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Decisão 5033858-97.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5033858-97.2024.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7133668 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033858-97.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO J. E. L. acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando o restabelecimento de auxílio-doença ou a obtenção de aposentadoria por invalidez (evento 1, INIC1).  Produziu-se prova pericial (evento 33, LAUDO1). O réu contestou alegando a sem-razão do pedido (evento 46, CONTES/IMPUG1), seguindo-se a réplica (evento 54, RÉPLICA1).  Sentenciando, o Juiz Rogério Carlos Demarchi julgou improcedente o pedido (evento 56, SENT1), em razão do que a parte autora interpôs o apelo sob exame, no qual itera seu pedido exordial (evento 63, APELAÇÃO1).

(TJSC; Processo nº 5033858-97.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7133668 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033858-97.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO J. E. L. acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando o restabelecimento de auxílio-doença ou a obtenção de aposentadoria por invalidez (evento 1, INIC1).  Produziu-se prova pericial (evento 33, LAUDO1). O réu contestou alegando a sem-razão do pedido (evento 46, CONTES/IMPUG1), seguindo-se a réplica (evento 54, RÉPLICA1).  Sentenciando, o Juiz Rogério Carlos Demarchi julgou improcedente o pedido (evento 56, SENT1), em razão do que a parte autora interpôs o apelo sob exame, no qual itera seu pedido exordial (evento 63, APELAÇÃO1). Não houve contrarrazões (evento 66).  É, no essencial, o relatório. VOTO Desde logo, consigno que a irresignação recursal não tem como prosperar, eis que a sentença recorrida ministrou solução adequada à matéria, julgando improcedente o pleito, tal como retratado em sua fundamentação e comando. In verbis:  Cuida-se de Ação Previdenciária decorrente de acidente de trabalho, pretendendo a parte autora a concessão de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença. Os quesitos complementares formulados pela parte autora não merecem acolhimento, sendo mero inconformismo com o resultado desfavorável, não havendo demonstração de qualquer vício que comprometa as respostas do perito. Não obstante a discordância do autor quanto à conclusão na prova pericial, o laudo deve ser acolhido, porque bem fundamentado e "suficiente para compor o livre convencimento motivado" (TJSC, Apelação Cível n. 0300334-41.2018.8.24.0242, de Ipumirim, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-05-2019).  O benefício de auxílio-doença pressupõe a incapacidade para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, consoante preconiza o art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício de aposentadoria por invalidez somente será devido ao segurado que for considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade profissional, conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Em ações em que se objetiva benefícios desta natureza, o Juiz firma o seu convencimento, via de regra, pela prova pericial. Nesse sentido: "[...] 1. A prova pericial, em demandas de natureza acidentária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência. 2. O magistrado, na qualidade de presidente do processo e destinatário final dos elementos probatórios nele produzidos, é livre para proferir julgamento com base em prova que entender suficiente para a formação de seu convencimento. [...] 4. Examinando-se com acuidade as respostas apresentadas pelo expert aos quesitos propostos e as demais provas carreadas aos autos, chega-se à mesma conclusão daquela alcançada pelo expert, encampada pelo juízo de primeiro grau, no sentido de inexistência de condição incapacitante indispensável para a concessão da benesse perseguida, mantendo-se, portanto, a improcedência do pedido. [...]" (TJSC, Apelação n. 0311210-67.2017.8.24.0023, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-10-2022). A parte autora, segundo todo o processado, não faz jus ao benefício postulado. Em síntese, extrai-se do laudo pericial apresentado no evento 33, LAUDO1, que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, deixando assente o perito, ainda, que não há doença que o impeça de exercer atividades em qualquer esfera laboral. Consta do laudo pericial:  "VI – DISCUSSÃO E CONCLUSÃO (...) Por fim, o Periciado foi considerado apto no exame admissional para a empresa Aurora Alimentos em 28.02.2023, o que indica que, à época, não havia limitações significativas para o exercício das suas funções. No exame físico atual, não foram identificadas alterações ou limitações, corroborando a ausência de incapacidade laboral ou redução da capacidade de trabalho. Em síntese, com base nos exames realizados, na história médica e no exame físico atual, não há evidências suficientes para caracterizar uma incapacidade laboral ou redução da capacidade laborativa do Periciado. VIII – QUESITOS Juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia: Resposta: Dor abdominal, torácica e no ombro direito, com irradiação para membro inferior. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): Resposta: Alterações degenerativas na coluna lombossacra (CID M54.5), tendinopatia do infraespinal e bursite subacromial no ombro direito. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade: Resposta: Envelhecimento natural, alterações degenerativas e sobrecarga funcional. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador: Resposta: Não, não há evidências de que as condições apresentadas sejam decorrentes do ambiente de trabalho. A causa provável é degenerativa. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar: Resposta: Não, o Periciado negou acidente de trabalho e não relatou acidente relevante. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão: Resposta: Não, com base no exame físico atual e nos exames realizados, o Periciado não apresenta incapacidade laboral." Não há nos autos nenhum documento médico contemporâneo que refute a conclusão pericial. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Sem custas e honorários (Lei n. 8.213/91, art. 129, par. único). (evento 56, SENT1 - destaquei) Examinando-se os benefícios almejados pelo autor, importa escandir que, para haurir aposentadoria por invalidez, impõe-se a demonstração de incapacidade laborativa - total e permanente - do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a sua subsistência (art. 42 da Lei n. 8.213/91); já para o recebimento de auxílio-doença é de rigor, na senda do art. 59 da mesma Lei, incapacitação por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, com validade enquanto perdurar tal incapacitação. Mas, tal como explicitado na sentença, não se constatou, com base no laudo pericial, incapacidade temporária ou permanente, sequer redução da capacidade laboral, a evidenciar que a lide foi corretamente deslindada pelo Juízo a quo. Confira-se: Autor: a) Qual o grau de escolaridade do autor, sua data de nascimento e atividade profissional exercida? Resposta: O autor possui segundo grau completo, nasceu em 17/10/1977 e trabalha em linha de produção de frigorífico. b) As doenças que acometem o autor causam incapacidade laborativa? Se positivo, esta incapacidade é parcial e permanente ou total e temporária? Resposta: Não há incapacidade. c) Caso a incapacidade seja parcial, informar se o autor teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce em linha de produção de frigorífico, e se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta? Resposta: Não há redução da capacidade para o trabalho em linha de produção de frigorífico. Não foram identificadas limitações que dificultem suas funções. d) Analisando em conjunto a atividade laborativa do autor (em linha de produção de frigorífico) com as debilidades existentes, pode a mesma realizar seu trabalho, realizando esforços físicos e movimentos repetitivos sem que coloque em risco sua vida, ou agrave seu estado de saúde? Resposta: Sim, o autor pode realizar seu trabalho sem risco à vida ou agravamento do estado de saúde, desde que as condições de trabalho sejam adequadas. e) Quais foram os exames apresentados pelo autor e quais foram as doenças diagnosticadas pela perícia médica? Quais as características/sintomas? Especificar e descrever. Resposta: Os exames apresentados incluem ressonância magnética da coluna lombossacra (alterações degenerativas), ultrassom de ombro direito (tendinopatia infraespinal e bursite subacromial). Os sintomas incluem dor lombar e dor no ombro direito, com irradiação para o membro inferior. f) Quais as limitações provocadas pelas doenças que acometem a parte autora? Especificar e descrever. Resposta: Não há. [...]  i) A incapacidade impede totalmente a parte autora de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o autor está apto a exercer. Resposta: Não há incapacidade. j) A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência do autor? Resposta: Não há incapacidade. k) Caso seja constatada a incapacidade laboral do autor, qual o período pelo qual o mesmo deverá receber o benefício por incapacidade? Resposta: Não há incapacidade laboral identificada. l) Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, informar se o autor necessita de assistência permanente de outra pessoa. Resposta: Não aplicável, pois não há incapacidade permanente identificada. m) Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período anterior, incapacidade laborativa. Resposta: Não houve incapacidade laborativa identificada, nem atualmente nem no passado. n) Sendo o autor portador de sequelas, informe o senhor perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade laborativa para o trabalho que o autor habitualmente exerce em linha de produção de FRIGORIFICO. Resposta: Não há sequelas incapacitantes que resultem de doenças ou lesões, não havendo redução da capacidade para o trabalho. (evento 33, LAUDO1 - destaquei) Com efeito, à vista da conclusão a que chegou a perícia médica, qual seja a de que inexiste incapacidade ou redução da capacidade laborativa, encontrando-se o segurado plenamente apto ao trabalho, fica evidenciado que a pretensão autoral não tem como vicejar.  Gize-se, ainda, que atestados médicos unilaterais não são prestantes para infirmar/superar a perícia judicial efetivada por profissional isento, habilitado e de confiança do Juízo da causa.   Bem a propósito, invoco julgados desta Corte que se contrapõem à pretensão recursal e chancelam a intelecção sentencial. Ei-los:   APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. TESE RECHAÇADA. PARECER CLARO E SUFICIENTE, QUE BEM ATENDE AO OBJETO DA DEMANDA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. TESE RECHAÇADA. LAUDO TAXATIVO DE QUE AUSENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, SEJA DE FORMA PARCIAL/TOTAL, TEMPORÁRIA/PERMANENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. DECISUM MANTIDO. "Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para  o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução da capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário." (Apelação n. 0300024-15.2018.8.24.0087, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos. Data do julgamento: 15.09.2020) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000200-47.2023.8.24.0041, relª. Desª. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30/1/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DE ALEGADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO  DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO AUTOR, QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SEQUELA REDUTORA DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. REQUERIDA A REFORMA DO JULGADO, COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERITO JUDICIAL QUE CONSIDEROU O DEMANDANTE APTO AO TRABALHO. CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA, SEM QUALQUER REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL DECORRENTE DA SEQUELAS DO ACIDENTE DE TRABALHO. ADEMAIS, LAUDOS MÉDICOS UNILATERAIS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DERRUIR A PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS (ART. 86 DA LEI 8.213/1991). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005968-57.2023.8.24.0039, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PARTE SEGURADA PORTADORA DE SEQUELAS POR LESÃO NA COLUNA LOMBAR E NO OMBRO. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU INCAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A DERRUIR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016151-24.2022.8.24. 0039, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24/10/2023). Obrou, pois, acertadamente o Juízo singular, razão pela qual o pleito recursal do demandante imerece vicejar.   FRENTE AO EXPOSTO, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7133668v6 e do código CRC f4daafce. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:25     5033858-97.2024.8.24.0018 7133668 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7133669 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033858-97.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA INFORTUNÍSTICA. apelação. sentença de improcedência. Almejada obtenção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. incapacidade laboral não positivada. BENEFÍCIOS DESCABIDOs. decisão  MANTIDA. RECURSO conhecido e  DESPROVIDO.  Falto um dos pressupostos legais exigidos para a concessão dos benefícios sucessivamente vindicados pelo demandante (auxílio-doença - art. 59 e aposentadoria por invalidez - art. 42, caput, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.213/91), qual seja a prova de sua incapacidade laborativa, é de ser rejeitada a postulação exordial.     ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7133669v6 e do código CRC 27e2f4e4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:25     5033858-97.2024.8.24.0018 7133669 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5033858-97.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 7, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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