RECURSO – Documento:7182316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033726-70.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Vicente e Souza Representações Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau que, nos embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo n. 50337267020248240008, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Em sede recursal, o apelante pleiteou a gratuidade judiciária (evento 20, APELAÇÃO1). No entanto, não aportou aos autos documentos suficientes capazes de comprovar a sua hipossuficiência, de modo que foi intimado para complementar a documentação em evento 7, DESPADEC1.
(TJSC; Processo nº 5033726-70.2024.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7182316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5033726-70.2024.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Vicente e Souza Representações Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau que, nos embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo n. 50337267020248240008, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Em sede recursal, o apelante pleiteou a gratuidade judiciária (evento 20, APELAÇÃO1). No entanto, não aportou aos autos documentos suficientes capazes de comprovar a sua hipossuficiência, de modo que foi intimado para complementar a documentação em evento 7, DESPADEC1.
A benesse, contudo, não foi concedida, vez que o apelante não logrou êxito em demonstrar a sua vulnerabilidade financeira, sendo intimado em evento 14, DESPADEC1 para que recolhesse o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. O prazo para o pagamento, todavia, transcorreu in albis.
2. Dito isso, o recurso não merece conhecimento.
Sabe-se que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e que "a ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2190).
Da mesma forma, a falta de recolhimento das custas no ato de interposição do recurso torna-o deserto, senão vejamos:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpre ressaltar que o disposto no art. 10 do CPC não se aplica ao presente caso, uma vez que foi possibilitado ao recorrente o respectivo recolhimento (evento 7, DESPADEC1 e evento 14, DESPADEC1). Não obstante isso, ainda assim, quedou-se inerte.
3. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, julgo deserto o recurso e não conheço da apelação.
4. Sem honorários recursais, uma vez que não arbitrada sucumbência na origem.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7182316v6 e do código CRC 0b49dacd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 14/01/2026, às 15:04:09
5033726-70.2024.8.24.0008 7182316 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas