Órgão julgador: Turma. REsp 1.976.792-RS, rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/5/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7200220 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033537-23.2019.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração (evento 21, EMBDECL1) contrastando decisão de minha lavra (evento 15, DESPADEC1), alegando a existência da eiva de omissão quanto à necessidade de suspensão do feito. Não houve contrarrazões. É, no essencial, o relatório. Os embargos de declaração estão jungidos aos lindes do art. 1.022 do Diploma Processual Civil, isto é, são servientes para sanar, na decisão recorrida, as máculas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
(TJSC; Processo nº 5033537-23.2019.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma. REsp 1.976.792-RS, rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/5/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7200220 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5033537-23.2019.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente opôs embargos de declaração (evento 21, EMBDECL1) contrastando decisão de minha lavra (evento 15, DESPADEC1), alegando a existência da eiva de omissão quanto à necessidade de suspensão do feito.
Não houve contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
Os embargos de declaração estão jungidos aos lindes do art. 1.022 do Diploma Processual Civil, isto é, são servientes para sanar, na decisão recorrida, as máculas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De plano, anoto que assiste razão ao embargante.
Isso porque, conforme se depreende dos autos n. 5073155-15.2017.8.24.0000, houve a admissibilidade do recurso especial interposto em face do acórdão proferido no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 4 (IRDR 4), consignando-se expressamente a suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a matéria em discussão.
Ademais, considerando tratar-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em IRDR, seus efeitos ficam suspensos, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Colaciono:
Interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra o acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, os efeitos deste ficam suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), hipótese em que não cabe reclamação. (STJ. 1ª Turma. REsp 1.976.792-RS, rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/5/2023).
Dessa forma, tendo em vista que a matéria discutida nestes autos alinha-se à controvérsia objeto do IRDR 4, que foi objeto de suspensão, mostra-se adequada, como corolário, a suspensão do presente feito,até o julgamento dos recursos excepcionais interpostos.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e determinar a suspensão do feito até ulterior julgamento pela Corte Superior.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7200220v6 e do código CRC 05a8eb4e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 30/12/2025, às 16:16:37
5033537-23.2019.8.24.0023 7200220 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas