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Decisão 5033942-53.2024.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5033942-53.2024.8.24.0033

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7245615 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5033942-53.2024.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO G. J. L. opôs Embargos de Declaração (evento 14, EMBDECL1, da fase recursal) em face da decisão monocrática terminativa deste Relator (evento 8, DESPADEC1, da fase recursal), que conheceu do recurso de Apelação Cível interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e deu parcial provimento a ele, apenas para ajustar o marco inicial do benefício de auxílio-acidente. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a decisão embargada apresenta contradição ao afastar a coisa julgada e, simultaneamente, alterar a data de início dos efeitos financeiros, desconsiderando a conclusão pericial que fixou a consolidação das lesões em 31/03/2013, com fundamento no artigo 375 do Código de Processo Civil; b) o laudo pericial, inclusiv...

(TJSC; Processo nº 5033942-53.2024.8.24.0033; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7245615 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5033942-53.2024.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO G. J. L. opôs Embargos de Declaração (evento 14, EMBDECL1, da fase recursal) em face da decisão monocrática terminativa deste Relator (evento 8, DESPADEC1, da fase recursal), que conheceu do recurso de Apelação Cível interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e deu parcial provimento a ele, apenas para ajustar o marco inicial do benefício de auxílio-acidente. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a decisão embargada apresenta contradição ao afastar a coisa julgada e, simultaneamente, alterar a data de início dos efeitos financeiros, desconsiderando a conclusão pericial que fixou a consolidação das lesões em 31/03/2013, com fundamento no artigo 375 do Código de Processo Civil; b) o laudo pericial, inclusive o complementar, é categórico ao reconhecer a redução da capacidade laborativa desde a data da cessação do benefício anterior, razão pela qual não há óbice para retroação dos efeitos financeiros, conforme artigo 86 da Lei nº 8.213/1991; c) invoca o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça para reforçar a tese de que a fixação do marco inicial deve observar a data indicada pelo perito. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para manter a sentença nos seus termos. É o relatório. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por G. J. L., que é próprio e tempestivo. Consoante estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados com o intuito de rediscutir a decisão embargada, tampouco inovar no que diz respeito à matéria analisada e julgada, e igualmente para fins de prequestionamento. A respeito, colhe-se decisão desta egrégia Corte de Justiça: Como recurso de natureza estrita que são, os declaratórios não se prestam à revisitação da matéria já suficientemente debatida no acórdão impugnado, não se integrando a propalada omissão pelo simples fato de dissentirem as conclusões do julgado daquelas que pretendia a embargante ver prevalecentes. Em tal contexto, o reclamo de aclaramento não subsiste, também, para fins prequestionatórios, estes que, para serem admitidos, não dispensam a concomitante incidência de um dos vícios apontados no art. 535 do CPC (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2005.033489-6/0001, rel. Des. Trindade dos Santos, julgados em 4-10-2007). Inicialmente deve-se explicar à recorrente que a contradição a que se refere o inciso I do artigo 1.022 do Código de Processo Civil é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre eles e o comando decisório. Essa é a orientação que se colhe da doutrina: A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: v. 3 - meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 9. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2011, p. 182). Na mesma linha de ensinamento: "Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado" (STJ, 4ª T., EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, v.u., j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). No mesmo sentido: "a contradição que autoriza os Edcl é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, 4ª T., EDclREsp 218528-RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha) (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 910). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes" (STJ, EDcl no MS 15828/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgados em 14-12-2016). No caso em tela, não existe contradição, pois da leitura da decisão monocrática terminativa (evento 8, DESPADEC1, da fase recursal), percebe-se claramente quais foram os fundamentos adotados para acolher em parte o recurso aviado pelo Ente Ancilar e, assim, reformar pontualmente a decisão de Primeiro Grau quanto ao marco inicial do benefício de auxílio-acidente. O raciocínio adotado no julgado é linear e coerente, não existindo equívocos ou desacordos entre os fundamentos declinados. Colhe-se da decisão: Por outro lado, é de se acolher o pedido subsidiário apresentado pela Autarquia Federal quanto ao marco inicial do benefício de auxílio-acidente. E isso porque, como a sentença afastou a coisa julgada porque Sua Excelência concluiu que, entre o laudo federal e o estadual, "é possível constatar o evidente agravamento da patologia que acomete a parte Autora" (evento 62, SENT1, da fase originária), o marco inicial do benefício não pode retroagir ao dia seguinte a data de cessação do benefício temporário. Assim, muito embora a perícia judicial, realizada na esfera estadual (evento 24, LAUDO1, da fase originária), tenha concluído que o autor/apelado, em razão das sequelas do acidente sofrido, apresentava redução em sua capacidade laborativa, desde a DCB em 31-3-2013, não se mostra viável retroagir ao dia seguinte ao da cessação do benefício temporário. E isso porque, a concessão do benefício de auxílio-acidente decorre do agravamento da moléstia, que somente restou confirmada, com a realização da perícia. Logo, como não houve pedido administrativo, o marco inicial do benefício deve ser a data da citação da Autarquia Federal, momento em que tomou conhecimento do novo quadro de saúde do obreiro. É que, embora "[...] pelo Tema 862 do STJ, seria cogitável retroagir-se a benesse à data da suspensão do auxílio-doença precedente. Mas aqui, como dito, há exceção em face dos efeitos da coisa julgada e se é certo que a autora rejeita o postulado na Justiça Federal, é no mínimo contraditória a pretensão para que a benesse seja instituída desde aquela interrupção" (TJSC, Apelação Cível n. 5005075-68.2023.8.24.0103, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, julgada em 11-6-2024). Assim, a sentença comporta pontual reparo, apenas para ajustar o marco inicial do benefício de auxílio-acidente. Assim sendo, nota-se do arrazoado recursal, na verdade, o mero inconformismo da parte embargante com a reforma pontual da sentença, buscando reavivar discussão, contudo, por via processual eleita inadequada. Por fim, consigne-se que os embargos declaratórios não são o meio cabível e competente para se tentar reverter essa situação, cabendo a parte insatisfeita apresentar recurso aos tribunais superiores caso não concordem com a decisão desta Primeira Câmara de Direito Público, uma vez que este recurso não pode ser utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). Desse modo, sem maiores delongas, a teor do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os Embargos de Declaração.  Intime-se. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245615v3 e do código CRC 4e1f9400. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 07/01/2026, às 16:23:31     5033942-53.2024.8.24.0033 7245615 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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