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Decisão 5034181-48.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5034181-48.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7158880 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5034181-48.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de ação movida por R. A. F. em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) a capitalização dos juros; (c) as tarifas; (d) o seguro. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito.

(TJSC; Processo nº 5034181-48.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7158880 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5034181-48.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de ação movida por R. A. F. em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) a capitalização dos juros; (c) as tarifas; (d) o seguro. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito. Citada, a instituição requerida apresentou contestação, em que sustentou, preliminarmente, a impugnação a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes.  Houve réplica. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 30, SENT1), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;  - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única. Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 86, par. ún., do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Irresignado, o Banco réu opôs embargos de declaração (evento 37, EMBDECL1), que foram rejeitados (evento 47, SENT1). Em seguida, o autor interpôs recurso de apelação (evento 35, APELAÇÃO1) alegando, em suma, que ao limitar os juros, o magistrado aplicou a taxa média com um acréscimo de 50%, o que não se justificaria, "pois a abusividade já é manifesta e excessiva sem qualquer acréscimo", o qual deveria ser excluído; a ilegalidade das tarifas de seguro prestamista, avaliação do bem e registro de contrato, bem como que a repetição do indébito deveria operar-se na forma dobrada. Pugnou, assim, pela reforma da sentença, com a consequente condenação do adverso aos ônus sucumbenciais, ou então que tais fossem arbitrados de forma recíproca às partes. Com as contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). Diante deste quadro, "o Banco, ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato. No entanto, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a parte autora possuía perfil de alto risco de inadimplência capaz de ensejar na aplicação da taxa de juros em percentual tão elevado em comparação com a taxa média de mercado, a qual serve apenas como referencial e não como um limitador." (Apelação nº 5004707-90.2023.8.24.0125/SC, rel. Desembargador GUILHERME NUNES BORN). Logo, não há que se falar em alto risco de inadimplência, porquanto não demonstrado que a parte autora era inadimplente contumaz quando da contratação, até porque, não há qualquer informação sobre a sua situação econômica no momento da celebração da avença. Desse modo, a instituição financeira ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato. Assim, porque ausentes circunstância aptas a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios, é de ser reconhecida a abusividades dos contratos. Ademais, "Destaca-se que a entidade bancária, por meio de seus instrumentos processuais, corrobora a prática de concessão de empréstimos a consumidores em situação de inadimplência e endividamento, o que, por sua vez, obstaculiza a obtenção de crédito junto a outras instituições. Essa conduta, aliada à aplicação de taxas de juros substancialmente elevadas, evidencia-se prejudicial ao consumidor, notadamente considerando que contraria o preceituado no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme o mencionado dispositivo, o fornecedor, ao ofertar crédito, deve avaliar de maneira responsável as condições de crédito do consumidor, mediante análise criteriosa das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observando as normativas do referido código e da legislação de proteção de dados. O descumprimento destas obrigações pode resultar em medidas judiciais, incluindo a redução dos juros, encargos e acréscimos ao principal, bem como a dilatação do prazo de pagamento estipulado no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e indenizações por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo. Ademais, no momento da celebração do contrato, verifica-se que o consumidor se encontrava em situação notória de fragilidade financeira, conforme reconhecido pela própria instituição financeira. Tal circunstância limitou significativamente seu poder de discernimento. A exploração dessa condição vulnerável por parte da instituição financeira enseja o reconhecimento de um consentimento viciado, uma vez que o tomador se propõe a remunerar excessivamente pela concessão do empréstimo, diante de sua condição de vulnerabilidade creditícia. A assertiva da entidade bancária de que necessita salvaguardar-se diante do expressivo índice de inadimplência, embora correto que a inadimplência seja um fator considerado na fixação da taxa de juros, ultrapassa os limites da razoabilidade quando, na prática, essa justificativa onera excessivamente os clientes cumpridores de suas obrigações. A análise minuciosa do contrato revela, ainda, que em um período contratual relativamente breve (12 meses), apenas 1/3 das parcelas são direcionadas à amortização do capital, ao passo que 2/3 são exclusivamente destinados ao pagamento de juros remuneratórios. Essa prática denota flagrante desproporcionalidade, que viola o equilíbrio contratual, resultando em enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira. A conjugação dessa discrepância com a aplicação de uma taxa de juros elevada reforça a conclusão de que o contrato em questão, em sua configuração atual, submete o consumidor a uma desvantagem exacerbada, configurando abuso nos termos do art. 51, § 1º, do CDC." (Apelação nº 5014084-95.2023.8.24.0930/SC, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 23.5.2024). Com isso, ao analisar os juros de acordo com a orientação do Superior , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2021).  Assim, é de ser alterada a sentença no particular para afastar o acréscimo de 50%, devendo os juros remuneratórios ficarem limitados à taxa média do Bacen.  Das Tarifas: De Seguro. Quanto à Tarifa de Seguro, é viável sua exigência desde que a instituição financeira esclareça as respectivas condições, conforme preceitua o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. A propósito, guardando semelhança com o caso em tela, precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. [...] SEGURO DE   PROTEÇÃO  FINANCEIRA. PREVISÃO NO PACTO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA ADMITIDA. RECLAMO NÃO ACOLHIDO NESSE PONTO. [...] (Apelação Cível n. 0300967-92.2015.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 8-2-2018, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCESSUAL CIVIL. [...] SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REQUERIDA MANUTENÇÃO NO CONTRATO. ACOLHIMENTO. ENCARGO PREVISTO EM CLÁUSULA ESPECÍFICA QUE EXPLICA SUA FINALIDADE E POSSIBILITA AO CONSUMIDOR OPTAR, OU NÃO, POR SUA CONTRATAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA OBSERVADO (ART. 6º, III, DO CDC). PROVIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). CASO CONCRETO EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM CONSIDERADOS ABUSIVOS E LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO EMPREGADA NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível n. 0030025-19.2012.8.24.0038, de Joinville. Relator: Des. Newton Varella Júnior, j. 16-5-2017, grifei). E, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. [...] SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA APÓLICE E QUE A PACTUAÇÃO TRATAR-SE-IA DE VENDA CASADA, TENDO O CONSUMIDOR SIDO OBRIGADO À SUA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA QUE INDICA AO CONSUMIDOR SE TRATAR DE CONTRATAÇÃO OPCIONAL, TENDO O DEMANDANTE ANUÍDO EXPRESSAMENTE COM A PACTUAÇÃO. EXISTÊNCIA NOS AUTOS, ADEMAIS, DE PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DEVIDAMENTE PREENCHIDA E ASSINADA PELO CONTRATANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301642-65.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2020, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. [...] SEGURO PRESTAMISTA. EXPRESSA PACTUAÇÃO E DE FORMA VOLUNTÁRIA. VALOR NÃO ABUSIVO, CONDIZENTE COM O MONTANTE FINANCIADO. VALIDADE DA COBRANÇA. [...] Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 0006459-81.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-04-2017, grifei). Com efeito, sabe-se que "A contratação do seguro de proteção financeira é de faculdade do consumidor, tratando-se, pois, de opção a ser exercida pelo contratante. "In casu", em sendo constatada a existência, na cédula de crédito bancário litigada, de expressa pactuação do seguro de proteção financeira, não se verifica qualquer irregularidade na sua cobrança. [...]" (Apelação n. 0500135-35.2013.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-7-2016). No caso em comento, verifica-se que restou informada a possibilidade de escolha em relação a contratação do seguro, conforme se extrai do contrato - evento 1, CONTR5 - , aliado ao fato de que assinou documentos apartados acerca da dita pactuação, motivo pelo que não há falar em afastamento da respectiva cobrança, porquanto ausente eventual abusividade. De Avaliação do Bem e de Registro de Contrato. No que se refere às tarifas de avaliação de bem e de registro do contrato, matéria esta afetada ao Tema 958 do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025, grifei). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENOU A RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES. 1. RECURSO DO AUTOR ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. FALTA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL APÓS INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ SUSTENTADA VALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO ENTRE AS PARTES. BANCO RÉU QUE JUNTOU AOS AUTOS CÓPIA DO PACTO CUJA ASSINATURA FOI EXPRESSAMENTE IMPUGNADA PELO AUTOR, QUE REQUEREU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RÉU QUE MANIFESTOU RECUSA A ESTE MEIO DE PROVA E PUGNOU PELA DISPENSA DE SUA REALIZAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO DEVER DE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONTIDA NO DOCUMENTO. ÔNUS DO QUAL A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU, LIMITANDO-SE À ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VALIDADE DO DOCUMENTO. ASSINATURA IMPUGNADA QUE NÃO TEVE DEMONSTRADA SUA AUTENTICIDADE. SENTENÇA PRESERVADA NO PONTO EM QUE ANULOU O CONTRATO E DETERMINOU O RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE", COM A DEVOLUÇÃO RECÍPROCA DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO PARA QUE SE REALIZE NA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO EM PARTE. OBRIGAÇÃO DO BANCO DE REPETIR O INDÉBITO, DE MODO SIMPLES, QUANTO AOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS/DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE ATÉ 30-03-2021, POR NÃO PROVADO DOLO OU MÁ-FÉ DO BANCO, E, EM DOBRO, RELATIVAMENTE AOS VALORES COBRADOS POSTERIORMENTE A 30-03-2021, ANTE A CONDUTA DO BANCO CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, CONSISTENTE NA FALTA DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS ENCARGOS INCIDENTES NA CONTRATAÇÃO. POSIÇÃO QUE ORA SE ADOTA EM OBSERVÂNCIA À INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA CORTE ESPECIAL DE JUSTIÇA À NORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ERESP N. 1.413.542/RS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. ÊXITO PARCIAL DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009421-52.2020.8.24.0011, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025, grifei). Assim, sobre os valores devidos, deve incidir a correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, até a data de 31/08/2024. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC. Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil. Assim, imperiosa a reforma da sentença igualmente no tópico. Dos Ônus Sucumbenciais. Por sua vez, mantida a parcial procedência da pretensão inaugural (= limitados os juros remuneratórios e reconhecida a descaracterização da mora), tem-se que o reclamo é de ser acolhido também nessa parte, para o fim de readequar os ônus sucumbenciais, uma vez que tanto a parte autora quanto a casa bancária ré restaram vencedoras e vencidas. Dessa forma, hão de ser redistribuídos aqueles, de modo a condenar ambas as partes na razão de 70% para a parte autora e 30% para a casa bancária ré, às custas e aos honorários, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, consoante os artigos 85, § 2º, e 86, ambos do CPC, observado o mencionado percentual atribuído a cada litigante, restando, contudo, suspensa a exigibilidade do autor/apelante, eis que beneficiário da justiça gratuita (evento 10, DESPADEC1). Em arremate, não há falar em honorários recursais, ante o desfecho propagado.  Frente ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158880v20 e do código CRC e6d7dcae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 03/12/2025, às 09:40:12     5034181-48.2025.8.24.0930 7158880 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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