Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5034190-76.2023.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5034190-76.2023.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084845508 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5034190-76.2023.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por M. C. N. contra a sentença proferida na ação que move em face de Nilo Diesel Ltda.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  

(TJSC; Processo nº 5034190-76.2023.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084845508 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5034190-76.2023.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por M. C. N. contra a sentença proferida na ação que move em face de Nilo Diesel Ltda.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários, porquanto não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084845508v7 e do código CRC 9c3e7b4c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:41:53     5034190-76.2023.8.24.0090 310084845508 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084845509 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5034190-76.2023.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO EM MOTOR DE AUTOMÓVEL. MAU FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO APÓS REVISÃO MECÂNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FOI DEFICIENTE, COM SUCESSIVAS FALHAS MECÂNICAS APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR CONTRATADO. NÃO ACOLHIMENTO. REVISÃO REALIZADA EM FEVEREIRO DE 2022. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS EM NOVEMBRO DE 2023. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR QUAIS OS SERVIÇOS PACTUADOS, A EXISTÊNCIA DE DEFEITO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INTERVENÇÃO DA OFICINA E OS DANOS ALEGADOS. EXTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM DESCRIÇÃO DETALHADA DO OBJETO, QUE SÃO INSUFICIENTES A COMPROVAR A VERSÃO AUTORAL. VÍDEO QUE CARECE DE CONTEXTO TEMPORAL, SOBRETUDO PORQUE O AUTOMÓVEL JÁ APRESENTAVA DEFEITOS ANTES MESMO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MECÂNICOS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS OBJETIVOS, COMO ORÇAMENTO, ORDEM DE SERVIÇO, RELATÓRIO TÉCNICO OU COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES, QUE POSSAM RESPALDAR A NARRATIVA INICIAIL. REVELIA QUE NÃO IMPLICA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS, NEM AFASTA O ÔNUS DA PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS INICIAIS APTOS A RESPALDAR A PRETENSÃO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 55 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. FALHAS DECORRENTES DA REVISÃO, DURANTE O CURSO QUASE DOIS ANOS, NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários, porquanto não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084845509v5 e do código CRC e4d00bb8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:41:52     5034190-76.2023.8.24.0090 310084845509 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5034190-76.2023.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 912 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM HONORÁRIOS, PORQUANTO NÃO FORAM APRESENTADAS CONTRARRAZÕES PELA PARTE RECORRIDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp