Órgão julgador: Turma da Corte de Uniformização: isto é, de que o só envio de correspondência eletrônica não era suficiente para fins de notificação prévia. Vejamos:
Data do julgamento: 14 de março de 2024
Ementa
EMBARGOS – Documento:7214270 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033886-16.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 45, SENT1), da lavra do Magistrado Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, in verbis: L. F. A. ajuizou a presente "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia" contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A. Alegou o autor que, ao necessitar de crédito para a aquisição de bens, foi surpreendido com a existência de anotações negativas no seu nome juntamente ao cadastro de inadimplentes da ré.
(TJSC; Processo nº 5033886-16.2025.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma da Corte de Uniformização: isto é, de que o só envio de correspondência eletrônica não era suficiente para fins de notificação prévia. Vejamos:; Data do Julgamento: 14 de março de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7214270 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5033886-16.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 45, SENT1), da lavra do Magistrado Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, in verbis:
L. F. A. ajuizou a presente "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia" contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
Alegou o autor que, ao necessitar de crédito para a aquisição de bens, foi surpreendido com a existência de anotações negativas no seu nome juntamente ao cadastro de inadimplentes da ré.
Afirmou que inexiste notificação prévia da parte ré com destino ao seu domicílio, o que violaria normas do CDC, do que teria sido vítima de conduta ilícita.
Afirmou que a notificação eletrônica seria inválida, como reconhecido jurisprudencialmente.
Afirmou que os fatos configuram danos morais in re ipsa.
Discorreu a respeito de relação consumerista e inversão do ônus da prova.
No mérito, pediu a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00.
Pediu a gratuidade da justiça. Valorou a causa, e acostou documentação.
Intimado a complementar documentalmente os pressupostos para concessão do benefício (Evento 5), o autor apresentou os expedientes do Evento 8.
Indeferida a gratuidade da justiça (Evento 10).
Em grau recursal, deferida a gratuidade ao autor (Evento 21).
Citada, a ré apresentou a contestação do Evento 34.
Alegou litigância predatória dos procuradores, e de má-fé, do autor.
Alegou inépcia da inicial.
Impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor.
Afirmou que o autor deveria ser intimado para apresentar comprovante de residência.
Alegou conexão com os autos n. 5033880-09.2025.8.24.0023, 5033887-98.2025.8.24.0023 e 5033882-76.2025.8.24.0023.
Impugnou o valor da causa.
Discorreu a respeito de comunicação prévia.
Afirmou que procedeu às notificações, via e-mail, ao autor - que seria, inclusive, sua chave Pix - e que seria válida, tal modalidade.
Afirmou que existiriam apontamentos prévios, do autor, do que a inscrição não lhe causaria danos morais.
Ao fim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
Acostou documentação.
Houve réplica (Evento 42).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Segue parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, relativamente às inscrições lançadas objeto da demanda; bem como CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, acrescidos de atualização monetária, na forma da lei, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, nos termos legais, partir de cada evento danoso - qual seja, a data de cada inclusão da inscrição (Súmula 54 do STJ).
Não havendo propriamente sucumbência da parte autora, mas apenas adequação do valor pretendido a título de danos morais, condeno ainda a ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes arbitrados em 10% sobre o valor dos atos reconhecidos inválidos, somado com a importância atualizada da condenação, por ser o proveito econômico da autora (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
A parte ré opôs embargos de declaração (evento 50, EMBDECL1), que foram rejeitados (evento 57, SENT1).
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora interpôs apelação cível (evento 62, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que: a) deve ser majorado o valor dos danos morais, pois "os valores ora arbitrados em primeiro grau fogem dos valores costumeiramente aplicados nos casos análogos, visto que com estes valores certamente a apelada continuará a praticar o ilícito ora cometido"; b) deve ser majorado o valor dos honorários advocatícios.
A parte ré, irresignada, também interpôs apelação cível (evento 71, APELAÇÃO1), sustentando que a) "o procurador da parte autora vem ingressando com diversas ações contra a ré a fim de enriquecimento ilícito, devendo ser reconhecida a litigância abusiva do advogado patrono dos presentes autos"; b) a exordial é inepta, pois "se trata de narração vaga, imprecisa, da qual se torna impossível obter uma conclusão lógica", bem como porque "a parte autora não junta documento que é disponibilizado gratuitamente no site da ré"; c) há conexão do feito com os autos ns. "5033880-09.2025.8.24.0023, 5033887-98.2025.8.24.0023 e 5033882- 76.2025.8.24.0023", pois "a parte autora também ingressa com ações contra as empresas credoras para discutir a legalidade das dívidas negativadas, instruindo-as com o mesmo documento, sendo o mesmo objeto, qual seja, o cancelamento das inscrições, bem como a indenização pelos danos morais que alega ter perpassado"; d) "o valor da causa deve ser aquele do bem que se busca a tutela e, nesse caso, o bem buscado é a correção de uma informação. Logo, não se justifica atribuir a causa valor tão elevado"; e) "atendeu a exigência legal", pois notificou a parte recorrida por email; f) "o documento foi enviado para o endereço eletrônico do consumidor, sendo este fornecido pela empresa associada, ressaltando-se que o cadastro é alimentado com informações atualizadas pelo próprio consumidor"; g) o endereço de email "é pertencente à parte autora, considerando que se trata da sua chave pix"; h) "a jurisprudência do STJ vem evoluindo para acompanhar a dinamicidade das tecnologias e no último dia 14 de março de 2024 [...] entendeu ser válida a comunicação remetida ao endereço eletrônico (E-mail/SMS) para fins de atendimento ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor"; i) "a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que, relativamente à notificação da futura anotação, desnecessária a prova de recebimento, bastando a demonstração de seu envio para o endereço fornecido pelo credor"; j) "não há se falar em constrangimentos de ordem extrapatrimonial, visto que, conforme todo o supra articulado, resta excluído o nexo causal entre o alegado pela parte apelada e a conduta da parte apelante"; k) "a parte autora possui apontamento negativo de crédito vinculado ao seu CPF, REGULAR E PRÉVIO, não existindo razão para arbitramento de danos morais", pois "o débito da credora BANCO PAN S/A, restou exibido a terceiros no dia 21.02.2020, permanecendo ATIVO até o dia 08.07.2022, ou seja, data posterior à data de exibição dos débitos trazidos abaixo, tratando-se, portanto, de débito preexistente"; l) "imprescindível é o redimensionamento do quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo"; m) o marco inicial dos juros de mora deve ser a citação; n) deve ser minorado os honorários advocatícios.
Ato contínuo, as partes ofertaram contrarrazões (evento 79, CONTRAZ1e evento 78, CONTRAZAP1), pugnando pelo desprovimento dos apelos.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço do processado.
Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
Ab initio, uma vez que a actio foi proposta já sob a égide da atual codificação, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável à espécie.
Quanto ao recurso a parte ré, destaca-se que a insurgência ainda que tempestiva e formalmente adequada, padece de manifesta deficiência argumentativa em ponto essencial (litigância abusiva, conexão e valor da causa).
É absolutamente imprescindível que o recurso seja dialético, ou seja, que nele constem de forma explícita e precisa as razões pelas quais o decisum objurgado deve ser modificado.
Não por acaso, o art. 1.010, III, do CPC, exige que a apelação contenha “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nessa linha, José Miguel Garcia Medina adverte que não se considera suprido o requisito “se o recorrente limita-se a reproduzir o contido na petição inicial ou na contestação, sem indicar os pontos em que a sentença está viciada [...] a não ser que, pelas razões expostas pelo apelante, fique patente a justificativa da reforma da sentença” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 4. ed., São Paulo: RT, 2016, p. 1488).
Fredie Didier Jr., por sua vez, é categórico ao afirmar que o dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação: “as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial” (Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais, 20. ed., São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 169).
Exige-se, pois, que todo recurso indique de maneira clara e conexa os supostos erros da ratio decidendi. O simples inconformismo desacompanhado de impugnação específica não atende ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento da irresignação.
Este Sodalício já pontuou, aliás, que “o princípio da dialeticidade recursal exige pertinência entre as razões de fato e de direito expostas pela parte insurgente e que entende impositivas da pretendida anulação ou revisão da decisão recorrida para com aquelas escoradoras desta, impedindo o conhecimento de pretensões recursais formuladas genericamente ou desconexas das razões lastreadoras do decisório” (TJSC, Apelação Cível n. 0300012-59.2016.8.24.0058, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 27-6-2017).
Quanto aos temas, fundamentou o magistrado de origem:
Não verifico litigância predatória ou de má-fé do auto, senão mero exercício do seu direito de ação; bem como da atividade advocatícia, de parte dos seus procuradores. Apenas a alegação é insuficiente para a consideração.
[...]
Inexiste conexão - nos autos n. 5033880-09.2025.8.24.0023 o objeto da demanda é dívida no valor de R$ 52.674,52, do Itaú Unibanco S.A, n. de contrato 1572238270000; no de n. 5033887-98.2025.8.24.0023, dívida de R$ 14.156,80, do Banco Bradesco Financiamento; e no de n. 5033882-76.2025.8.24.0023 dívida de R$ 233,19, de Financeira Itaú CBD S.A Crédito, Financiamento e Investimento. São todas dívidas diversas das ora impugnadas, que não constam da relação inicial (Evento 1 - Petição Inicial 1 - p. 2) - do que não há comunicabilidade da causa de pedir, tampouco de pedidos, para ensejar a conexão e, com isso, reunião de processos.
O valor da causa merece retificação - não pelo argumento da ré, no sentido de excessiva valoração. A extensão dos danos morais, que serviu para valoração, é matéria de mérito. Contudo, o autor valorou a causa tão somente com base no que pretende a título de indenização por danos morais - R$ 40.000,00 - mas não incluiu na composição da valoração o que pretende a título de exclusão de débitos do seu cadastro - qual seja, o total de R$ 30.438,36, do somatório dos débitos indicados.
Assim, retifica-se, de ofício, o valor da causa, para R$ 70.438,36, na soma do correspondente econômico das pretensões.
No tocante à litigância abusiva, a parte recorrente limitou-se a replicar os argumentos da contestação, de que "o procurador da parte autora vem ingressando com diversas ações contra a ré a fim de enriquecimento ilícito, devendo ser reconhecida a litigância abusiva do advogado patrono dos presentes autos", sem rechaçar os argumentos da decisão recorrida, de que houve mero exercício do direito da ação e que as alegações eram insuficientes para caracterizar litigância predatória ou de má-fé.
Quanto à conexão, sustenta a parte recorrente que há conexão do feito com os autos ns. "5033880-09.2025.8.24.0023, 5033887-98.2025.8.24.0023 e 5033882- 76.2025.8.24.0023", pois "a parte autora também ingressa com ações contra as empresas credoras para discutir a legalidade das dívidas negativadas, instruindo-as com o mesmo documento, sendo o mesmo objeto, qual seja, o cancelamento das inscrições, bem como a indenização pelos danos morais que alega ter perpassado", porém, não impugna o fundamento da sentença de que os autos mencionados tratam de débitos diversos aos apontados na exordial.
No que diz respeito ao valor da causa, defende que "a parte autora, através da presente demanda a condenação da ora contestante ao pagamento de indenização por danos morais, tendo atribuído como valor da causa o montante de R$ 40.000,00, o que não condiz com a realidade. O valor da causa deve ser aquele do bem que se busca a tutela e, nesse caso, o bem buscado é a correção de uma informação. Logo, não se justifica atribuir a causa valor tão elevado. Até porque, a parte demandante não apresenta qualquer argumento ou informação que justifique o valor exorbitante atribuído à demanda, o que leva à conclusão inarredável de que o valor foi fixado aleatoriamente e sem embasamento no que dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil". Além de não observar que o togado de origem modificou o valor da causa para R$ 70.438,36, deixou de contrapor o fundamento de que o valor da causa deve corresponder à soma do valor da indenização pretendida e o montante dos débitos que objetiva excluir do seu cadastro (art. 292, II e V, do CPC).
Ao renovar, em grau recursal, alegações idênticas à da contestação, sem indicar erro na apreciação das provas ou trazer elemento novo capaz de infirmar as conclusões, a parte ré deixou de impugnar de forma específica a ratio decidendi da sentença, incorrendo em deficiência dialética que obsta o conhecimento da irresignação nesses pontos (litigância abusiva, conexão e valor da causa).
Dessarte, à luz das considerações expendidas, o recurso comporta apenas parcial conhecimento.
Quanto ao reclamo da parte autora, também não há como conhecer, porque prejudicado, conforme restará demonstrado.
Superada tal quaestio, passa-se à análise dos recursos na extensão em que, efetivamente, comportam conhecimento.
Recurso da parte ré
Inépcia da exordial
Sustenta a parte recorrente que a exordial é inepta, pois "se trata de narração vaga, imprecisa, da qual se torna impossível obter uma conclusão lógica", bem como porque "a parte autora não junta documento que é disponibilizado gratuitamente no site da ré".
Acerca do indeferimento da inicial, dispõe o art. 330 do Código de Processo Civil:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (grifou-se)
In casu, porém, não é possível falar em narração vaga e na impossibilidade de se obter, a partir do fatos narrados, uma conclusão lógica.
Veja-se que a parte autora, na exordial, informa de maneira adequada os fatos, de que foi surpreendida com anotações negativas em seu nome ao buscar crédito bancário para a aquisição de bens, pois não foi notificada previamente aos apontamentos (evento 1, INIC1):
A parte autora, ao necessitar de crédito para a aquisição de bens, foi surpreendido com a existência de anotação pejorativa contra seu nome junto aos arquivos do réu (doc. em anexo):
[...]
Diante do ocorrido, informa-se a este r. julgador da inexistência de notificação prévia elaborada pela parte requerida com destino ao domicílio autoral, onde, em tal comunicado, deveria constar a informação de que publicaria a informação desabonadora a mando da empresa acima elencada, com o devido detalhamento dos dados conforme preceitua o art.43,§1º do Código de Defesa do Consumidor.
[...]
Neste raciocínio, não resta outra constatação que não a de que foi vítima de conduta ilícita praticada pelo demandado, o qual optou por maculá-la sem ao menos proceder à prévia remessa da cientificação, impondo fardo a quem tinha o positivado direito de antecipadamente conhecer o futuro manejo restritivo que seria operado em seu desfavor.
Em decorrência dos fatos narrados, requereu expressamente a exclusão do seu nome "do rol negativo de crédito mantido pela demandada, visto que não recebeu prévia notificação das anotações", bem como a condenação da "requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos a importância de R$ 40.000,00".
No mais, conforme bem fundamentado pelo magistrado sentenciante, a "instrução dos autos com documento é matéria de mérito, e não causa de inépcia da inicial".
Sendo assim, afasta-se a preliminar de inépcia da exordial.
Notificação prévia
A insurgência da ré investe contra sentença de procedência dos pedidos iniciais, entendendo o juízo a quo que o envio de notificação sobre a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes por meio eletrônico (e-mail) é inválido.
Adianto, a sentença deve ser reformada.
Como se sabe, aos órgãos arquivistas compete a obrigação de manter em seus bancos de dados informações verdadeiras e claras, além de lhes ser dado o encargo de notificar previamente ao consumidor sobre eventuais apontamentos que sobre este recaia.
A dicção da Norma Protetiva bem elucida:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
§ 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.
Bem por isso, a Corte da Cidadania editou o enunciado sumular n. 359, sedimentando o entendimento de que "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Acerca da normativa em tela, Rizzatto Nunes afirma que "a negativação somente é válida se o consumidor tiver sido avisado previamente e por escrito", respeitando-se o "direito constitucional da garantia da dignidade e imagem do consumidor", no intuito de facultar-lhe a adoção das "medidas (extrajudiciais ou judiciais) para se opor à negativação" (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 11ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 650-651).
Não há, porém, na dicção de Humberto Theodoro Júnior, qualquer exigência legal a respeito dos aspectos formais dessa notificação, "pelo que não se pode exigir que seja efetuada mediante registro postal com aviso de recebimento", bastando "a comprovação de sua postagem para o endereço informado pelo devedor ao credor" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. 9ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 150).
Equivale a inferir, para fins de responsabilização do órgão arquivista, que é despicienda a comprovação de que o consumidor tomara conhecimento da inscrição iminente, ou mesmo do envio da correspondência ao atual endereço do devedor.
Assim, após alguma oscilação da atividade pretoriana, pacificou-se o entendimento de que a exigência do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da prova de ciência do devedor, conforme ilustra a Súmula n. 404 do Tribunal da Cidadania, cujo teor transcreve-se a seguir: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Nesta mesma esteira, também havia divergência jurisprudencial sobre a necessidade de envio da notificação através dos correios ou se tal providência era passível de cumprimento por correspondência eletrônica (e-mail), ocasião em que este colegiado acolhia o posicionamento até então referendado pela Terceira Turma da Corte de Uniformização: isto é, de que o só envio de correspondência eletrônica não era suficiente para fins de notificação prévia. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILICITUDE DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO C/C COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO PELA RÉ DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NÃO PACIFICADA ACERCA DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA SEGUINDO O ENTENDIMENTO EXPRESSADO PELA TERCEIRA TURMA DAQUELE TRIBUNAL SUPERIOR, NO SENTIDO DE QUE A NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL VIOLA O EXIGIDO PELO ART. 43, § 2º, DO CDC. ADEMAIS, NÃO APRESENTAÇÃO PELA REQUERIDA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA, AINDA QUE MÍNIMO, DE QUE O CORREIO ELETRÔNICO PARA ONDE ENCAMINHADA A NOTIFICAÇÃO TENHA SIDO INFORMADO PELO CONSUMIDOR AO SUPOSTO CREDOR. ILICITUDE DO APONTAMENTO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PLEITO DO REQUERENTE PELO ESTABELECIMENTO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DE PRECEDENTE DESTA CÂMARA DIANTE DE QUADRO FÁTICO SEMELHANTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS EXORDIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO DEMANDANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5009191-26.2023.8.24.0004, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024, grifou-se).
Sucede que, após isso, sobreveio pacificação do entendimento na Corte Superior, de modo que, atualmente, tanto a Terceira Turma, quanto a Quarta Turma compreendem pela validade da correspondência exclusivamente eletrônica. Observe-se:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC.
2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO ARQUIVISTA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE REALIZOU A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR E-MAIL. TESE DE VALIDADE DE COMUNICAÇÕES REALIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO RECENTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 2.063.145/RS. PRECEDENTES DO TJSC. RÉ QUE COMPROVOU O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA EM ENDEREÇO DE E-MAIL CADASTRADO PELO PRÓPRIO AUTOR. TITULARIDADE DO ENDEREÇO INCONTROVERSA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL
(TJSC, Apelação n. 5013963-81.2023.8.24.0020, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-02-2025, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. E-MAIL. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"(...) é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. Recurso especial a que se nega provimento". (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7-5-2024) (TJSC, Apelação n. 5007904-59.2023.8.24.0026, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024, grifou-se).
Diante desta circunstância, e considerando que "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" (art. 926, caput, do CPC), outro caminho não há se não a conformação do entendimento antes abarcado por este colegiado, admitindo-se, pois, a validade da correspondência eletrônica para fins de notificação prévia ao consumidor.
Volvendo ao caso, tem-se que a parte ré logrou êxito em comprovar a notificação da parte autora, conforme explicitado na seguinte tabela:
Valor Débito
Empresa
Data Inclusão
Contrato
Data envio notificação
R$ 4.044,89
Financeira Itaú
14-7-2023
000000316180454
3-7-2023 - evento 34, NOT6
R$ 611,30
Licenciamento
19-5-2024
2024232983
7-5-2024 - evento 34, NOT7
R$ 611,30
Licenciamento
19-5-2024
2024233114
7-5-2024 - evento 34, NOT7
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Excluída a notificação acerca da dívida da Financeira Itaú, que foi realizada via postal, todas as demais foram efetuadas por email (laucenir.araujo@gmail.com - o mesmo informado pela parte autora na sua exordial) e possuem relatório de envio.
O envio da correspondência eletrônica, a adequação do endereço de destino e seu recebimento não foram impugnados especificamente pela acionante, que se limita a argumentar a insuficiência de aludida providência, conforme se infere da réplica:
Impugna em especial a notificação juntada Evento 1 0 , visto tratar-se de um e-mail/SMS o qual não atendo o s pressupostos exigidos pelo art. 43, § 2° do CDC
Como visto, não há falar em invalidade do meio de notificação utilizado pelo órgão arquivista (email), razão pela qual deve ser provido o presente recurso.
Quanto à carta enviada, vale destacar, ainda, que a parte autora também não a impugnou, razão pela qual mencionada notificação também deve ser considerada válida.
Sendo assim, há que ser reformada a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pleitos exordiais, pois não há falar em apontamento indevido, uma vez que devidamente observada a regra do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor pela parte ré.
Diante do parcial provimento do recurso e da reforma da sentença recorrida, necessária a inversão do ônus de sucumbência. Deve, portanto, a parte autora arcar com as custas e os honorários de sucumbência, que fixo, com observância ao art. 85, §2, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalta-se, todavia, que sua exigibilidade encontra-se suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do Digesto Processual).
Outrossim, tem-se que prejudicado o recurso da parte autora, que pretendia a majoração do valor dos danos morais e dos honorários de sucumbência fixado em favor do seu causídico, haja vista a reforma da sentença recorrida para julgar improcedentes os pleitos iniciais.
Por derradeiro, muito embora cuide-se de recurso manejado na vigência da novel legislação processual civil, deixa-se de fixar honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista que não foi fixada verba honorária em desfavor da parte autora na origem (v. g. STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 8-5-2017).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de parte do recurso da parte ré e dar-lhe parcial provimento; não conhecer do recurso da parte autora, porque prejudicado.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214270v4 e do código CRC 86f72125.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 08/01/2026, às 15:33:57
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Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:01.
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