RECURSO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO BANCO. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.[...] 3. A instituição financeira não possui obrigação de notificar o consumidor sobre a inscrição no SCR, sistema administrado exclusivamente pelo Banco Central, conforme aplicação analógica da Súmula 359 do STJ.4. A depender do caso em concreto, a ausência de notificação prévia no âmbito do SCR constitui mera irregularidade administrativa, sem repercussão civil, ainda mais quando não há controvérsia quanto à existência ou exigibilidade da dívida.5. Não há configuração de ato ilícito nem de falha na prestação do serviço que justifique a indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14 do CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE6...
(TJSC; Processo nº 5033887-98.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7269546 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5033887-98.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. F. A. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória n. 5033887-98.2025.8.24.0023, movida por si em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos seguintes termos (ev. 27, 1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por L. F. A. contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com apoio no art. 85, § 2º, do CPCivil, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Passada em julgado, arquivem-se.
Em suas razões, o recorrente defende, em suma, que a instituição financeira apelada não cumpriu com o seu dever de enviar notificação antes de inscrever o seu nome no cadastro SCR, conforme disciplina do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que deve proceder à exclusão da inscrição indevida, bem como ser condenada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, ao argumento de que "o ilícito aqui consiste na violação do princípio da boa-fé e de seus corolários, em especial a transparência e a informação adequada, clara e verdadeira, na medida em que a parte consumidora não recebeu qualquer tipo de notificação prévia ao ato de inserir seu nome no cadastro de devedores".
Requer, ao final, a reforma da sentença, com a procedência da demanda para determinar a exclusão do seu nome do cadastro SCR e condenar a instituição financeira ao pagamento de verba indenizatória (ev. 32, 1).
Contrarrazões apresentadas no ev. 39, 1, nas quais foi requerida a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
Trata-se de recurso de apelação interposto por L. F. A. contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória movida em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Da análise das razões recursais, observo que a insurgência trata somente dos pedidos de exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Créditos (SCR) e de indenização por danos morais, em razão da ausência do envio da notificação de que trata o art. 13, § 2º, da Resolução CMN 5.037/22, previamente à remessa de informações ao referido sistema, não havendo discussão acerca do inadimplemento ou atraso no pagamento da dívida. Contudo, verifico que apesar das suas alegações, sua pretensão não merece prosperar.
Isso porque, "no SCR são registrados históricos de dívidas inadimplidas ou quitadas com atraso, de modo que apenas a alegação de que há, no histórico, registro de dívida inexistente ou com incorreção poderia autorizar a conclusão pela ilicitude do registro e a determinação de sua remoção, afinal, eventual quitação extemporânea resultaria na ausência de registro de pendências a partir de então, e não na remoção do registro histórico que tenha sido corretamente apontado" (Apelação n. 5032502-04.2023.8.24.0018, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
O pagamento da dívida, portanto, não tem o condão de apagar o histórico registrado no sistema relativamente aos meses anteriores à quitação, de modo que eventual pendência continuará constando, especialmente no que se refere ao período em que houve inadimplência, pois essa era a situação fática naquele momento. Em outras palavras, é legítima a manutenção da informação sobre o débito vencido no tocante ao intervalo de inadimplência, uma vez que o sistema reflete o histórico da operação, garantindo a veracidade e integridade dos registros.
Desse modo, por não ter sido questionada a regularidade da dívida anotada, tampouco qualquer erro de registro - pois o autor fundamentou seu pleito unicamente na inexistência de notificação prévia -, mostra-se incabível o acolhimento da sua pretensão relativamente à exclusão do seu nome do referido cadastro, pois isso descaracterizaria o próprio intuito do sistema SCR, qual seja, de manter histórico com informações sobre operações de crédito e sobre débitos vencidos e inadimplidos ou pagos com atraso.
Assim, uma vez que as informações constantes do SCR, em verdade, refletem a realidade fática à época de seu lançamento e não tendo sido questionada a regularidade da anotação, inexiste ilegalidade ou abusividade em sua manutenção.
Com relação ao pleito indenizatório, melhor sorte não socorre o apelante, uma vez que esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a ausência de envio da notificação prévia disciplinada na Resolução CMN 5.037/22 pela instituição financeira configura, quando muito, infração de natureza administrativa, cuja apuração e eventual sanção compete exclusivamente ao Banco Central do Brasil. Assim sendo, a ausência de envio de prévia notificação, por si só, não gera o dever de indenizar, eis que a efetiva obrigação de envio da notificação prévia recai sobre o órgão mantenedor do cadastro, consoante interpretação da Súmula 359 do STJ, pois o sistema de informações se equipara aos órgãos de proteção ao crédito. A propósito:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO BANCO. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.
[...] 3. A instituição financeira não possui obrigação de notificar o consumidor sobre a inscrição no SCR, sistema administrado exclusivamente pelo Banco Central, conforme aplicação analógica da Súmula 359 do STJ.
4. A depender do caso em concreto, a ausência de notificação prévia no âmbito do SCR constitui mera irregularidade administrativa, sem repercussão civil, ainda mais quando não há controvérsia quanto à existência ou exigibilidade da dívida.
5. Não há configuração de ato ilícito nem de falha na prestação do serviço que justifique a indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14 do CDC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
[...] (Apelação n. 5004071-23.2024.8.24.0018, rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025, grifei).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA AUTORA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ALEGADA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -INSUBSISTÊNCIA - SISTEMA DE INFORMAÇÃO QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - OBRIGAÇÃO IMPUTADA AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - SÚMULA 359 DO STJ - DESCUMPRIMENTO DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO DO BACEN N. 4.571/2017 - INSUBSISTÊNCIA - MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Compete ao órgão mantenedor do cadastro a comunicação prévia do consumidor antes da inserção de seu nome nos cadastros do SCR, por se tratar de sistema de informação equiparado aos órgãos de proteção ao crédito. (Apelação n. 5031242-86.2023.8.24.0018, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INSCRIÇÃO DA APELANTE NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ALEGADA IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA REQUERIDA. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O CONSUMIDOR ACERCA DA ANOTAÇÃO QUE COMPETE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 359 DO STJ. ADEMAIS, SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE CONFIGURA-SE COMO MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000843-62.2024.8.24.0043, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA A DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA ANOTAÇÃO REALIZADA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR, ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR O DEVEDOR QUE COMPETE AO MANTENEDOR DO CADASTRO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5023315-89.2024.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA NO SISBACEN - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO PELA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 359 DO STJ. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO N. 5.037/2022 DO BACEN, QUE ATRIBUI À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA A RESPONSABILIDADE POR NOTIFICAR O DEVEDOR ANTES DE PROMOVER ANOTAÇÃO NO SCR, QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA ANTERIORMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação n. 5006027-74.2024.8.24.0018, rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025, grifei).
No mesmo sentido, desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA. INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). SISTEMA MÚLTIPLO DE DADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS BANCOS DE DADOS. ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR, A TEOR DO ART. 43, § 2º, DO CDC. OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR, CONSOANTE SÚMULA N. 359 DO STJ. INFRINGÊNCIA AO ART. 11 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 4.571/2017 QUE SOMENTE PODE CAUSAR REPRIMENDA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação n. 5002970-55.2021.8.24.0082, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 29-08-2023, grifei).
CIVIL - SCR - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INEXIGIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO MANTENEDOR DO CADASTRO 1 Conforme noção cediça, "pacífico é o entendimento de que a comunicação compete ao órgão responsável pelo cadastro, e não ao credor ou à instituição financeira, afigurando-se inviável, na espécie, imputar responsabilidade ao recorrente pela ausência de aviso prévio sobre a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes" (REsp. n. 849.233/MT, Min. Hélio Quaglia Barbosa). 2 Afinal, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (STJ, Súm. n. 359). 3 Ademais, "a partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil" (REsp 1626547/RS, Minª. Regina Helena Costa). Assim, a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não pode ser imposta ao cadastro SCR, que decorre do SISBACEN (Apelação n. 5003949-17.2021.8.24.0082, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 15-03-2022, grifei).
Desse modo, inexiste possibilidade de provimento do recurso porque a sentença reflete o posicionamento desta Corte e deste Colegiado acerca da matéria, de sorte que o desprovimento do apelo é medida impositiva.
Por fim, rejeito o pleito formulado em contrarrazões, para condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porquanto não verifico nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, de modo que a parte apenas buscou defender seus interesses e agiu no pleno exercício da ampla defesa, conforme garantia preconizada no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Considerando o desprovimento do apelo, majoro a verba honorária fixada na origem em favor da procuradora da instituição financeira para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade resta suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (ev. 5, 1).
Custas de lei.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269546v6 e do código CRC b364fa39.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 13/01/2026, às 14:47:32
5033887-98.2025.8.24.0023 7269546 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:20.
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