RECURSO – Documento:7002659 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033601-72.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 19, SENT1/origem): 1. A. D. N. ajuizou ação declaratória e condenatória em desfavor de BANCO SENFF S.A. 2. Relatou que o demandado inseriu no Sistema de Informação de Crédito - SCR débito no valor de R$ 469,78 (quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), na data-base 02/2021. Aduziu que não tem conhecimento da dívida, sobretudo porque não possui pendência financeira com a requerida.
(TJSC; Processo nº 5033601-72.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7002659 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5033601-72.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 19, SENT1/origem):
1. A. D. N. ajuizou ação declaratória e condenatória em desfavor de BANCO SENFF S.A.
2. Relatou que o demandado inseriu no Sistema de Informação de Crédito - SCR débito no valor de R$ 469,78 (quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), na data-base 02/2021. Aduziu que não tem conhecimento da dívida, sobretudo porque não possui pendência financeira com a requerida.
3. Pretende a exclusão do registro e condenação da ré ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais.
4. Requereu o deferimento de tutela provisória a fim de que seja promovida a exclusão da informação junto ao SCR.
5. Recebida a inicial, a tutela de urgência foi deferida (Evento 6).
6. Parte ré foi citada e apresentou contestação no evento 14. Discorreu sobre as informações constantes no cadastro do SCR e seu caráter informativo, não restritivo. Informou que a autora é titular de cartão de crédito e que houve inadimplemento no pagamento de algumas faturas, de modo que não há ilegalidade nas informações fornecidas ao SCR. Defendeu a ausência de ato ilícito e objurgou o pleito indenizatório. Arrematou com pedido de improcedência.
7. Houve réplica (Evento 17).
O juiz Marcos Bigolin assim decidiu (evento 19, SENT1/origem):
19. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal.
20. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
Apelou a autora, no evento 25, APELAÇÃO1/origem, insistindo na declaração de inexistência do débito e na indenização por danos morais, pedindo a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios "no importe de 20% da condenação".
Contrarrazões no evento 31, CONTRAZ1, pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido no duplo efeito (evento 7, DESPADEC1).
VOTO
1 Admissibilidade
Por meio da decisão de evento 7, DESPADEC1 já se reconheceu o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual ratifico o recebimento do reclamo.
2 Mérito
Argumenta a apelante que "a controvérsia objeto da presente demanda tem seu cerne na inscrição de maneira indevida o nome do Autor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), o qual teve como causa suposto prejuízo estimado pelo Banco Réu no valor de R$ 469,78 (Quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos) na data-base de 02/2021" (evento 25, APELAÇÃO1/origem, p. 3).
Razão não lhe assiste.
Cumpre observar que, na exordial, a autora afirmou desconhecer a origem da dívida que motivou a inscrição no SCR. No entanto, o Banco, em sua contestação, trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar a existência e a origem do débito, especialmente o contrato assinado pela própria autora (evento 14, ANEXO2/origem), documento no qual é possível constatar que as assinaturas coincidem com aquelas constantes dos documentos pessoais anexados com a inicial (evento 1, RG3/origem), cuja veracidade, inclusive, não foi objeto de impugnação.
Ademais, a fatura de evento 14, ANEXO3/origem mostra transações típicas de operação de crédito, tais como parcelamento de fatura, multa contratual, juros de mora e demais encargos, circunstâncias que permitem concluir que houve inadimplemento de obrigações assumidas pela autora no âmbito de contrato de cartão de crédito, afastando, portanto, a alegação de desconhecimento da dívida.
A autora não apresentou documentos capazes de comprovar o efetivo pagamento do débito em questão à época do vencimento, de modo que a inscrição tenha se dado irregularmente. A reclamação administrativa juntada no evento 1, OUT8/origem, em que o banco respondeu, em 25/6/2024, que “não constam valores em atraso, somente lançamentos futuros, conforme extrato em anexo”, além de encaminhar fatura para conferência, mostra que a quitação do débito ocorreu posteriormente.
O registro constante do SCR se refere ao mês de referência 2/2021 (evento 1, OUT7/origem). Ou seja, até essa data, era mesmo legítimo, porquanto pendia o débito até então.
E não há nos autos qualquer informação sobre a manutenção da inscrição em período posterior à quitação integral do contrato.
A autora embasa o seu pedido em um registro realizado quando ainda não havia sido quitada a dívida.
Não havendo prova de que o réu manteve a inscrição após a quitação, não há falar em ato ilícito, uma vez que, reitere-se, o mês relacionado no relatório juntado à exordial compreende o período em que persistia a pendência financeira, lapso em que a inscrição configurava exercício regular de direito.
Neste sentido já decidiu este Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APONTAMENTO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
INSISTÊNCIA NA TESE DE ILEGALIDADE DA ANOTAÇÃO. REJEIÇÃO. RELATÓRIOS JUNTADOS COM A INICIAL QUE CORRESPONDEM AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DO AUTOR JUNTO AO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANUTENÇÃO INDEVIDA OU NOVO REGISTRO APÓS A QUITAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5004112-32.2024.8.24.0004, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 6/2/2025).
Ainda deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ADUZIDA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA REQUERIDA, PELA MANUTENÇÃO DO SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN, APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA REQUERENTE INCAPAZES DE DEMONSTRAR A DITA MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO APÓS O PAGAMENTO. CARÊNCIA DE LASTRO PARA A TESE DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5007406-84.2023.8.24.0018, rel. Des. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 7/3/2024).
Não havendo qualquer ilegalidade inscrição, deve ser mantida a sentença de improcedência.
3 Honorários recursais
Acerca dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do CPC, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5033601-72.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVIA RELAÇÃO JURÍDICA NEM PENDÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
INSISTÊNCIA NA OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. BANCO QUE COMPROVOU A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E A EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ATRASO À ÉPOCA. INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES QUE DECORREU DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A INSCRIÇÃO FOI MANTIDA APÓS A QUITAÇÃO OU DE QUE TENHA HAVIDO UM NOVO REGISTRO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002660v8 e do código CRC 84b03ae4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:25:12
5033601-72.2024.8.24.0018 7002660 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5033601-72.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 246 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas