação — seis anos — o que caracteriza afronta direta ao ordenamento jurídico.
Ademais, a contratação temporária, como mecanismo de burla ao princípio do concurso público, gera ao contratado direito ao recolhimento e levantamento do FGTS, conforme Tema 916 alhures citado.
Dessa forma, considera-se nulo o contrato celebrado entre a autora e o Estado de Santa Catarina, no período compreendido entre 21/05/2024 e a data final de exercício da autora na função, por ter ultrapassado o limite máximo de seis anos para contratação temporária, conforme estabelecia o art. 99, §3º, da Lei Complementar Estadual n.º 774/2021.
Assinalo, por fim, que o valor da condenação deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, sendo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, incidente sobre o vencimento de cada parcela até a data da citação. A partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, tanto para fins de atualização monetária quanto para os juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021.
Deixo de aplicar, no caso concreto, a Taxa Selic a partir da publicação da EC n.º 113/2021, uma vez que os juros moratórios são devidos apenas a partir da citação. A incidência do referido índice, que engloba correção monetária e juros, desde 09.12.2021, acarretaria a cobrança de juros em período anterior ao seu termo inicial de exigibilidade.
Sobre o tema, mutatis mutandis:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. COBRANÇA DE FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO. TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS JUNTO AO SISTEMA PRISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. ACOLHIMENTO. VÍNCULO TEMPORÁRIO INICIADO EM 2018 SOB A ÉGIDE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 260/2004, COM PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS ATÉ 2025. PRAZO LEGAL DE 24 MESES, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO (ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, LCE N. 260/2004). POSTERIOR SUPERVENIÊNCIA DA LCE N. 774/2021, QUE ESTABELECEU NOVO LIMITE DE 6 ANOS PARA CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS (ART. 99). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (ADI N. 5009316-06.2023.8.24.0000). CONTRATO PRORROGADO ALÉM DO PRAZO LEGAL. NULIDADE DO VÍNCULO A PARTIR DE 06/07/2024, POR EXCESSO TEMPORAL EM RELAÇÃO AO LIMITE DE 6 ANOS PREVISTO NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO. PRECEDENTE: RECURSO CÍVEL N. 5020807-94.2024.8.24.0090, TJSC, REL. JEFFERSON ZANINI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 30.07.2025. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5051583-77.2024.8.24.0090, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, julgado em 10/09/2025)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes no período de 21/05/2024 até a data final de exercício da autora na função. Determino que os valores devidos sejam atualizados conforme os critérios estabelecidos na fundamentação, observada a eventual prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084936706v8 e do código CRC 9d5d3d03.
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RECURSO CÍVEL Nº 5033533-66.2025.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. COBRANÇA DE FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO. TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS JUNTO AO Centro de Atendimento Socioeducativo Regional de São José. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. ACOLHIMENTO parcial. VÍNCULO TEMPORÁRIO INICIADO EM 2018 SOB A ÉGIDE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 260/2004, COM PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS ATÉ 2025. PRAZO LEGAL DE 24 MESES, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO (ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, LCE N. 260/2004). POSTERIOR SUPERVENIÊNCIA DA LCE N. 774/2021, QUE ESTABELECEU NOVO LIMITE DE 6 ANOS PARA CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS (ART. 99). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (ADI N. 5009316-06.2023.8.24.0000). CONTRATO PRORROGADO ALÉM DO PRAZO LEGAL. NULIDADE DO VÍNCULO A PARTIR DE 21/05/2024, POR EXCESSO TEMPORAL EM RELAÇÃO AO LIMITE DE 6 ANOS PREVISTO NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO. fgts devido somente no período que ultrapassou o limite legal. PRECEDENTE: RCIJEF 5051583-77.2024.8.24.0090, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, julgado em 10/09/2025. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes no período de 21/05/2024 até a data final de exercício da autora na função. Determino que os valores devidos sejam atualizados conforme os critérios estabelecidos na fundamentação, observada a eventual prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5033533-66.2025.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 667 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES NO PERÍODO DE 21/05/2024 ATÉ A DATA FINAL DE EXERCÍCIO DA AUTORA NA FUNÇÃO. DETERMINO QUE OS VALORES DEVIDOS SEJAM ATUALIZADOS CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO, OBSERVADA A EVENTUAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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