RECURSO – Documento:7138457 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5034277-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 21, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA COERCITIVA. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSCITADA A OFENSA À COISA JULGADA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(TJSC; Processo nº 5034277-40.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, J. 16/6/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7138457 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5034277-40.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 21, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA COERCITIVA.
RECURSO DO EXEQUENTE.
SUSCITADA A OFENSA À COISA JULGADA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENDIDO O RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINAL DA MULTA, QUE ALCANÇOU O VALOR DE R$ 117.000,00. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA COM 117 DIAS DE INADIMPLEMENTO E SOMENTE APÓS BLOQUEIO DE VALOR NA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA. MULTA QUE ATINGIU PATAMAR ELEVADO POR CONTA DA RENITÊNCIA DA RÉ EM CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO. VALOR DA MULTA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO FRENTE AO BEM DA VIDA PROTEGIDO E A CONDUTA DESIDIOSA DA RÉ. "A CONDUTA DA OPERADORA, AO NEGLIGENCIAR DECISÃO JUDICIAL EM CENÁRIO DE URGÊNCIA MÉDICA, JUSTIFICA A PRESERVAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DAS ASTREINTES COMO MEIO DE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E DESESTIMULAR COMPORTAMENTOS SEMELHANTES" (STJ, RESP N. 2.208.284/SE, RELA. MINA. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, J. 16/6/2025).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 42, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de omissão nos julgados no enfrentamento da tese da desproporcionalidade das astreintes fixadas e quanto ao prequestionamento de dispositivos legais.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 497, 499, 500, 536 e 537, §1º, do Código de Processo Civil; 412, 413, 757 e 884 do Código Civil, no que concerne à desproporcionalidade da multa cominatória, "correspondente a 50% do montante do procedimento cirúrgico que foi cumprido pela seguradora."
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à possibilidade de redução da astreinte em face de sua desproporcionalidade, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que o valor da multa cominatória não se mostra excessivo frente ao bem da vida protegido e a conduta desidiosa da parte ré/recorrente, e pela desnecessidade de prequestionamento explícito.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, relativamente aos arts. 536 e 537, §1º, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que o valor da multa cominatória não se mostra excessivo frente ao bem da vida protegido e a conduta desidiosa da ré, ao negligenciar decisão judicial em cenário de urgência médica.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 21, RELVOTO1):
As astreintes foram fixadas quando do deferimento de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, como meio de instigar a operadora a custear de forma imediata o procedimento de que o autor necessitava. O documento de evento 6/autos nº 0308178-36.2016.8.24.0008 demonstra que a ré ficou ciente/intimada do conteúdo da decisão em 23/5/2016. Contudo, o pagamento ocorreu apenas em 19/9/2016, ou seja, 117 dias após a determinação judicial.
Assim como fundamentado no julgamento do recurso da executada, onde se afastou o pleito de redução do quantum da multa (autos nº 5010001-13.2023.8.24.0000), a penalidade somente atingiu patamar elevado por conta da renitência da ré em cumprir a determinação judicial.
Naquela ocasião, conforme fundamentação antes transcrita, ficou assentado que o valor da multa não se mostrava excessivo, frente ao bem da vida protegido e a conduta desidiosa da ré.
Mantenho o posicionamento acerca do caso, qual seja, se a seguradora executada, deliberadamente, optou por descumprir a decisão (multa diária fixada de maneira razoável e proporcional em R$ 1.000,00 ao dia), deve responder pelo comportamento assumido em seus exatos termos.
De modo que pertinente o que disse o agravante à p. 10 do recurso: "o valor da multa chegou a essa proporção por exclusiva recalcitrância da própria Agravada em cumprir a decisão (estando latente nos autos que o Agravante noticiou previamente o descumprimento da liminar, obrigando-se até a pedir bloqueio de conta bancária para receber valor); - o bem tutelado era a própria vida do Agravante, que corria eminente risco se ele não fosse submetido com urgência ao procedimento cardíaco. - o valor total da multa não se mostra desproporcional a obrigação principal porque é equivalente a metade da mesma, Não há que se falar em desproporcionalidade da multa".
Logo, a multa no valor de R$ 117.000,00 deve ser restabelecida, não se revelando abusiva, porquanto decorrente do comportamento da agravada, afrontosa à determinação judicial.
A propósito, do STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE IDOSA COM DOENÇA GRAVE. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, que deu parcial provimento à apelação da operadora de plano de saúde Hapvida, em cumprimento de sentença movido por Maria Edelsuita Ferreira Noronha, sucessora de Maria das Dores Ferreira. O objeto da execução são astreintes decorrentes do descumprimento reiterado de ordem judicial para fornecimento dos medicamentos Tagrisso (Osimertinibe) e Xgeva (Denosumabe), prescritos para tratamento de câncer pulmonar metastático. O juízo de primeiro grau reconheceu a transmissibilidade das astreintes aos herdeiros, mas reduziu seu valor de R$ 826.000,00 para R$ 20.000,00, com posterior majoração pelo Tribunal local para R$ 66.558,00. No recurso especial, busca-se a restauração do valor original, sob o argumento de que a redução contraria a jurisprudência do STJ diante da comprovada recalcitrância da operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a revisão do valor das astreintes fixadas por descumprimento de ordem judicial, quando fixadas em valor elevado; e (ii) determinar se, no caso concreto, o valor de R$ 826.000,00 revela-se desproporcional ou se é consequência direta da conduta reiteradamente omissiva da operadora de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da multa cominatória (astreintes) não constitui objeto da coisa julgada e pode ser revisto pelo juízo de execução quando se demonstrar sua desproporcionalidade, conforme previsto no art. 537, § 1º, do CPC.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a simples elevação do valor total da multa, por si só, não autoriza sua redução, sobretudo quando decorrente da inércia ou da recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação judicial.
5. A multa diária inicialmente fixada em R$ 1.000,00 foi majorada para R$ 2.500,00 diante da persistente omissão da operadora, que ignorou ordem judicial por longo período, contribuindo para o agravamento do estado de saúde da paciente, idosa e acometida por doença grave e terminal.
6. O valor final de R$ 826.000,00 corresponde ao período de descumprimento da decisão judicial e reflete a gravidade da conduta da recorrida, não configurando enriquecimento indevido da parte exequente, tampouco ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de medicamentos antineoplásicos, mesmo que fora do rol da ANS, é obrigatória, e sua recusa injustificada impõe reparação, além de fundamentar a manutenção integral das astreintes quando o descumprimento se dá em detrimento de pacientes em estado grave.
8. A conduta da operadora, ao negligenciar decisão judicial em cenário de urgência médica, justifica a preservação do valor integral das astreintes como meio de assegurar a efetividade da jurisdição e desestimular comportamentos semelhantes. IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido (REsp n. 2.208.284/SE, rela. Mina. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/6/2025) (Grifos da origem).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Tocante aos arts. 497, 499 e 500 do Código de Processo Civil; 412, 413, 757 e 884 do Código Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os referidos dispositivos não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cabe salientar:
A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7138457v8 e do código CRC 05463bfe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:26:05
5034277-40.2025.8.24.0000 7138457 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 12:50:41.
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