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Decisão 5034297-54.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5034297-54.2025.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7067943 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5034297-54.2025.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO   Trata-se de agravos internos interpostos por P. R. D. C. e BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático, por entender que a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 932 do CPC, devendo ser apreciada pelo órgão colegiado. Aduz, ainda: a) que a taxa média de mercado não pode ser utilizada como teto para os juros remuneratórios, servindo apenas como parâmetro, não configurando abusividade a mera cobrança acima da média; b) a inexistência de dano material, afirmando que não há valores a restituir, pois não se verificou qualquer irregularidade nas operações; ...

(TJSC; Processo nº 5034297-54.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067943 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5034297-54.2025.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO   Trata-se de agravos internos interpostos por P. R. D. C. e BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático, por entender que a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 932 do CPC, devendo ser apreciada pelo órgão colegiado. Aduz, ainda: a) que a taxa média de mercado não pode ser utilizada como teto para os juros remuneratórios, servindo apenas como parâmetro, não configurando abusividade a mera cobrança acima da média; b) a inexistência de dano material, afirmando que não há valores a restituir, pois não se verificou qualquer irregularidade nas operações; e c) a necessidade de condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade (15.1). Por sua vez, P. R. D. C. também interpôs agravo interno (20.1), alegando, preliminarmente, nulidade do julgamento singular por violação ao princípio da colegialidade. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, aduzindo: a) erro material na aplicação da taxa média de mercado, pois o contrato é de empréstimo consignado, cuja taxa média à época era de 1,24% a.m., e não 3,32% a.m., como considerado na decisão, o que evidencia abusividade manifesta da taxa contratada; b) declarar a ilegalidade da capitalização de juros; c) condenar o agravado ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança abusiva em contrato consignado, com descontos sobre verba alimentar, configura dano moral in re ipsa; d) determinar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e) redistribuir os ônus sucumbenciais, impondo-os integralmente ao agravado. Apresentadas contrarrazões (evento 25, CONTRAZ1 e evento 26, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos para julgamento.   VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos internos. 1. Insurgência comum ás partes 1.1 Da alegação de nulidade da decisão monocrática Ambos os agravantes sustentam a impossibilidade do julgamento singular pelo Relator, invocando o princípio da colegialidade. Todavia, o art. 932, IV e VIII, do CPC, bem como o art. 132, XV, do RITJSC, autorizam o julgamento monocrático quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou jurisprudência dominante. No caso, a decisão agravada limitou-se a aplicar orientação pacífica desta Corte e do STJ quanto à revisão de juros remuneratórios e à repetição do indébito, não havendo afronta ao princípio da colegialidade. Preliminar rejeitada. 1.2 Repetição do indébito O banco postula o afastamento da repetição do indébito, ao passo que o autor requer a devolução na forma sobrada. No que se refere à repetição do indébito, é pacífico o entendimento de que os contratos bancários se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula nº 297 do STJ. Assim, o artigo 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor que tenha efetuado pagamento indevido o direito à restituição do valor cobrado a maior, vedando-se, portanto, o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Em consonância com a orientação desta Câmara, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior. Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18/8/2022). Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples - uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira - e, sendo assim, não depende da comprovação de erro. Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa. Portanto, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples.  Desse modo, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Do agravo interno do BANCO DO BRASIL S.A. A casa bancária agravante defende a legalidade da taxa contratada, pois ausente abusividade. Conforme bem esclarecido na decisão, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. No caso, a decisão monocrática reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, diante da discrepância entre a taxa contratada (6,11% a.m.) e a média de mercado (3,32% a.m.), sem justificativa plausível por parte da instituição financeira. Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA LIMITANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA RESPECTIVA CONTRATUALIDADE. INSURGÊNCIA DA RÉ. AVENTADA MANUTENÇÃO DOS JUROS CONFORME O CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS PACTUADOS NÃO EXCEDERAM AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. INSUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DITADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DEIXOU DE COMPROVAR, MINIMAMENTE, A RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS E AO PERFIL DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DA OPERAÇÃO, FONTES DE RENDA DO CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO, GARANTIAS, ETC. TAXA REMUNERATÓRIA CONTRATADA QUE DESTOA SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5031805-94.2022.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024 - grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. I - RECURSO DA PARTE RÉ 1 - ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FINANCIAMENTO QUITADO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE DE QUE O ACORDO, QUE CONTEMPLA AS PRIMEIRAS 15 (QUINZE) PARCELAS DO CONTRATO, SUPOSTAMENTE REDUZIU OS JUROS REMUNERATÓRIOS. A DESPEITO DA INOVAÇÃO RECURSAL E DA AFRONTA AO PREVISTO NO ART. 1.014 DO CPC/2015, DO SIMPLES FATO DE MAIS DE 68% (SESSENTA E OITO POR CENTO) DA AVENÇA TER SIDO PAGA COM A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PACTUADOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE, É POSSÍVEL DENOTAR O INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR AFASTADA. 2 - REVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER EXCEPCIONALMENTE MITIGADA PARA EXTIRPAR ILEGALIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA A UM DOS CONTRATANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 3 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE APRESENTA TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5046546-42.2022.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024 - grifou-se). Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que limitou a taxa de juros pactuada à média de mercado divulgada pelo Bacen.  3. Do agravo interno de P. R. D. C. O autor sustenta erro material na aplicação da taxa média, ilegalidade da capitalização e cabimento de danos morais. Razão não lhe assiste. No caso em análise, trata-se de "BB Crédito Renovação" n. 932821852, firmado em 26/12/2019, no qual foram pactuados juros de 6,11% ao mês e 103,73% ao ano (evento 1, CONTR4). Verifica-se que o contrato em exame possui, na realidade, o escopo de renegociação de dívida, cujo exame deve se dar com base na "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (Séries 20743 e 25465). Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), constata-se que, ao tempo da contratação, o percentual médio encontrado para a negociação era de 3,32% ao mês e 47,97% ao ano. Logo, diante da correta aplicação da série temporal, impõe-se da decisão recorrida. Quanto à capitalização, embora o agravante invoque a Súmula 121 do STF, prevalece a orientação do STJ, que admite a prática desde que pactuada. No caso em análise, verifica-se que a capitalização mensal de juros está prevista na forma numérica, o que autoriza a sua cobrança. Desse modo, o recurso não merece provimento nesse ponto. No tocante aos danos morais, a jurisprudência majoritária afasta sua configuração em hipóteses de mera cobrança abusiva, salvo prova de efetivo abalo, inexistente nos autos. Nesse sentido:  AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO TOMADOR DO CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ORA RECORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE, CONFORME A ORIENTAÇÃO 1 DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A TAXA CONTRATADA NÃO SUPEROU SOBREMANEIRA O ÍNDICE DIVULGADO PELA AUTARQUIA FINANCEIRA OFICIAL. EXCESSO NÃO EVIDENCIADO. RAZÃO DESPROVIDA. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR ABALO ANÍMICO. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSTULADO O RESSARCIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DA PROVA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESPROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002633-05.2023.8.24.0015, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 16/10/2025) - grifou-se. Assim, para que haja uma compensação justa, mostra-se necessário que o dano ultrapasse o campo do mero incômodo, a ponto de se revelar capaz de afetar de forma substancial a dignidade ou a honra da pessoa atingida, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos. Portanto, não assiste razão o recorrente. Diante desse cenário, conclui-se que as razões veiculadas nos agravos internos não se mostram aptas a modificar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reproduzir fundamentos já enfrentados na decisão monocrática. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067943v23 e do código CRC af4fddc2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 04/12/2025, às 18:11:43     5034297-54.2025.8.24.0930 7067943 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7067944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5034297-54.2025.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS EMENTA AGRAVOs INTERNOs EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. recurso DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA comum às partes. Banco que requer o afastamento e autor a devolução na forma dobrada. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES. decisão mantida. AGRAVO INTERNO da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ré. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.112.879. agravo interno do autor. DEFENDIDO O EQUÍVOCO DO JULGAMENTO UNIPESSOAL POR INADEQUAÇÃO DAS SÉRIES TEMPORAIS UTILIZADAS PELO RELATOR. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO OBJETO DA LIDE QUE CUIDA DE "BB Crédito Renovação". sÉRIE TEMPORAL INDICADA PELO AUTOR - "crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público" - não aplicável ao caso em análise. AUSÊNCIA, portanto, DE EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO DO DECISUM UNIPESSOAL ORA COMBATIDO. MANUTENÇÃO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. inacolhimento. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR ABALO ANÍMICO. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. RECURSOs DESPROVIDOs. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067944v7 e do código CRC 2a88665c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 04/12/2025, às 18:11:43     5034297-54.2025.8.24.0930 7067944 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025 Apelação Nº 5034297-54.2025.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 36 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 13:07. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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