Órgão julgador: TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7169006 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5034009-18.2024.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Diones Regina Soares Rodrigue requereu cumprimento provisório de sentença em face do Município de Itajaí. Sustentou que: 1) ingressou com ação trabalhista objetivando o reconhecimento de desvio de função; 2) o pedido foi julgado procedente e 3) é cabível o cumprimento provisório em desfavor da Fazenda Pública, pois se trata de obrigação de fazer que não exige pagamento imediato dos valores pretéritos. Postulou "o aproveitamento e consequente enquadramento como Técnico em Atividades Administrativas e a retificação da ficha funcional".
(TJSC; Processo nº 5034009-18.2024.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7169006 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5034009-18.2024.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
Diones Regina Soares Rodrigue requereu cumprimento provisório de sentença em face do Município de Itajaí.
Sustentou que: 1) ingressou com ação trabalhista objetivando o reconhecimento de desvio de função; 2) o pedido foi julgado procedente e 3) é cabível o cumprimento provisório em desfavor da Fazenda Pública, pois se trata de obrigação de fazer que não exige pagamento imediato dos valores pretéritos.
Postulou "o aproveitamento e consequente enquadramento como Técnico em Atividades Administrativas e a retificação da ficha funcional".
O Município argumentou que: 1) a obrigação é inexigível, pois interpôs recurso de apelação contra a sentença, que foi provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais e 2) é incabível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública (autos originários, Evento 7).
A impugnação foi acolhida e o feito foi extinto (autos originários, Evento 13).
A requerente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (autos originários, Evento 25) e, em apelação, alega que: 1) o art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 é inaplicável, pois obstaculiza o acesso à justiça; 2) não se trata de mero aumento salarial ou de obtenção de vantagens financeiras imediatas, mas de reconhecimento do direito ao correto enquadramento funcional; 3) a vedação à execução provisória representa excesso de rigor; 4) a proteção ao erário não pode se sobrepor ao direito fundamental do justo enquadramento funcional e 5) não é possível a utilização de decisão de caso semelhante como fundamento para a extinção (autos originários, Evento 31).
Contrarrazões no Evento 40 dos autos originários.
DECIDO.
1. Mérito
A sentença proferida pela MM. Juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:
[...]
O presente Cumprimento Provisório de Sentença objetiva promover o aproveitamento e consequente enquadramento da parte Exequente como Técnico em Atividades Administrativas. Além do mais, busca que seja retificada a sua ficha funcional, determinando que o Município, de agora em diante, promova o pagamento das verbas remuneratórias já dentro dos parâmetros remuneratórios atuais do novo cargo.
Entretanto, como apontando pela parte Impugnante, o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 veda a reclassificação e concessão de aumento ou implantação em folha de pagamento de quaisquer vantagens antes do trânsito em julgado:
a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Este é o entendimento do :
É inviável o cumprimento provisório por envolver aumento de remuneração, medida expressamente proibida em relação à Fazenda Pública (TJSC, Cumprimento de sentença n. 9089247-78.2009.8.24.0000, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-02-2020
No mesmo sentido julgou assim o STJ:
Execução provisória contra a Fazenda Pública que implique liberação de recursos é expressamente vedada por lei específica que prevalece sobre as execuções em geral previstas no Código de Processo Civil.8. Recurso Especial provido.(REsp 1701791/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)
Como visto, o cumprimento só pode ser realizado após a sentença ter transitado em julgado, o que ainda não aconteceu, conforme observo nos autos principais.
Cumpre salientar, que em caso semelhante, a 2ª Turma Recursal, nos autos n.° 0313123-20.2018.8.24.0033, reformou o julgado para reconhecer a improcedência dos pedido de reconhecimento do desvio de função. Caso se efetive, precocemente, o reenquadramento da parte Exequente, eventual reforma da sentença, será de difícil reparação. (autos originários, Evento 13)
Além da vedação legal, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo Município, esta Câmara decidiu reformar a sentença de procedência. Veja-se:
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. AUTORA OCUPANTE DO CARGO DE OPERADORA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO. PROVA TESTEMUNHAL QUE INDICA O EXERCÍCIO DE TAREFAS ATRIBUÍDAS AOS AGENTES EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. CARGO DE ORIGEM QUE APRESENTA VENCIMENTOS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA SALARIAL A SER PAGA PELO MUNICÍPIO. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO, DESPROVIDO O DA AUTORA. (grifei) (AC n. 0313161-32.2018.8.24.0033, deste Relator, 17-9-2024)
Está pendente a apreciação do recurso especial interposto pela autora, sem efeito suspensivo. Logo, é evidente a inexiquibilidade do título.
2. Honorários recursais
A sentença foi publicada em 30-4-2025 (autos originários, Evento 13).
O feito foi extinto e a requerente condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, que corresponde a R$ 19.953,38 (atualização pelos índices da CGJSC até o último indexador disponível - outubro/2025).
Com o julgamento, foi mantida a decisão de primeiro grau, o que enseja a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11).
Quanto aos critérios qualitativos:
1) A matéria é singela. O trabalho e o tempo despendidos pelo procurador não foram excessivos e
2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante a sede da Procuradoria, e o trâmite da fase recursal durou aproximadamente 2 meses.
Arbitro os honorários referentes à fase recursal, em favor do procurador do município em 5%, o que equivale a R$ 997,66.
A verba honorária será atualizada pelo INPC desde a propositura (Enunciado n. 14 da Súmula do STJ) até 8-12-2021, acrescidos juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). A partir de 9-12-2021, considerando a EC n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Com o início da vigência da EC n. 136/2025, incidem as regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
Aplicável ao caso, contudo, a regra do art. 98, § 3º, do CPC.
3. Conclusão
Nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169006v10 e do código CRC 49d60799.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:31:01
5034009-18.2024.8.24.0033 7169006 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas