Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7142748 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5034297-59.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação revisional de contratos. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por J. C. em face de BANCO PAN S.A.. Sustenta a parte autora, em síntese, que o contrato de financiamento de veículo celebrado com a parte requerida está eivado de ilegalidades, em especial a cobrança de juros remuneratórios excessivos, a cobrança de taxas e tarifas indevidas, tais como tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e seguro. Requereu a adequação do contrato aos parâmetros per...
(TJSC; Processo nº 5034297-59.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7142748 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5034297-59.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação revisional de contratos.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por J. C. em face de BANCO PAN S.A..
Sustenta a parte autora, em síntese, que o contrato de financiamento de veículo celebrado com a parte requerida está eivado de ilegalidades, em especial a cobrança de juros remuneratórios excessivos, a cobrança de taxas e tarifas indevidas, tais como tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e seguro. Requereu a adequação do contrato aos parâmetros permitidos pela lei, bem como a repetição do indébito. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.
A tutela de urgência requerida na inicial foi indeferida (evento 6, DESPADEC1).
Citado, o banco réu ofereceu contestação (evento 14, CONT1), na qual alegou, em preliminar, a ausência de requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e, ao final, postulou improcedência da pretensão exordial. Juntou documentos.
Houve réplica.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J. C. em face do BANCO PAN S.A. para:
a) afastar a cobrança do seguro nos termos da fundamentação; e b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, em favor do procurador da parte contrária. A cobrança das verbas devidas pela parte autora fica sobrestada pelo prazo de 5 (cinco) anos, pois beneficiário da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 32, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que deve ser reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; declarada a ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação e registro, com restituição dos valores pagos; restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista e demais cobranças indevidas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e readequação da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento integral das custas e honorários de sucumbência.
Por sua vez, a parte ré, também irresignada com o teor da sentença, apresenta recurso de apelação (evento 37, APELAÇÃO1) ao fundamento de que há liberdade de contratação, visto que o consumidor que contrata um serviço bancário, plenamente ciente das cláusulas contratuais, das taxas de juros expressamente previstas e das tarifas incidentes, e posteriormente ingressa em juízo pleiteando revisão e devolução de valores, desrespeita claramente o princípio da boa-fé objetiva, razão que deve permanecer intocáveis os termos do contrato. Que não há falar em abusividade na cobrança do seguro prestamista, especialmente porque não há provas de que a parte autora tenha sido coagida ou compelida a aderir ao produto indicado pela instituição financeira. Insurge-se com a repetição de indébito dos valores tido como ilegais.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 44, CONTRAZAP1).
Este é o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se:
"Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
APLICABILIDADE DO CDC
Inicialmente, é mister destacar que a relação existente entre as partes está sob o albergue do Código de Defesa do Consumidor, adequando-se os recorrentes aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos 2° e 3° do diploma.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, ademais, incide na espécie a Súmula n. 297 do Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023).
E também:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PROEMIAL AFASTADA. AVENTADA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AOS PACTUADOS. INACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELA PARTE AUTORA. LAUDO CONTÁBIL PARTICULAR QUE NÃO CORROBORA COM AS TESES SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO. EX VI DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE RITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALMEJADA MAJORAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA VERBA EM FAVOR DO PATRONO DA CASA BANCÁRIA. PLEITO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO. (TJSC, Apelação n. 5004113-39.2020.8.24.0139, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023).
Refuta-se a pretensão com manutenção da sentença no ponto.
TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO
Sobre a validade da cobrança de despesas com registro do contrato e avaliação do bem, importante destacar as orientações formuladas por ocasião do julgamento no Superior , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 15-7-2021, grifou-se).
Do voto:
Em relação à cobrança do seguro de proteção financeira, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, em 12.12.2018, do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.639.320/SP, relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (Tema 972).
No caso, a cédula analisada não previu a cobrança de prêmio de seguro dentre as despesas do financiamento. O que se fez foi facultar ao apelante a adesão a este produto por intermédio do "Anexo I - Autorização de Adesão ou Não Adesão ao Prestamista" (fl. 9 do "Contrato 6", evento n. 1). E porque, aparentemente, houve a anuência do apelante, em se considerando a existência de lançamento a débito sob a rubrica "seguro prestamista" anotado no extrato de movimentação da conta corrente ("Extrato 3", evento n. 40), não se pode afirmar a caracterização da prática de "venda casada", uma vez que o financiamento foi concedido independemente da contratação do seguro.
Neste Fracionário, assim já se decidiu:
"DIREITO COMERCIAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA - REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - 1. SEGURO PRESTAMISTA - PREVISÃO CONTRATUAL - FACULDADE DO CONSUMIDOR EM CONTRATAR SEGURO - INDEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE - TESE RECURSAL ACOLHIDA (...)
1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro prestamista quando a contratação for facultada ao consumidor. (...)" (Apelação cível n. 0003963-31.2012.8.24.0073, de Timbó, relator o desembargador Monteiro Rocha, j. em 25.9.2019).
Verifica-se que no contrato há expressa disposição de incidência do seguro; outrossim, há proposta de adesão do seguro juntado pela parte ré comprovando que a autora concordou, de forma expressa, com a contratação do seguro, apondo sua assinatura, e que lá ficou devidamente detalhada a abrangência do seguro, não se podendo aceitar a argumentação de ocorrência de "venda casada".
É o que se verifica (evento 14, CONTR2, p. 29-37):
Reforma-se, assim, a sentença no ponto para o fim de reconhecer como legal a cobrança do seguro, porquanto anuida de forma expressa pela parte autora sua contratação.
Com o acolhimento parcial do recurso da instituição financeira para reconhecer como legal a cobrança do seguro prestamista, a sentença proferida na ação revisional de contratos deve ser julgada improcedente, condenando-se a parte autora a arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do procurador da parte contrária. A exigibilidade das verbas devem ficar suspensa, por conta de ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em razão do desprovimento da insurgência da parte autora, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando que a verba honorária sucumbencial foi fixada em 10% (dez por cento), e, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando, à hipótese, 12% (doze por cento).
De outro vértice, com o provimento parcial do recurso da parte ré, não há que se falar em majoração dos honorários recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição finaceira para o fim de manter o seguro prestamista.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7142748v28 e do código CRC 2ede3848.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:04:31
5034297-59.2025.8.24.0023 7142748 .V28
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:27.
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