Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros. Quinta Câmara de Direito Civil. Julgada em 30.03.2021).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 28 de junho de 2024
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação regressiva de ressarcimento, proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, visando ao reembolso de valores pagos em razão de sinistro coberto contratualmente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor a ser ressarcido; e (ii) determinar o índice de correção monetária aplicável ao débito, à luz da legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A relação jurídica entre as partes é contratual, razão pela qual é inaplicável a Súmula 54 do STJ, devendo o...
(TJSC; Processo nº 5034027-17.2024.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros. Quinta Câmara de Direito Civil. Julgada em 30.03.2021).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 28 de junho de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6984510 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5034027-17.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação em que figuram como partes apelantes YELUM SEGUROS S.A e CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e como partes apeladas OS MESMOS, interpostos contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5034027-17.2024.8.24.0008.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
1. Trata-se de ação pautada no direito de regresso, interposta pela seguradora para obrigar a requerida a ressarcir o valor indenizado por danos em equipamentos eletrônicos causados, consoante a inicial, por instabilidade da rede elétrica.
Citada, a concessionária ré apresentou resposta sob a forma de contestação, sustentando, dentre outras teses, a inexistência de prova quanto aos supostos danos sofridos.
Houve réplica.
É, no essencial, o relato.
Sentença [ev. 28.1]: julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
4. ISSO POSTO, julgo procedente em parte o pedido (CPC, art. 487, I) para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, de R$ 2.089,05, com correção monetária pelo IPCA, salvo convenção diversa entre as partes ou convenção distinta em lei específica, desde a data do desembolso, e juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, desde a data da citação, sendo que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos da Lei 14.905, de 28 de junho de 2024.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, ficando o restante ao encargo do réu.
Fixo os honorários sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, em consonância com o artigo 85, § 2.º, do CPC, respeitando a mesma proporção acima.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Razões recursais da ré [ev. 36.1]: a parte apelante requer: [a] o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial; [b] a incidência de correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento.
Razões recursais da autora [ev. 44.1]: a parte apelante requer: [a] o julgamento procedente da demanda em relação aos demais segurados; [b] a inversão da sucumbência, caso provido o recurso.
Contrarrazões [ev. 51.1]: a parte ré/apelada, por sua vez, postula o desprovimento do apelo e o arbitramento de honorários recursais.
Contrarrazões [ev. 52.1]: a parte autora/apelada, por sua vez, postula o desprovimento do apelo e o arbitramento de honorários recursais.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.
2. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão indenizatória pelos prejuízos materiais decorrentes de danos em diversos aparelhos pertencentes aos segurados da autora, supostamente causados por oscilação na rede de energia elétrica.
Julgados parcialmente procedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] os documentos apresentados com a petição inicial, especialmente o laudo técnico, são suficientes para demonstrar nexo causal entre os danos no equipamento dos segurados Sérgio Depine e Thiago Matheussi e a falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica; [b] a documentação técnica juntada pela concessionária de serviço público é incapaz de provar a regularidade na prestação do serviço nas datas dos eventos danosos, porquanto em desconformidade com as normativas da ANEEL; [c] necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento.
Por sua vez, o objeto do recurso interposto pela parte ré consiste na reforma da sentença para: [a] julgar improcedente a demanda, porquanto os documentos apresentados em contestação, especialmente os laudos técnicos, são suficientes para afastar o nexo causal entre os danos nos equipamentos e a falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.
2.1. [A]: [In]existência de ato ilícito - Insurgência comum
Inicialmente, convém registrar, a requerida é concessionária prestadora de serviço público, motivo pelo qual a responsabilidade por danos causados ao usuário é objetiva [CF, art. 37, § 6º]:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025).
O art. 373, § 1°, do Código de Processo Civil determina que:
Art. 373. CC. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Logo, o ônus da prova deve recair sobre a concessionária ré, sendo imperiosa a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
O juízo da origem acolheu parcialmente a pretensão deduzida pela parte autora, fundando as razões de decidir na comprovação entre o nexo causal e os danos sofridos nos aparelhos de dois, dos quatro segurados.
A conclusão consignada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser parcialmente reformada, por não corresponder ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte.
Segurada Rosiane Aparecida do Vale Dulz
Examinando o acervo probatório, especialmente a documentação técnica oficial juntada em contestação [pesquisa de perturbação em rede elétrica - ev. 12.3], ressai a existência de registro de perturbação na rede elétrica na unidade consumidora no período de ocorrência da suposta oscilação de tensão [04/10/2023].
Da análise dos autos, observa-se, ademais, os laudos técnicos colacionados juntos à inicial [ev. 1.6], apesar de constituírem prova unilateralmente produzida, corroboram o resultado da pesquisa realizada pela concessionária de energia elétrica, confirmando, portanto, que os danos causados decorreram da efetiva falha na prestação de serviços da ré.
Conforme documentação técnica fornecida pela própria concessionária de serviço público, "Existe registro de ocorrência no sistema elétrico que atende a unidade consumidora para a data e hora aproximada dos supostos danos (04/10/2023 às 00:00)".
Aliás, sobre a legitimidade da documentação técnica juntada pela Celesc, dispõe o Enunciado n. 32 da Súmula do Grupo de Câmaras de Direito Civil do :
O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros.
Ora, se o documento interno vale para comprovar a regularidade na prestação do serviço, também serve para produzir prova em sentido contrário.
Portanto, o conjunto probatório disponível nos autos denota a existência do nexo causal entre o dano nos equipamentos da segurada da autora a prestação do serviço público pela apelada, dada a existência de registro de perturbação na rede elétrica da unidade consumidora no período em que ocorrido o sinistro. Via de consequência, caracterizado o dever de indenizar pela apelada.
Em casos semelhantes, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A CELESC. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA AOS SEGURADOS POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO E SOBRETENSÃO NA REDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS SEGURADOS. RECURSO DA SEGURADORA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS DA PROVA DEVERIA TER SIDO INVERTIDO. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO PELA AUTORA. PROVA DA INEXISTÊNCIA DE QUEDA OU OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO DIA E HORA DOS FATOS QUE CABE À CELESC FAZER. MEDIDA SIMPLES DE CUMPRIR COM APRESENTAÇÃO DOS SEUS RELATÓRIOS TÉCNICOS. ART. 373, § 1º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA, APTA AO JULGAMENTO IMEDIATO. RELATÓRIOS JÁ APRESENTADOS PELA CELESC QUE ESTÃO EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES DA ANEEL. FALHAS NÃO IDENTIFICADAS NO SISTEMA DE FORNECIMENTO EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS ENEDI, ALVARO E ELAINE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NO PONTO.
Para afastar a causalidade entre o fornecimento de energia e a queima de equipamentos elétricos, pode a concessionária apresentar os relatórios estabelecidos no item 26 e seguintes da Seção 9.1 do Módulo 9 do PRODIST, os quais, evidentemente, não devem contar com qualquer ocorrência para a data do sinistro. Referidos registros, quando completos, gozam de presunção de veracidade, nos termos da Súmula n. 32 desta Corte.
NEXO DEMONSTRADO, CONTUDO, EM RELAÇÃO À SEGURADA CATIANA. RELATÓRIOS APRESENTADOS PELA PRÓPRIA RÉ QUE APONTAM A OCORRÊNCIA DE ANOMALIA NA REDE EXTERNA NA MESMA DATA E HORÁRIO APONTADOS PELA SEGURADORA. DOCUMENTOS QUE, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, DEMONSTRAM O NEXO CAUSAL ENTRE A QUEIMA DO EQUIPAMENTO E O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5031265-32.2023.8.24.0018, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SETE SEGURADOS. RECURSO DA SEGURADORA. [...]
REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCONTROVERSA A SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. DISCUSSÃO CENTRADA EM APURAR O NEXO CAUSAL ENTRE A QUEIMA DOS EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS E O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TESE DE QUE OS RELIGAMENTOS DOCUMENTADOS PELA CELESC SERIAM APTOS A COMPROVAR SIGNIFICATIVA INSTABILIDADE EM TODA A REDE. OCORRÊNCIAS QUE ENSEJARIAM A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELOS DANOS SUPORTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. RELIGAMENTOS REGISTRADOS EM ALIMENTADORES DIVERSOS DAQUELES RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO DAS UNIDADES CONSUMIDORAS SEGURADAS. HISTÓRICOS DE INTERRUPÇÕES, ATUAÇÕES E RECLAMAÇÕES QUE EVIDENCIAM A INEXISTÊNCIA DE EVENTOS NOS EQUIPAMENTOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM O NEXO CAUSAL E O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA NO TOCANTE A TRÊS DOS SEGURADOS.
TESE DE QUE REGISTROS DE RELIGAMENTOS E OUTRAS PERTURBAÇÕES SERIAM INDICATIVOS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIANDO O DEVER DE INDENIZAR. ACOLHIMENTO PARCIAL. REGISTROS INTERNOS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE DEMONSTRAM EXISTÊNCIA DE ANOMALIAS NAS DATAS APONTADAS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO, QUANTO A DOIS DOS SEGURADOS.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RÉ QUE DEVERÁ SUPORTAR 40% DOS ÔNUS, ENQUANTO A AUTORA ARCARÁ COM 60%, NA MEDIDA DA RESPECTIVA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001437-47.2022.8.24.0043, do , rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023).
Logo, no ponto, o recurso interposto pela parte ré deve ser desprovido.
Segurados Sérgio Depine, Loti Frotzscher Bublitz e Thiago Matheussi
Examinando o acervo probatório, especialmente a documentação técnica oficial elaborada pela concessionária de serviço público e colacionada junto à contestação [pesquisa de perturbação em rede elétrica - ev. 12.2, ev. 12.4 e ev. 12.5], ressai inexistir registro de perturbação na rede elétrica nas unidades consumidoras de Sérgio Depine, Loti Frotzscher Bublitz e Thiago Matheussi nos períodos de ocorrência das supostas oscilações de tensão [23/10/2023, 15/01/2024 e 15/11/2023].
Da análise dos autos, observa-se, conforme consignado em sentença, que os laudos técnicos colacionados junto à inicial [ev. 1.7, ev. 1.8 e ev. 1.9] tratam-se de prova unilateralmente produzida, não se prestando, por si sós, para confirmar se os danos causados decorreram da efetiva falha na prestação de serviços da ré.
Aliás, sobre a legitimidade da documentação técnica juntada pela Celesc, deve-se observar o disposto no Enunciado n. 32 da Súmula do Grupo de Câmaras de Direito Civil do , mencionado anteriormente.
Em suma, os documentos apresentados possuem presunção relativa de veracidade, recaindo sobre o impugnante o ônus de provar a sua ilegitimidade [mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, decorrente de distribuição dinâmica ou relação consumerista].
A documentação, ademais, atende aos requisitos do módulo 9 da ANEEL, pois atesta a inexistência de registro de qualquer perturbação na rede elétrica hábil a afetar as unidades consumidoras em análise, permitindo concluir não ter ocorrido, nos período sem que causados os danos, qualquer oscilação de tensão na rede de energia.
Como já decidido por este Tribunal:
[...] mostra-se irrelevante para o deslinde da questão a alegada irregularidade formal do documento apresentado pela concessionária de energia elétrica, uma vez que, segundo a seguradora, ele não atende aos requisitos do PRODIST e da Súmula n. 15 da ANEEL. O fato primordial a ser considerado é que a documentação apresentada com a inicial, conforme explanado nos parágrafos anteriores, não infirma a prova, ainda que indiciária, apresentada pela Celesc (TJSC. Apelação n. 5005877-02.2019.8.24.0008. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros. Quinta Câmara de Direito Civil. Julgada em 30.03.2021).
Por fim, as provas apresentadas pela parte autora, em especial, os laudos técnicos juntados ao feito [ev. 1.7, ev. 1.8 e ev. 1.9], por si sós, não são suficientes para derruir a robusta documentação juntada pela requerida, a qual atesta inexistir registro de perturbação da rede elétrica das unidades consumidoras nos períodos em que os equipamentos foram danificados.
A existência de dano elétrico em equipamento, isoladamente, não configura falha na prestação de serviço da apelada. Os equipamentos alimentados por energia elétrica podem sofrer danos por diversos fatores, internos e externos, entre eles o mau uso.
Ainda que efetivamente tenha ocorrido oscilação brusca de tensão no momento dos danos [situação não provada nos autos], não é possível afirmar ter decorrido de falha na prestação do serviço pela apelada, porquanto descargas atmosféricas podem atingir diretamente o local segurado e não só a rede elétrica.
Do contrário, a concessionária do serviço público seria transformada em seguradora universal de qualquer dano elétrico em equipamentos, providência impossível.
A esse respeito, já se manifestou esta Corte:
[...] embora tal laudo tenha mencionado que houve oscilação brusca de tensão, não traz qualquer informação sobre as razões pelas quais se chegou a essa conclusão, sendo que descargas atmosféricas podem atingir diretamente o imóvel segurado e não só a rede elétrica. Logo, por ser genérico, não é hábil a comprovar a responsabilidade da concessionária requerida pelos danos, sendo insuficiente para ensejar a sua condenação. (TJSC. Apelação n. 5001686-04.2022.8.24.0235. Relatora: Desa. Cláudia Lambert de Faria. Quinta Câmara de Direito Civil. Julgada em 11.07.2023).
Portanto, não há provas do nexo causal entre os danos nos equipamentos e a prestação do serviço público pela apelada, dada a ausência de registro de perturbação na rede elétrica das unidades consumidoras nos períodos em que ocorridos os sinistros. Via de consequência, inexiste dever de indenizar pela apelada.
Em casos semelhantes, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CELESC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA PARA DANOS ELÉTRICOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO. 2. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NO ART. 14 DA LEI N. 8.078/1990. 3. PRERROGATIVAS INERENTES À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE, NO ENTANTO, NÃO EXIMEM A REQUERENTE DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E OS DANOS ELÉTRICOS EXPERIMENTADOS PELOS SEGURADOS - E INDENIZADOS PELA SEGURADORA - NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. RELATÓRIOS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE NÃO DEMONSTRAM A ALEGADA SOBRETENSÃO. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 5. PLEITO DE APLICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. INACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER FIXADO EQUITATIVAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR ARBITRADO PELO MAGISTRADO QUE CONDIZ COM O TRABALHO EXERCIDO PELO CAUSÍDICO, BEM COMO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NA FORMA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002540-16.2022.8.24.0035, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CELESC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS QUE NÃO APONTAM O SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ COMO CAUSA DETERMINANTE DOS SINISTROS. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA EM CONFORMIDADE COM AS INSTRUÇÕES DO MÓDULO 9 DO PRODIST, QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DO EVENTO. EXEGESE DA SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO E INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA QUE NÃO OCASIONA, NECESSARIAMENTE, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CARÊNCIA OU VULNERABILIDADE TÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006750-64.2022.8.24.0018, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A CELESC. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA AO SEGURADO POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE SOBRETENSÃO NA REDE. OSCILAÇÃO REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DA SEGURADORA AUTORA. CERCEAMENTO DE PROVA. PRETENSÃO PROBATÓRIA PARTE NÃO FUNDAMENTADA E PARTE INÓCUA. NULIDADE REJEITADA. REQUERIDA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE A RÉ APRESENTE OS RELATÓRIOS DO ITEM 6.2 DA SEÇÃO 9.1 DO MÓDULO 9 DO PRODIST, E A NOTA DE ATENDIMENTO SUPOSTAMENTE GERADA PELA ABERTURA DE CHAMADO DO SEGURADO. REJEIÇÃO. RELATÓRIOS JÁ APRESENTADOS. NOTA DE ATENDIMENTO QUE, MESMO EXISTENTE, NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA. SUSCITADA A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO INVERTIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. LAUDOS DA AUTORA QUE SE APRESENTAM GENÉRICOS E INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE SOBRETENSÃO NA REDE EXTERNA OU QUE ELA TENHA SIDO A CAUSA DETERMINANTE DOS DANOS APURADOS. DOCUMENTOS, ADEMAIS, NÃO EMITIDOS POR PROFISSIONAL COM CREDENCIAL DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não é razoável presumir que sobretensões na rede externa sejam a única causa para a queima de equipamentos elétricos. Como se sabe, há um elevado número de eventos que não podem ser sumariamente descartados, como, por exemplo, o esgotamento da vida útil do aparelho elétrico, a superutilização da rede interna, o mau funcionamento de algum outro equipamento ligado na mesma rede, um curto circuito, etc. Ademais, não se pode perder de vista que há uma tolerância para a variação na tensão de fornecimento (Módulo 8, seção 8.1., item 2.3.2.3 e 2.3.3, e tabelas do anexo I, do PRODIST - ANEEL), e que a ausência de dispositivos de proteção por parte do próprio consumidor ou o dimensionamento inadequado do circuito e das instalações internas também pode culminar na queima ou no desgaste precoce dos componentes desses equipamentos. Para que o laudo apresentado pelo autor agregue credibilidade técnica, exige-se qualificação profissional do seu subscritor, indicação clara da metodologia adotada na análise do objeto e conclusão convincente acerca da origem dos danos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011773-18.2020.8.24.0064, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023).
AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS - PRETENSÃO DA SEGURADORA EM VER-SE REEMBOLSADA DO VALOR REFERENTE À INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO POR DANO A EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO DECORRENTE DE DISTÚRBIOS NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CELESC S/A PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (CF, ART. 37, § 6º; CDC, ART. 14) - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO SERVIÇO - EXIBIÇÃO DE LAUDO UNILATERAL DEMASIADAMENTE GENÉRICO - DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CELESC S/A QUE ATESTAM A AUSÊNCIA DE ANOMALIAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SÚMULA Nº 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL - RESSARCIMENTO REFUTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A despeito de ser objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público de fornecimento de energia, o ressarcimento à seguradora do valor referente à indenização paga ao segurado pressupõe a demonstração do liame de causalidade entre os danos relatados e o serviço prestado. Revela-se apta a afastar o nexo etiológico entre o fornecimento de energia e as avarias nos equipamentos eletroeletrônicos a documentação interna produzida pela Celesc S/A em conformidade com as normativas da ANEEL, a qual não registra, na data do afirmado sinistro, perturbação na rede elétrica. (TJSC, Apelação n. 5004290-54.2022.8.24.0067, do , rel. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-02-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA A CELESC. RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AO SEGURADO EM RAZÃO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA SEGURADORA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS FUNDADAS NA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. TESE NÃO ACOLHIDA. LAUDOS TÉCNICOS ACOSTADOS PELA SEGURADORA QUE NÃO COMPROVAM, EXTREME DE DÚVIDAS, QUE OS DANOS APONTADOS DECORRERAM DE FALHA NO SERVIÇO FORNECIDO. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETIA À SEGURADORA POR SER FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE, POR SUA VEZ, APRESENTOU RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES DEMONSTRANDO QUE NA DATA DO SINISTRO, NÃO HOUVERAM REGISTROS DE FALTA DE ENERGIA OU QUALQUER ANORMALIDADE NA REDE QUE ATENDE À UNIDADE CONSUMIDORA DO SEGURADO. OCORRÊNCIA DE RELIGAMENTOS EM ALIMENTADOR NÃO CONECTADO À UNIDADE CONSUMIDORA DO SEGURADO QUE NÃO CONFIGURA NEXO CAUSAL COM OS DANOS SUPORTADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. DIREITO DE REGRESSO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001113-74.2022.8.24.0005, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023).
Por derradeiro lógico, o valor da indenização compreende tão somente o montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondente aos danos no aparelho da segurada Rosiane Aparecida do Vale Dulz.
Logo, no ponto, o recurso interposto pela autora deve ser desprovido, merecendo parcial provimento o apelo da ré para julgar improcedente a demanda em relação à segurada Loti Frotzscher Bublitz.
2.2. [B]: Consectários legais - Recurso da autora
Postula a parte autora a incidência de correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento, sobre os valores a serem restituídos.
Sem razão.
Isso porque, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser fixados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária deve fluir a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), conforme a orientação jurisprudencial deste Tribunal.
Nesse sentido, destaca-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGUROS RESIDENCIAIS. DANOS ELÉTRICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS MATERIAIS QUE DERAM ORIGEM ÀS INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUBSISTÊNCIA. RELATÓRIOS APRESENTADOS PELA CELESC EM CONFORMIDADE COM AS RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA ANEEL. DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA COMO INÍCIO DE PROVA DA REGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA N. 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PERTURBAÇÕES NO SISTEMA ELÉTRICO NAS DATAS E HORÁRIOS PRÓXIMOS AOS SINISTROS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA SEGURADORA NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 55 DO ÓRGÃO ESPECIAL. DIREITO DE REGRESSO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO NA DATA DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM DESFAVOR DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5129089-73.2023.8.24.0023, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-03-2025).
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação regressiva de ressarcimento, proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, visando ao reembolso de valores pagos em razão de sinistro coberto contratualmente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor a ser ressarcido; e (ii) determinar o índice de correção monetária aplicável ao débito, à luz da legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A relação jurídica entre as partes é contratual, razão pela qual é inaplicável a Súmula 54 do STJ, devendo os juros de mora incidir a partir da citação, conforme os arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. (iv) A correção monetária deve ser computada desde o desembolso, observando-se os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024 e pela Circular nº 345/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, com aplicação do INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA, sendo os juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, posteriormente, pela taxa Selic deduzida do IPCA. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, observada a incidência da correção monetária na forma alterada de ofício. Inviável o arbitramento de honorários recursais, nos termos da fundamentação. Teses de julgamento:1. Em relações contratuais, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.2. A correção monetária deve ser computada desde o desembolso, aplicando-se o INPC até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024.3. A taxa de juros de mora será de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, será aplicada a taxa Selic deduzida do IPCA. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, caput e parágrafo único; 395; 404; 405; 406, §1º; CPC, art. 240; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG; TJSC, Apelação n. 5003733-48.2021.8.24.0020, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2021; TJSC, Apelação n. 5011615-34.2020.8.24.0008, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-08-2021; TJSC, Apelação Cível n. 0310907-87.2016.8.24.0023, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-08-2018; TJSC, Apelação n. 5000290-36.2023.8.24.0015, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-09-2024; e TJSC, Apelação n. 5015350-07.2022.8.24.0008, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-05-2025. (TJSC, ApCiv 5020932-17.2024.8.24.0008, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão QUITERIA TAMANINI VIEIRA, julgado em 17/09/2025)
Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido.
2.3. [C]: Ônus sucumbencial
Diante da parcial alteração do julgado neste grau de jurisdição, caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca, conforme a fundamentação supra, necessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais.
Desta forma, a ré arcará com 25% das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária.
Por sua vez, caberá à autora suportar o pagamento de 75% das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Por derradeiro, conquanto houve a interposição de recurso pela parte autora, fixam-se honorários recursais em favor do advogado da parte requerida em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por: [a] negar provimento ao recurso interposto pela autora; [b] dar parcial provimento ao recurso interposto pela ré para: [i] julgar improcedente a demanda em relação à segurada Loti Frotzscher Bublitz; [ii] redistribuir o ônus sucumbencial.
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Documento:6984511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5034027-17.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. REGISTROS TÉCNICOS (PRODIST/ANEEL) COMO INÍCIO DE PROVA (SÚMULA 32/GC/DC/TJSC). NEXO CAUSAL COMPROVADO APENAS PARA UMA SEGURADA. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA READEQUADA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação regressiva proposta por seguradora visando ressarcimento de indenizações pagas a segurados por danos em equipamentos eletrônicos, alegadamente decorrentes de oscilação/sobretensão na rede elétrica, com condenação da ré em parcela do pedido e fixação de correção pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora legais desde a citação, à luz da Lei n. 14.905/2024, além de sucumbência recíproca e honorários (10%). No Tribunal, a autora busca ampliar a condenação (incluindo demais segurados) e alterar consectários; a ré pleiteia improcedência por ausência de nexo causal e adequação dos encargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os danos elétricos decorreram de falha na prestação do serviço público de distribuição de energia (nexo causal); (ii) estabelecer a distribuição do ônus probatório nas ações regressivas de seguradora contra concessionária, à luz da responsabilidade objetiva e da teoria da distribuição dinâmica; e (iii) determinar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora nos valores a restituir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causados a terceiros (CF, art. 37, § 6º), assegurado o regresso, cabendo à seguradora comprovar o fato constitutivo do direito e à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, admitida a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, caput e § 1º).
4. Em ações regressivas, a seguradora não se sub-roga em prerrogativas processuais do consumidor, como a inversão do ônus probatório do art. 6º, VIII, do CDC, devendo eventual redistribuição do ônus observar o CPC e decisão fundamentada (Tema 1.282/STJ; REsp 2.092.310/SP).
5. Relatórios e pesquisas de perturbação na rede elétrica produzidos segundo as normativas da ANEEL (PRODIST/Módulo 9) constituem início de prova da regularidade do serviço, com presunção relativa, transferindo à seguradora o encargo de infirmá-los (Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil/TJSC).
6. Para uma segurada, há registro de perturbação na rede no período do sinistro, corroborado por laudos apresentados, o que evidencia o nexo causal e o dever de indenizar pela ré (falha na prestação do serviço).
7. Para os demais segurados, os relatórios técnicos oficiais atestam inexistência de perturbação nas datas apontadas e os laudos unilaterais não infirmam essa prova técnica, nem demonstram, com suficiência, que eventual oscilação decorreu de falha da rede externa (hipóteses alternativas como descargas atmosféricas e causas internas não afastadas). Ausente nexo causal, afasta-se o dever de indenizar nesses pontos.
8. Quanto aos consectários, em responsabilidade contratual decorrente de sub-rogação, os juros de mora incidem desde a citação (CC, art. 405) e a correção monetária flui desde o desembolso (Súmula 43/STJ), observadas as diretrizes da Lei n. 14.905/2024 para taxa legal a partir de 30/8/2024.
9. Diante da reforma parcial, readequa-se a sucumbência para refletir a distribuição do êxito/insucesso e fixam-se honorários recursais em favor da parte recorrida ré (CPC, art. 85, §§ 2º e 11).
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso da autora desprovido; recurso da ré parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, caput e § 1º; CC, art. 405; Súmula 43 do STJ; Lei n. 14.905/2024; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.310/SP (Tema 1.282, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.02.2025); TJSC, Apelação n. 5031265-32.2023.8.24.0018, rel. Hélio D. V. Figueira dos Santos, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 21.11.2024; TJSC, Apelação n. 5001437-47.2022.8.24.0043, rel. João Marcos Buch, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 28.11.2023; TJSC, Apelação n. 5005877-02.2019.8.24.0008, rel. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 30.03.2021; TJSC, Apelação n. 5001686-04.2022.8.24.0235, rel. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 11.07.2023; TJSC, Apelação n. 5002540-16.2022.8.24.0035, rel. Raulino Jacó Bruning, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 10.08.2023; TJSC, Apelação n. 5006750-64.2022.8.24.0018, rel. Volnei Celso Tomazini, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 06.07.2023; TJSC, Apelação n. 5004290-54.2022.8.24.0067, rel. Roberto Lepper, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 28.02.2023; TJSC, Apelação n. 5129089-73.2023.8.24.0023, rel. Marcelo Pons Meirelles, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06.03.2025.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, [a] negar provimento ao recurso interposto pela autora; [b] dar parcial provimento ao recurso interposto pela ré para: [i] julgar improcedente a demanda em relação à segurada Loti Frotzscher Bublitz; [ii] redistribuir o ônus sucumbencial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984511v4 e do código CRC 7f09e247.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5034027-17.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 99 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, [A] NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA; [B] DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ PARA: [I] JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO À SEGURADA LOTI FROTZSCHER BUBLITZ; [II] REDISTRIBUIR O ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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