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Decisão 5033747-46.2024.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5033747-46.2024.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082401834 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5033747-46.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por S. M. R. e  G. G., em que alegam ter o acórdão se baseado em entendimento firmado com base em uma premissa fática equivocada, razão pela qual postulam a concessão de efeitos infringentes. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, verifico que os pressupostos de admissibilidade recursal estão satisfeitos, razão pela qual conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito.

(TJSC; Processo nº 5033747-46.2024.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082401834 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5033747-46.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por S. M. R. e  G. G., em que alegam ter o acórdão se baseado em entendimento firmado com base em uma premissa fática equivocada, razão pela qual postulam a concessão de efeitos infringentes. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, verifico que os pressupostos de admissibilidade recursal estão satisfeitos, razão pela qual conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito. A sentença recorrida foi mantida com base em seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. O acórdão embargado confirmou a interpretação do conjunto probatório realizada pelo juízo de origem, que reconheceu a regularidade da prisão em flagrante, devidamente homologada pelo Tal entendimento encontra respaldo em tese firmada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do , o que reforça a legitimidade da decisão colegiada. Inviável, portanto, em sede de embargos de declaração, a reapreciação do mérito da decisão, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual. Nesse contexto, não se exige que o juízo se manifeste sobre todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada em elementos suficientes para ampará-la. A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008210-85.2023.8.24.0007, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. TESE DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E QUE APRECIOU DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, AINDA MAIS QUANDO A SENTENÇA FOI CONFIRMADA INTEGRALMENTE E SEM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS, DESDE QUE A MATÉRIA TENHA SIDO ENFRENTADA NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016339-87.2024.8.24.0090, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025). Por fim, cumpre destacar que o pedido de prequestionamento se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não se exige, nesse procedimento, manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes. A esse respeito, destaca-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CLAREZA NO ACÓRDÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELA NÃO ASSUNÇÃO DO CARGO PÚBLICO AO LABORATÓRIO ACIONADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NESTE RITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006835-22.2023.8.24.0113, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082401834v3 e do código CRC 50da3045. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:13:16     5033747-46.2024.8.24.0008 310082401834 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082401836 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5033747-46.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SUPOSTA PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA PELO JUDICIÁRIO, DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJSC (PETIÇÃO N. 0115533-42.2015.8.24.0000, DE CURITIBANOS, REL. DES. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, J. 22-11-2017). PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082401836v3 e do código CRC 04cfae5a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:13:15     5033747-46.2024.8.24.0008 310082401836 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5033747-46.2024.8.24.0008/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 671 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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